Instrução Normativa RFB nº 901 de 30/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2008
Aprova o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 4.0).
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.002, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010.
2) Ver Ato Declaratório Executivo COTEC nº 4, de 11.05.2009, DOU 13.05.2009, que aprova a versão 4.2 do PGD PER/DCOMP.
3) Ver Ato Declaratório Executivo COTEC nº 2, de 03.02.2009, DOU 05.02.2009, que aprova a versão 4.1 do Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.
4) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"A SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, versão 4.0 (PER/DCOMP 4.0).
Parágrafo único. O programa PER/DCOMP 4.0, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.
Parágrafo único. Na hipótese de sujeito passivo obrigado à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), a apresentação do PER/DCOMP com assinatura digital será obrigatória.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 881, de 22 de outubro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO"