Instrução Normativa FEMARH/PRES nº 9 DE 17/07/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 jul 2024
Normatiza os procedimentos de Geração de reposição Florestal a partir de plantios de Sistemas AgroFlorestais-SAF.
O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – FEMARH, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 637-P, de 22 de março de 2019, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Federal Nº12.651, de 25 de maio de 2012 e suas alterações e o disposto na Lei Estadual Nº 1.304, de 07 de março de 2019, resolve:
Art. 1º. Poderão ser gerados créditos de reposição florestal aos plantios baseados em Sistemas Agroflorestais – SAF, desde que os indivíduos arbóreos sejam de espécies nativas e os extratos intermediários do sistema contemplem a produção agrícola com preferência em espécies nativa, a exemplo do cacau (Theobroma cacao), camu-camu (Myrciaria dubia) e o cupuaçu (Theobroma grandiflorum).
Art. 2º. O responsável pelo plantio solicitará a FEMARH a geração do crédito de reposição florestal, encaminhando as informações sobre o plantio florestal, prestadas por meio de Projeto Técnico de Plantio Florestal, com a Anotação de Responsabilidade técnica (ART) do responsável técnico habilitado, conforme Anexo VIII.
§ 1º A geração do crédito de reposição florestal dependerá de vistoria técnica pela FEMARH para a comprovação do efetivo plantio florestal.
§ 2º Para a aprovação do plantio florestal serão considerados os aspectos técnicos do povoamento, tais como espécies, espaçamentos, percentual de falha e ciclo de corte, aspectos fitossanitários, combate a pragas, aceiros e estradas, prevenção e combate a incêndios, divisão e identificação de talhões e coordenadas geográficas do perímetro e dos talhões.
§ 3º Cada plantio florestal poderá ser utilizado para a geração de créditos uma única vez.
§ 4º As espécies florestais que possuam mais de uma rotação após o primeiro corte poderão gerar novo crédito de reposição florestal se, comprovadamente, houver brotação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento), do plantio anterior.
§ 5º Os imóveis rurais objeto de levantamento circunstanciado ou de projeto de florestamento ou reflorestamento deverão estar previamente inscritos no CAR de que trata o art. 29 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 3º. O crédito de reposição florestal será concedido com base na estimativa da produção do projeto de florestamento ou reflorestamento para a rotação em curso.
§ 1º O volume para concessão do crédito de reposição florestal será de 150m³/ha (cento e cinquenta metros cúbicos por hectare) para plantio florestal de espécies exóticas e 200m³/ha (duzentos metros cúbicos por hectare) para o plantio florestal com espécies nativas.
§ 2º Quando o plantio for composto por espécies exóticas e por espécies nativas, o volume para a concessão do crédito de reposição florestal será estimado com base na porcentagem de participação de cada espécie junto ao plantio, respeitando-se os limites previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º Para os plantios em Sistemas Agroflorestais, o volume para concessão do crédito de reposição florestal deverá ser calculado na estimativa de crescimento de cada espécie florestal, respeitando-se a quantidade de indivíduos plantados por hectare.
§ 4º Os volumes previstos nos § 1º ao §3º deste artigo, poderão ser ajustados após análise da FEMARH através de inventário florestal, com a devida ART, que comprovem alterações do volume de corte.
§ 5º Admitir-se-á o percentual máximo de 5% (cinco por cento) falhas no plantio florestal para a concessão do crédito.
§ 6º O volume para a aprovação de crédito poderá ser reduzido quando o percentual de falhas superar o limite previsto no § 5º deste artigo e for recomendado por laudo técnico da FEMARH.
Art. 4º. O crédito de reposição florestal poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido uma única vez para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal.
§ 1º A transferência de que trata o caput se dará uma única vez.
§ 2º A transferência do crédito de reposição florestal por quaisquer meios não exime o detentor do povoamento de sua condução e manutenção.
§ 3º A transferência ou comercialização dos créditos de reposição florestal não transfere o domínio do produto florestal a ser extraído.
Art. 5º. O crédito de reposição florestal poderá ser extinto junto a FEMARH, por iniciativa do detentor, antes de sua utilização ou transferência.
Parágrafo único. A FEMARH procederá com o cancelamento do Termo de Vinculação da Reposição Florestal e do Certificado de Reposição Florestal, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 6.º A responsabilidade pela manutenção do plantio florestal é da pessoa física ou jurídica que o vinculou ao crédito de reposição florestal.
Art. 7º. Ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, o responsável pelo plantio que obtenha no plantio florestal volume inferior ao crédito de reposição florestal gerado, quanto ao volume não obtido, adotará as seguintes providências:
I - solicitar o cancelamento do crédito, quando o crédito ainda não tiver sido utilizado;
II - repor o volume equivalente, no ano agrícola subsequente, quando o crédito já foi utilizado, diretamente ou negociado com terceiros, para a compensação de débito de reposição florestal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as questões administrativas, climáticas ou silviculturais não serão consideradas caso fortuito ou força maior.
Art. 8º. A FEMARH poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias ou praticar atos de fiscalização quanto ao cumprimento da reposição florestal.
Art. 9º. Quando constatado, a qualquer tempo, através de vistoria técnica, decorrente da não realização de tratos silviculturais adequados, de alguma forma, que reduzam o volume plantado já creditado, haverá estorno do crédito concedido, lançando-se a débito o valor correspondente, ressalvado o caso fortuito, hipótese em que a área afetada deverá ser recuperada.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica inadimplente com a reposição florestal fica obrigada a cumpri-la nos termos desta IN.
Art. 11. A pessoa física ou jurídica em débito com a reposição florestal anterior à publicação desta normativa, fica obrigada a cumpri-la por meio da aquisição de crédito de reposição florestal previsto nesta IN.
Art. 12. O não cumprimento da reposição florestal obrigatória configura infração ambiental prevista no art. 53, parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
Art. 13. Ocorrendo a transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa responsável por projetos de florestamento ou reflorestamento e, ainda, no caso de sua dissolução ou extinção, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da legislação vigente.
Art. 14. As irregularidades nas solicitações e projetos técnicos, apuradas em procedimentos administrativos próprios, sujeitarão o técnico responsável às sanções previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008, sem prejuízo das demais sanções civis e penais aplicáveis.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Assinatura Eletrônica)
GLICÉRIO MARCOS FERNANDES PEREIRA
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – FEMARH