Instrução Normativa SRF nº 92 de 24/12/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1997
Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 01.08.2000, DOU 09.08.2000.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no artigo 965 do Regulamento do Imposto de Renda , aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94, e nas Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Art. 1º. Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF:
I - estabelecimento de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as sociedades civis e as isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de seus órgãos-sede ou unidades orçamentárias;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - cartórios de justiça;
VII - condomínios;
VIII - pessoas físicas; e
IX - instituições financeiras administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º. A DIRF deverá ser apresentada em disquete 3 1/2", CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º. A apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho somente será aceita para arquivos contendo mais de 10.000 (dez mil) beneficiários.
§ 2º. O limite definido no parágrafo anterior não se aplica a arquivos contendo declaração retificadora, desde que apresentado o Recibo de Entrega da declaração original.
Art. 3º. Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).
Parágrafo único. O arquivo poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes a mesma empresa.
Art. 4º. O arquivo deverá ser acompanhado de duas vias do Recibo de Entrega, de acordo com modelo aprovado no artigo 30 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 2, de 08.01.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º. O arquivo deverá estar acompanhado de Recibo de Entrega:
I - em 1 (uma) via, para apresentação em disquete ou CD-ROM;
II - em 2 (duas) vias para apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho."
Art. 5º. A Secretaria da Receita Federal emitirá Extrato relativo a cada arquivo aceito pelo processamento.
Art. 6º. As declarações de anos de retenção anteriores, bem assim a declaração de encerramento de atividades, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
Parágrafo único. A DIRF será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele a que se referir o rendimento pago ou creditado.
DOS PROGRAMAS
Art. 7º. A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, por meio de suas unidades locais:
I - Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, destinado a declarantes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional de duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes pessoas jurídicas cuja DIRF será gerada através de programa próprio.
§ 1º. O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação ou importação das informações disponíveis.
§ 2º. A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo "Programa Gerador de DIRF".
§ 3º. O Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 4º. O arquivo DIRF já submetido ao "Programa de Crítica" que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a este Programa.
§ 5º. Para obtenção do "Programa de Crítica" de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal, munido de uma fita magnética com densidade de gravação 1600 ou 6250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC ("Improved Data Record Capability") e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 2, de 08.01.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º. Para obtenção do "Programa de Crítica" de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal, munido de uma fita magnética com identificação da empresa e a densidade da gravação (1600 ou 6250 bpi)."
§ 6º. O declarante cuja DIRF houver sido gerada através de programa próprio não poderá utilizar o "Programa Gerador de DIRF", de que trata o inciso I deste artigo para alterar essa declaração.
§ 7º. Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores do "Programa de Crítica" e do "Programa Gerador de DIRF".
DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA
Art. 8º. A DIRF deverá ser entregue no mês de fevereiro:
I - nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II - nas unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, especificado no Anexo IV desta Instrução Normativa, para entrega em fita ou cartucho. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 2, de 08.01.1998)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 8º. A DIRF deverá ser entregue no período correspondente aos dias úteis do mês de fevereiro de cada ano, nos seguintes locais:
I - nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II - no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal para entrega em disquete;
III - nos postos avançados da Secretaria da Receita Federal, para entrega em fita ou cartucho."
Parágrafo único. Opcionalmente, as declarações em disquete poderão ser transmitidas pela INTERNET.
Art. 9º. As declarações referentes a anos de retenção anteriores, bem assim a declaração de encerramento de atividades, deverão ser entregues exclusivamente nas Unidades Locais da Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela avaliação, efetuada no ato da entrega.
Art. 11. A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado no artigo 8º sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e termo final a data da efetiva entrega da declaração (Decretos-lei nºs 1.968/82, artigo 11, §§ 1º, 2º e 3º, 2.065/83, artigo 10; 2.287/86, artigo 11; e 2.323/87, artigos 5º e 6º, e Leis nºs 7.799/89, artigo 66; 8.383/91, artigo 3º, I e 9.249/95, artigo 30).
§ 1º. A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação houver apresentação da DIRF no prazo fixado (Decretos-lei nºs 1.968/82, artigo 11, § 4º, e 2.065/83, artigo 10).
§ 2º. No caso de falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade fiscal da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente desta, no prazo de 10 dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação (Lei nº 8.112/90, artigos 116, incisos III e XII, e 143).
Art. 12. As declarações apresentadas com informações inexatas ou incompletas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades (artigo 1001 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994).
Art. 13. As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
Art. 14. As multas previstas nos artigos 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa, inclusive a de ano de retenção anterior, serão cobradas mediante notificação ao declarante.
DO PREENCHIMENTO
Art. 15. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em Reais e com centavos.
Art. 16. A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo artigo 30 desta Instrução Normativa.
§ 1º. É obrigatório o preenchimento da DIRF em relação aos contribuintes que tenham sofrido retenção na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário. O fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou alguns dos meses do ano-calendário não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos durante todo o ano-calendário.
§ 2º. Não deverão ser informados beneficiários para os quais não houve, em mês algum, retenção de imposto de renda na fonte.
§ 3º. Os rendimentos tributáveis, cuja retenção não ocorreu por força de medida liminar, deverão ser informados na DIRF.
§ 4º. Deverão ser informados na DIRF os rendimentos para os quais houve retenção de imposto de renda na fonte, ainda que os valores retidos não tenham sido recolhidos por força de medida liminar.
Art. 17. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), o valor das deduções e das respectivas retenções na fonte.
§ 1º. Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º. No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º. A remuneração correspondente a férias acrescidas dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.
§ 4º. No tocante ao 13º salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º. Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados;
II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a R$ 900,00 em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º. Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em Reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º. Não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 18. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
Firma ou nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção) e o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 19. Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 20. O rendimento tributável de aplicações financeiras efetuadas por pessoas físicas e jurídicas corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Art. 21. O imposto referente a rendimentos de lucros apurados em 1994 e 1995, distribuídos no ano-calendário de 1997, será declarado pelo valor retido, ainda que não havido compensação do Imposto de Renda na Fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.
§ 1º. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, que exceder ao valor apurado com base na escrituração e que for imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores e tributada segundo a legislação vigente à época, deverá ser informada no código correspondente (0764, 4424 ou 2281).
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo lucros acumulados ou reserva de lucros em montante suficiente, a parcela excedente, tributada na parcela progressiva mensal, deverá ser informada no código correspondente (0561, 0588 ou 2281).
Art. 22. Os rendimentos tributáveis e suas respectivas retenções, referentes a beneficiários que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados na DIRF de cada estabelecimento exatamente pelos valores mensais pagos e retidos em cada um deles.
Parágrafo único. Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, da DIRF de cada estabelecimento.
Art. 23. O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
Art. 24. O declarante que reteve imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes, devolveu essa importância aos beneficiários, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
Art. 25. O estabelecimento que efetuou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e ao imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização, nos respectivos códigos.
§ 1º. Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização.
§ 2º. Os códigos que ficaram fora da centralização serão declarados em DIRF distintas, uma para cada estabelecimento, podendo, no entanto, fazer parte de um mesmo arquivo, por se tratar de uma mesma empresa.
Art. 26. Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.
Art. 27. Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição no CGC anterior ao evento;
II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CGC.
Art. 28. A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação, sendo permitida a entrega somente em disquete ou CD-ROM.
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 29. Todos os documentos contáveis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na fonte, deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIRF em meio magnético manterá cópia deste durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrega, devendo os demais estabelecimentos da mesma empresa manter, pelo mesmo prazo, listagem com as informações contidas na DIRF relativas aos respectivos pagamentos e retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Recibo de Entrega (Anexo II);
III - Tabela de Códigos Obrigatórios de Imposto de Renda Retido na Fonte (Anexo III).
