Instrução Normativa SRF nº 92 de 02/07/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1987
Dispõe sobre o consumo médio de combustível, para efeito de participação no fundo supramencionado.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o art. 16, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.288(1), de 23 de julho de 1986, resolve:
1. O direito à participação no Fundo Nacional de Desenvolvimento, por proprietários de veículos, em função do consumo médio de gasolina ou álcool, far-se-á na forma estabelecida pela Instrução Normativa do SRF nº 147, de 30 de dezembro de 1986.
2. O valor resultante, em cruzados, para o 1º semestre de 1987, é o seguinte por espécie de veículo:
Veículo | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | Maio | Junho |
Motocicletas | 112,00 | 116,00 | 132,00 | 172,00 | 211,00 | 267,00 |
Automóveis, Utilitários e Caminhonetes | 260,00 | 295,00 | 385,00 | 472,00 | 599,00 | |
Caminhões | 1.001,00 | 1.038,00 | 1.175,00 | 1.532,00 | 1.877,00 | 2.382,00 |
Aéreos | 136,00 | 141,00 | 160,00 | 208,00 | 255,00 | 323,00 |
Náuticos | 65,00 | 67,00 | 76,00 | 99,00 | 121,00 | 154,00 |
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO - Secretário da Receita Federal.