Instrução Normativa SEFAZ nº 92 de 11/08/1993
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 ago 1993
Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com caranguejo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições dos art. 23 e 39, inciso II, do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991,
Resolve:
Art. 1º Nas operações de entrada neste Estado de caranguejo, fica atribuída ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.
§ 1º O imposto devido na forma deste artigo será recolhido no momento da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado.
§ 2º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Fazenda, através do DEFIT, poderá permitir que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o 5º (quinto) dia após o término de cada dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.
Art. 2º O Secretário da Fazenda, objetivando simplificar procedimentos relativos à operacionalização do cálculo do imposto, estabelecerá o valor líquido do ICMS a ser recolhido por substituição tributária, conforme o disposto no artigo anterior.
Art. 3º Nas saídas subseqüentes das mercadorias tributadas na forma do art. 1º não mais será exigida nenhuma complementação do imposto.
Art. 4º Nas saídas internas de caranguejo dos locais de captura para os estabelecimentos que comercializam tal mercadoria fica diferido o pagamento do ICMS para as operações posteriores efetuadas pelos respectivos adquirentes.
Art. 5º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de agosto de 1993.
JOÃO DE CASTRO SILVA
Secretário da Fazenda