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
ANEXO I
LAY-OUT DO ARQUIVO
DESCRIÇÃO DOS CAMPOS DOS REGISTROS
ANEXO II
DIRF/97 - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
RECIBO DE ENTREGA
Pág. XX/XX
ANO DE RETENÇÃO:
CGC DO RESPONSÁVEL: XX.XXX.XXX/XXXX-XX DATA: XX/XX/XX
NOME EMPRESARIAL:
Logradouro: Nº Bairro
Município: UF: CEP:
EXTRATO DO ARQUIVO
01. Volumes XXX
02. Estabelecimentos X.XXX
03. Estabelecimentos com DIRF Original X.XXX
04. Estabelecimentos com DIRF Retificadora X.XXX
05. Beneficiários PF XXX.XXX.XXX
06. Beneficiários PJ XXX.XXX.XXX
07. Rendimentos Tributáveis ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZ
08. Deduções ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZ
09. Imposto Retido ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZ
Dados do Funcionário da Empresa, responsável pelas informações apresentadas:
Nome:
CPF: DDD: Telefone:
Assinatura: E-mail:
ATENÇÃO: A DIRF apresentada com informações inexatas ou incompletas implicará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 1.001 do Regulamento de Imposto de Renda,
aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.1994, com alteração do artigo 30 da Lei nº 9.249/95 e
Instrução Normativa SRF nº 86, de 26 de novembro de 1997.
ESTABELECIMENTOS COM DIRF ORIGINAL
XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX
XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX
XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX
XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX
ESTABELECIMENTOS COM DIRF RETIFICADORA
XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX
XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX
XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX
XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX
Recepção pela SRF
DIRF/97 - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
RECIBO DE ENTREGA
ANO DE RETENÇÃO:
CPF DO DECLARANTE: XXX.XXX.XXX-XX DATA XX/XX/XX
NOME:
Logradouro: Nº: Bairro:
Município: UF: CEP:
( ) ORIGINAL ( ) RETIFICADORA
EXTRATO DO ARQUIVO
01. Volumes XX
02. Beneficiários PF XXXX
03. Beneficiários PJ. XXXX
04. Rendimentos Tributáveis ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZ
05. Deduções. ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZ
06. Imposto Retido ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZ
Dados do responsável pelas informações apresentadas:
Nome:
CPF: DDD: Telefone:
Assinatura: E-mail:
ATENÇÃO: A DIRF apresentada com informações inexatas ou incompletas implicará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 1.001 do Regulamento de Imposto de Renda,
aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.1994, com alteração do artigo 30 da Lei nº 9.249/95 e
Instrução Normativa SRF nº 86, de 26 de novembro de 1997.
Recepção pela SRF
ANEXO III
TABELA DE CÓDIGOS OBRIGATÓRIOS - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - 97
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
0764 Rendimentos auferidos (Lucro 3208 Rendimentos mensais de aluguéis ou
Automaticamente Distribuído) por royalties, pagos por pessoa jurídica
sócios de Sociedades Civis de à pessoa física, tais como:
profissão legalmente regulamentada a) aforamento; locação ou sublocação;
(artigo 1º do DL 2.397/87): arrendamento ou subarrendamento;
0916 a) lucros, rendimentos ou quaisquer direito de uso ou passagem de terrenos,
valores pagos, mesmo a título de emprés de aproveitamento de águas, de exploração
timos, aos sócios no decorrer do de películas cinematográficas, de outros
período-base; bens móveis, de conjuntos industriais,
b) lucro automaticamente distribuído no invenções; direitos autorais; direitos de
encerramento do período-base. colher ou extrair recursos vegetais,
OBS.: Não se aplica às sociedades civis pesquisar e extrair recursos minerais; juros
que optarem pelo regime de tributação de mora e quaisquer outras compensações
com base no lucro real, arbitrado ou pelo atraso no pagamento de royalties;
presumido. o produto da alienação de marcas de
Rendimento do trabalho assalariado: indústria e comércio, patentes de invenção e
3249 a) Pagamento de salário, inclusive processo ou fórmulas de fabricação;
adiantamento de salário a qualquer importâncias pagas por terceiros por conta
título, indenização sujeita à tributação, do locador do bem ou do cedente dos
ordenado, vencimento, provento de direitos (juros, comissões, etc.);
aposentadoria, reserva ou reforma, importâncias pagas ao locador ou cedente
pensão civil ou militar, soldo, pro labore, do direito, pelo contrato celebrado (luvas,
remuneração indireta, retirada, vantagem, prêmios, etc.); benfeitorias e quaisquer
subsídio, comissão, corretagem, melhoramentos realizados no bem locado,
benefício da previdência social e privada despesas para conservação dos direitos
(renda mensal), remuneração de cedidos (quando compensadas pelo uso do
conselheiro fiscal e de administração, bem ou direito);
diretor e administrador de pessoa b) valor locativo de prédio construído quando
jurídica, de titular de empresa individual, cedido seu uso gratuitamente, exceto para
inclusive remuneração indireta, gratificação uso do cônjuge ou de parentes de primeiro
e participação dos dirigentes no lucro e grau, e demais espécies de rendimentos
demais remunerações decorrentes de percebidos pela ocupação, uso, fruição
vínculo empregatício, recebidos por ou exploração de bens e direitos pagos à
pessoa física, no País. pessoa física por pessoa jurídica.
b) Rendimento efetivamente pago ao OBS.: Considera-se pagamento a entrega
sócio ou titular de pessoa jurídica de recursos mediante depósito em
optante pelo SIMPLES, a título de instituição financeira em favor do
pro labore, aluguel e serviço prestado; beneficiário, bem assim o efetuado à
c) Participação dos trabalhadores nos imobiliária, sendo irrelevante que esta
lucros ou resultados da empresa. deixe de prestar contas ao locador.
0588 Rendimentos do trabalho sem vínculo 3223 Resgate de previdência privada:
empregatício: importâncias pagas por importâncias pagas ou creditadas a
pessoa jurídica à pessoa física, a título pessoas físicas, sob a forma de resgate de
de comissões, corretagens, gratificações, contribuições, pelas entidades de
honorários, direitos autorais e previdência privada.
remunerações por quaisquer outros 8053 a) rendimentos produzidos por aplicações
serviços prestados, sem vínculo financeiras de renda fixa, decorrentes de
empregatício, inclusive as relativas a alienação, liquidação (total ou parcial),
empreitadas de obras exclusivamente de resgate ou repactuação do título ou
trabalho e as decorrentes de fretes e aplicação;
carretos em geral. b) rendimentos auferidos pela entrega
2063 Pagamento de remuneração indireta de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer
correspondente a: forma e a qualquer título,
1) contraprestação de arrendamento independentemente de ser ou não a fonte
mercantil ou o aluguel ou, quando for pagadora instituição autorizada a funcionar
o caso, os respectivos encargos de pelo Banco Central do Brasil;
depreciação: c) rendimentos predeterminados obtidos em
a) de veículo utilizado no transporte de operações conjugadas, realizadas nos
administradores, diretores, gerentes e mercados de opções de compra e venda em
seus assessores ou de terceiros em bolsa de valores, de mercadorias e de
relação à pessoa jurídica; futuros; no mercado a termo nas bolsas de
b) de imóvel cedido para uso de qual valores, de mercadorias e de futuros, em
quer pessoa dentre as referidas na operações de venda coberta e sem ajustes
alínea precedente. diários; e no mercado de balcão;
2) despesas com beneficiários e vanta d) rendimentos obtidos nas operações de
gens concedidas pela empresa a transferências de dívidas realizadas com
administradores, diretores, gerentes instituição financeira e demais instituições
e seus assessores, pagas diretamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central
ou mediante a contratação de terceiros, do Brasil;
tais como: e) Rendimentos periódicos produzidos por
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer título ou aplicação, bem como qualquer
outros bens para utilização pelo beneficiá remuneração adicional aos rendimentos
rio fora do estabelecimento da empresa; prefixados.
b) os pagamentos relativos a clubes e
assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais
de empregados postos à disposição, ou
cedidos, pela empresa, a administradores,
diretores, gerentes e seus assessores ou
terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manuten
ção dos bens referidos no item precedente
2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
1708 1) Importâncias pagas ou creditadas 3426 a) Rendimentos produzidos por aplicações
a pessoas jurídicas ou mercantis pela financeiras de renda fixa, decorrentes
prestação de serviços caracterizada de alienação, liquidação (total ou parcial),
mente de natureza profissional, resgate ou repactuação do título ou
referidos na lista anexa à IN SRF nº aplicação;
023/86, e a sociedades civis prestadoras b) Rendimentos auferidos pela entrega de
de serviços relativos ao exercício de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer
profissão legalmente regulamentada forma e a qualquer título,
(artigo 52, Lei nº 7.450/85). independentemente de ser ou não a fonte
Obs.: Esta tributação não se aplica a: pagadora instituição autorizada a funcionar
a) serviços prestados por pessoa pelo Banco Central do Brasil;
jurídica isenta ou imune; c) Rendimentos predeterminados obtidos
b) comissões, corretagens ou qualquer em operações conjugadas, realizadas
outra remuneração pela representação opções nos mercados de de compra e venda
comercial ou pela mediação na em bolsas de valores, de mercadorias,
realização de negócios civis e de futuros (box); no mercado a termo
comerciais; nas bolsas de valores, de mercadorias e de
c) serviços de propaganda/publicidade; futuros, em operações de venda coberta
d) prestação de serviços de limpeza, e sem ajustes diários; e no mercado de
conservação, segurança, vigilância e balcão;
por locação de mão-de-obra. d) Rendimentos obtidos nas operações
2) Importâncias pagas ou creditadas de transferências de dívidas realizadas com
por pessoa jurídica a outras pessoas instituição financeira e demais instituições
jurídicas, civis ou mercantis, autorizadas a funcionar pelo Banco Central
pela prestação de serviços de limpeza do Brasil;
e conservação de bens imóveis, e) Rendimentos periódicos produzidos
exceto reformas e obras assemelhadas, por título ou aplicação, bem como
segurança e vigilância, locação qualquer remuneração adicional aos
de mão-de-obra de empregados rendimentos prefixados.
da locadora colocados a serviço da OBS.: Os recolhimentos efetuados
da locatária, em local por esta sob o código deverão ser informados no
determinado (artigo 3º, DL nº 2.262/88) código 3426.
3251 Rendimentos auferidos em Cadernetas
de Poupança e juros produzidos
pelas letras hipotecárias.
3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO
0764 O Lucro arbitrado relativo aos b) Pagamentos efetuados ou recursos
anos-calendário 1994 e 1995, entregues a terceiros, contabilizados ou não,
considerado distribuído aos quando não for comprovada a operação
sócios e acionistas em 1997. ou a sua causa.
0916 a) Prêmios e Sorteios em geral; 5232 a) Rendimentos produzidos por aplicações
lucros decorrentes de prêmios em fundos de ações e de fundo de
em dinheiro obtidos em loterias, investimento em quotas de fundo de ações;
mesmo as de finalidade assistencial b) Rendimentos e ganhos de capital
ou explorados pelo Estado, distribuídos pelos Fundos de Investimento
concursos desportivos (turfe, sorteio Imobiliário;
de qualquer espécie, prêmios em c) Rendimentos e ganhos de capital
concursos de prognósticos desporti distribuídos sob qualquer forma ou ganho
vos), qualquer que seja o valor de capital auferido em decorrência da
do rateio atribuído a cada ganhador; alienação ou resgate de quotas de
b) Títulos de capitalização: benefícios Fundos de Investimento Cultural e Artístico -
líquidos resultantes da amortização FICART.
antecipada, mediante sorteio, dos 5273 Rendimentos auferidos em operações
títulos de capitalização e os benefícios de "swap".
atribuídos aos portadores de títulos 5600 Fundos de investimento financeiro e fundos
de capitalização nos lucros das de aplicação em quotas de fundos de
empresas emitentes; investimento, de que trata a Resolução
c) Prêmios pagos aos proprietários e CMN nº 2.183, de 21 de julho de 1995.
criadores de cavalo de corrida; Juros pagos ou creditados
d) Prêmios distribuídos, sob a forma individualmente a titular, sócios ou acionistas,
de bens e serviços, através de meio a título de remuneração do capital próprio,
de concursos e sorteios de qualquer calculados sobre as contas do patrimônio
espécie, exceto a distribuição líquido da pessoa jurídica e limitados
realizada por meio de vale-brinde. à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de
3249 a) Pagamento ou crédito do rendimento Longo Prazo - TJLP.
ao mutuante, na operação de mútuo; 8045 1) Importâncias pagas, entregues ou
b) Ganho obtido na operação de revenda creditadas por pessoa jurídica a outras
de ouro, na operação de compra pessoas jurídicas pela prestação de
vinculada à revenda no mercado serviços de propaganda e publicidade
secundário. (artigo 53 da Lei nº 7.450/85);
3277 Rendimentos de partes beneficiárias 2) Importâncias pagas ou creditadas por
ou de fundador: Interesses ou pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a
quaisquer outros rendimentos título de comissões, corretagens ou qualquer
atribuídos, por S/A, a partes bene outra remuneração pela representação
ficiárias ou de fundador, pessoa comercial ou pela mediação na realização
jurídica ou física. de negócios civis e comerciais (artigo
3280 Remuneração por serviços pessoais 53 da Lei nº 7.450/85);
prestados por associados 3) Importâncias pagas a título de:
de Cooperativas de a) execução de sentença;
Trabalho (artigo 45, Lei nº 8541/92): b) honorários advocatícios e remunerações
4424 Importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços no curso
por pessoa jurídica a do processo judicial, tais como serviços
cooperativas de trabalho, associa de engenheiro, contador, leiloeiro, perito,
ções de profissionais ou assistente técnico, avaliador, médico,
assemelhados, relativas a serviços testamenteiro, liquidante, síndico, etc.;
pessoais que lhes forem prestados 4) Importâncias pagas, ou creditadas por
por associados destas ou pessoa jurídica correspondentes a multas
colocados à disposição. e qualquer outra vantagem, ainda que a
Importâncias distribuídas por título de indenização, em virtude de rescisão
pessoas jurídicas tributadas com de contrato, excetuadas as importâncias
base no lucro real a pessoas pagas ou creditadas em conformidade
físicas ou jurídicas, residentes ou com a legislação trabalhista e àquelas
domiciliadas no País, a título de destinadas a reparar danos patrimoniais.
dividendos, bonificações em
dinheiro, lucros e outros Obs.: Os rendimentos pagos pela
interesses. Administração Direta, por Fundações e
OBS.: A incidência alcança exclu Autarquias Federais, recolhidos sob o código
sivamente a distribuição de lucros 4371, devem ser informados na DIRF
que tenham sido apurados no de acordo com os códigos correspondentes
período de 01.01.1994 a 31.12.1995, a cada rendimento específico.
pela pessoa jurídica, na escrituração
comercial.
5136 Rendimentos produzidos por aplica
ções financeiras em Fundos de
Investimento no Exterior, de que
trata a Resolução CMN nº 2.111,
de 22 de setembro de 1994
5217 Pagamentos a beneficiários não
identificados:
a) importâncias pagas pelas pessoas
jurídicas a beneficiários não identificados,
ressalvado o disposto em normas
especiais; "