Instrução Normativa GSF nº 914 de 28/08/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 set 2008

Altera a Instrução Normativa nº 909/08-GSF, que dispõe sobre parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 909/08-GSF, de 24 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..........................................................................................................

§ 2º Mediante solicitação do sujeito passivo, a concessão de parcelamento nas situações a seguir especificadas dependerá:

I - com maior quantidade de parcelas, até o limite de 60 (sessenta), de autorização do titular da Superintendência de Administração Tributária, podendo ser solicitado parecer do titular da delegacia de circunscrição do sujeito passivo;

II - vencido nos últimos 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido, relativo ao ICMS registrado em livro próprio e não pago, de autorização do Delegado Regional de Fiscalização de circunscrição do sujeito passivo, até o limite de 6 (seis) parcelas.

Art. 11. O crédito tributário poderá ser objeto de, no máximo, 4 (quatro) Acordos de Parcelamento, observado o seguinte:

Art. 12. .........................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................

II - data e objetivo da outorga;

IV - firma reconhecida.

Art. 13. ..........................................................................................................

§ 3º À diferença apurada entre o montante total consolidado e a 1ª (primeira) parcela serão incorporados juros pré-fixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizáveis, resultando o valor das parcelas restantes, que serão definidas mediante a utilização dos coeficientes constantes do Anexo IV desta instrução.

Art. 16. No interesse da Administração Tributária, o titular da unidade administrativa concedente ou outro servidor fazendário por ele formalmente designado poderá bloquear a concessão de parcelamento ou restringir a quantidade máxima de parcelas, podendo o bloqueio ser realizado por empresa, por estabelecimento ou por processo administrativo tributário.

Art. 16-A. Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a expedir as normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta instrução.

ANEXO II

CLÁUSULA PRIMEIRA ................................................................................

Parágrafo único. Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo administrativo tributário, em que o representante legal do sujeito passivo tenha sido arrolado como solidário quando do lançamento do crédito tributário, a renúncia ao direito de defesa e a confissão irretratável de dívida alcançam ambas as pessoas.

ANEXO III

CLÁUSULA PRIMEIRA .............................................................................

Parágrafo único. Ao formalizar o pedido de parcelamento de processo administrativo tributário, em que o representante legal do sujeito passivo tenha sido arrolado como solidário quando do lançamento do crédito tributário, a renúncia ao direito de defesa e a confissão irretratável de dívida alcançam ambas as pessoas.

Art. 2º A Instrução Normativa nº 909/08-GSF fica acrescida do Anexo IV, com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº 909/08-GSF.

Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de 1º de agosto de 2008, exceto com relação a alteração procedida no § 3º do art. 13 e ao acréscimo do Anexo IV.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de agosto de 2008.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

"ANEXO IV

TABELA DOS COEFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS A PARTIR DA 2ª (SEGUNDA)

____________________________________________________

____________________________________________________

TABELA PRICE

  Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
Nº Parcelas
Coeficiente de Cálculo
Nº Parcelas
Coeficiente de Cálculo
Nº Parcelas
Coeficiente de Cálculo
2
1,0050000
22
0,0502816
42
0,0270363
3
0,5037531
23
0,0481138
43
0,0264562
4
0,3366722
24
0,0461347
44
0,0259032
5
0,2531328
25
0,0443206
45
0,0253754
6
0,2030100
26
0,0426519
46
0,0248712
7
0,1695955
27
0,0411116
47
0,0243889
8
0,1457286
28
0,0396856
48
0,0239273
9
0,1278289
29
0,0383617
49
0,0234850
10
0,1139074
30
0,0371291
50
0,0230609
11
0,1027706
31
0,0359789
51
0,0226538
12
0,0936590
32
0,0349044
52
0,0222627
13
0,0860664
33
0,0338945
53
0,0218867
14
0,0796422
34
0,0329473
54
0,0215251
15
0,0741361
35
0,0320559
55
0,0211769
16
0,0693644
36
0,0312155
56
0,0208414
17
0,0651894
37
0,0304219
57
0,0205180
18
0,0615058
38
0,0296714
58
0,0202060
19
0,0582317
39
0,0289604
59
0,0199048
20
0,0553025
40
0,0282880
60
0,0196139
21
0,0526665
41
0,0276455
 
 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS