Instrução Normativa SRF nº 92 de 24/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1997

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 01.08.2000, DOU 09.08.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no artigo 965 do Regulamento do Imposto de Renda , aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94, e nas Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Art. 1º. Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF:

I - estabelecimento de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as sociedades civis e as isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de seus órgãos-sede ou unidades orçamentárias;

III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - cartórios de justiça;

VII - condomínios;

VIII - pessoas físicas; e

IX - instituições financeiras administradoras de fundos ou clubes de investimentos.

DOS MEIOS DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º. A DIRF deverá ser apresentada em disquete 3 1/2", CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 1º. A apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho somente será aceita para arquivos contendo mais de 10.000 (dez mil) beneficiários.

§ 2º. O limite definido no parágrafo anterior não se aplica a arquivos contendo declaração retificadora, desde que apresentado o Recibo de Entrega da declaração original.

Art. 3º. Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo DIRF).

Parágrafo único. O arquivo poderá conter informações relativas a diversos estabelecimentos, desde que pertencentes a mesma empresa.

Art. 4º. O arquivo deverá ser acompanhado de duas vias do Recibo de Entrega, de acordo com modelo aprovado no artigo 30 desta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRF nº 2, de 08.01.1998)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º. O arquivo deverá estar acompanhado de Recibo de Entrega:
I - em 1 (uma) via, para apresentação em disquete ou CD-ROM;
II - em 2 (duas) vias para apresentação em fita magnética, fita DAT ou cartucho."

Art. 5º. A Secretaria da Receita Federal emitirá Extrato relativo a cada arquivo aceito pelo processamento.

Art. 6º. As declarações de anos de retenção anteriores, bem assim a declaração de encerramento de atividades, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.

Parágrafo único. A DIRF será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele a que se referir o rendimento pago ou creditado.

DOS PROGRAMAS

Art. 7º. A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, por meio de suas unidades locais:

I - Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha PC e compatíveis, com unidade de disco rígido, destinado a declarantes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional de duas últimas versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes pessoas jurídicas cuja DIRF será gerada através de programa próprio.

§ 1º. O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso I deste artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação ou importação das informações disponíveis.

§ 2º. A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo "Programa Gerador de DIRF".

§ 3º. O Programa de Crítica de que trata o inciso II deste artigo testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.

§ 4º. O arquivo DIRF já submetido ao "Programa de Crítica" que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido a este Programa.

§ 5º. Para obtenção do "Programa de Crítica" de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal, munido de uma fita magnética com densidade de gravação 1600 ou 6250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC ("Improved Data Record Capability") e densidade 38.000 bpi, com identificação da empresa. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 2, de 08.01.1998)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º. Para obtenção do "Programa de Crítica" de que trata o inciso II deste artigo, o declarante deverá dirigir-se à unidade da Receita Federal, munido de uma fita magnética com identificação da empresa e a densidade da gravação (1600 ou 6250 bpi)."

§ 6º. O declarante cuja DIRF houver sido gerada através de programa próprio não poderá utilizar o "Programa Gerador de DIRF", de que trata o inciso I deste artigo para alterar essa declaração.

§ 7º. Não poderão ser utilizadas versões de anos anteriores do "Programa de Crítica" e do "Programa Gerador de DIRF".

DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA

Art. 8º. A DIRF deverá ser entregue no mês de fevereiro:

I - nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;

II - nas unidades do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, especificado no Anexo IV desta Instrução Normativa, para entrega em fita ou cartucho. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 2, de 08.01.1998)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 8º. A DIRF deverá ser entregue no período correspondente aos dias úteis do mês de fevereiro de cada ano, nos seguintes locais:
I - nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II - no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal para entrega em disquete;
III - nos postos avançados da Secretaria da Receita Federal, para entrega em fita ou cartucho."

Parágrafo único. Opcionalmente, as declarações em disquete poderão ser transmitidas pela INTERNET.

Art. 9º. As declarações referentes a anos de retenção anteriores, bem assim a declaração de encerramento de atividades, deverão ser entregues exclusivamente nas Unidades Locais da Secretaria da Receita Federal.

Art. 10. Não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela avaliação, efetuada no ato da entrega.

Art. 11. A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado no artigo 8º sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e termo final a data da efetiva entrega da declaração (Decretos-lei nºs 1.968/82, artigo 11, §§ 1º, 2º e 3º, 2.065/83, artigo 10; 2.287/86, artigo 11; e 2.323/87, artigos 5º e 6º, e Leis nºs 7.799/89, artigo 66; 8.383/91, artigo 3º, I e 9.249/95, artigo 30).

§ 1º. A multa prevista neste artigo será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação houver apresentação da DIRF no prazo fixado (Decretos-lei nºs 1.968/82, artigo 11, § 4º, e 2.065/83, artigo 10).

§ 2º. No caso de falta de apresentação da DIRF por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade fiscal da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente desta, no prazo de 10 dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação (Lei nº 8.112/90, artigos 116, incisos III e XII, e 143).

Art. 12. As declarações apresentadas com informações inexatas ou incompletas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades (artigo 1001 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994).

Art. 13. As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).

Art. 14. As multas previstas nos artigos 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa, inclusive a de ano de retenção anterior, serão cobradas mediante notificação ao declarante.

DO PREENCHIMENTO

Art. 15. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em Reais e com centavos.

Art. 16. A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigos, aprovada pelo artigo 30 desta Instrução Normativa.

§ 1º. É obrigatório o preenchimento da DIRF em relação aos contribuintes que tenham sofrido retenção na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário. O fato de ter havido retenção na fonte apenas em relação a um ou alguns dos meses do ano-calendário não desobriga a fonte pagadora de informar a totalidade dos rendimentos pagos durante todo o ano-calendário.

§ 2º. Não deverão ser informados beneficiários para os quais não houve, em mês algum, retenção de imposto de renda na fonte.

§ 3º. Os rendimentos tributáveis, cuja retenção não ocorreu por força de medida liminar, deverão ser informados na DIRF.

§ 4º. Deverão ser informados na DIRF os rendimentos para os quais houve retenção de imposto de renda na fonte, ainda que os valores retidos não tenham sido recolhidos por força de medida liminar.

Art. 17. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas: nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), o valor das deduções e das respectivas retenções na fonte.

§ 1º. Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

§ 2º. No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

§ 3º. A remuneração correspondente a férias acrescidas dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.

§ 4º. No tocante ao 13º salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.

§ 5º. Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:

I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados;

II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) despesas de condomínio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a R$ 900,00 em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

V - a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em Reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 6º. Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, as deduções serão convertidas em Reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 7º. Não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Art. 18. A DIRF conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:

Firma ou nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e, discriminado mês a mês, por código de retenção, o valor dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção) e o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Art. 19. Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.

Art. 20. O rendimento tributável de aplicações financeiras efetuadas por pessoas físicas e jurídicas corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Art. 21. O imposto referente a rendimentos de lucros apurados em 1994 e 1995, distribuídos no ano-calendário de 1997, será declarado pelo valor retido, ainda que não havido compensação do Imposto de Renda na Fonte relativo a dividendos percebidos pela empresa.

§ 1º. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, que exceder ao valor apurado com base na escrituração e que for imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores e tributada segundo a legislação vigente à época, deverá ser informada no código correspondente (0764, 4424 ou 2281).

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo lucros acumulados ou reserva de lucros em montante suficiente, a parcela excedente, tributada na parcela progressiva mensal, deverá ser informada no código correspondente (0561, 0588 ou 2281).

Art. 22. Os rendimentos tributáveis e suas respectivas retenções, referentes a beneficiários que tenham trabalhado em mais de um estabelecimento da empresa durante o ano, serão informados na DIRF de cada estabelecimento exatamente pelos valores mensais pagos e retidos em cada um deles.

Parágrafo único. Cada beneficiário constará uma única vez, sob o mesmo código de retenção, da DIRF de cada estabelecimento.

Art. 23. O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:

I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;

II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.

Art. 24. O declarante que reteve imposto a maior e, no mês ou meses subseqüentes, devolveu essa importância aos beneficiários, deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.

Art. 25. O estabelecimento que efetuou o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte de forma centralizada é responsável pela prestação de todas as informações relativas ao rendimento pago e ao imposto retido, em relação ao seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização, nos respectivos códigos.

§ 1º. Os estabelecimentos sob regime de recolhimento centralizado deixarão de prestar as informações relativas aos códigos que foram centralizados, a partir da data de início da centralização.

§ 2º. Os códigos que ficaram fora da centralização serão declarados em DIRF distintas, uma para cada estabelecimento, podendo, no entanto, fazer parte de um mesmo arquivo, por se tratar de uma mesma empresa.

Art. 26. Os estabelecimentos objeto de fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:

I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição do CGC anterior ao evento;

II - a partir da fusão ou da incorporação, o estabelecimento resultante ou incorporador prestará as informações sob o seu número de inscrição no CGC.

Art. 27. Os estabelecimentos que forem cindidos adotarão o seguinte procedimento quanto aos rendimentos e retenções:

I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada estabelecimento prestará as informações relativas a seus beneficiários sob o número de inscrição no CGC anterior ao evento;

II - a partir da cisão, cada estabelecimento resultante prestará informações sob seu número de inscrição no CGC.

Art. 28. A empresa que encerrar suas atividades apresentará, em relação a todos os seus estabelecimentos, a DIRF referente ao período de 1º de janeiro até a data do encerramento, no prazo de trinta dias contados da data em que se ultimar a liquidação, sendo permitida a entrega somente em disquete ou CD-ROM.

DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Art. 29. Todos os documentos contáveis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como cópia da DIRF e informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na fonte, deverão ser conservados pelos declarantes pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da DIRF em meio magnético manterá cópia deste durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de entrega, devendo os demais estabelecimentos da mesma empresa manter, pelo mesmo prazo, listagem com as informações contidas na DIRF relativas aos respectivos pagamentos e retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:

I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);

II - Recibo de Entrega (Anexo II);

III - Tabela de Códigos Obrigatórios de Imposto de Renda Retido na Fonte (Anexo III).

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

ANEXO I
LAY-OUT DO ARQUIVO

DESCRIÇÃO DOS CAMPOS DOS REGISTROS

ANEXO II

DIRF/97 - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte

                                       RECIBO DE ENTREGA

                                                                                                Pág. XX/XX
                                    ANO DE RETENÇÃO:

CGC DO RESPONSÁVEL: XX.XXX.XXX/XXXX-XX                  DATA: XX/XX/XX
NOME EMPRESARIAL:
Logradouro:                                  Nº                         Bairro
Município:                                    UF:                        CEP:

                                    EXTRATO DO ARQUIVO

01. Volumes                                                                                           XXX
02. Estabelecimentos                                                                               X.XXX
03. Estabelecimentos com DIRF Original                                                          X.XXX
04. Estabelecimentos com DIRF Retificadora                                                    X.XXX
05. Beneficiários PF                                                                           XXX.XXX.XXX
06. Beneficiários PJ                                                                           XXX.XXX.XXX
07. Rendimentos Tributáveis                                                         ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZ
08. Deduções                                                                        ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZ
09. Imposto Retido                                                                  ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZ

Dados do Funcionário da Empresa, responsável pelas informações apresentadas:

Nome:
CPF:                                              DDD:                        Telefone:
Assinatura:                                                                     E-mail:

ATENÇÃO: A DIRF apresentada com informações inexatas ou incompletas implicará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 1.001 do Regulamento de Imposto de Renda,
aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.1994, com alteração do artigo 30 da Lei nº 9.249/95 e
Instrução Normativa SRF nº 86, de 26 de novembro de 1997.

ESTABELECIMENTOS COM DIRF ORIGINAL

XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX
XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX
XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX
XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX

ESTABELECIMENTOS COM DIRF RETIFICADORA

XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX
XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX
XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX
XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX XXXX-XX

                                                                     Recepção pela SRF




DIRF/97 - Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte

                                 RECIBO DE ENTREGA

                                 ANO DE RETENÇÃO:

CPF DO DECLARANTE: XXX.XXX.XXX-XX                           DATA XX/XX/XX

NOME:
Logradouro:                                       Nº:                        Bairro:
Município:                                          UF:                        CEP:

                                          ( ) ORIGINAL         ( ) RETIFICADORA

                                 EXTRATO DO ARQUIVO

01. Volumes                                                                                           XX
02. Beneficiários PF                                                                                  XXXX
03. Beneficiários PJ.                                                                                  XXXX
04. Rendimentos Tributáveis                                                       ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZ
05. Deduções.                                                                        ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZ
06. Imposto Retido                                                                   ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZZ.ZZ

Dados do responsável pelas informações apresentadas:

Nome:

CPF:                                              DDD:                        Telefone:

Assinatura:                                       E-mail:

ATENÇÃO: A DIRF apresentada com informações inexatas ou incompletas implicará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 1.001 do Regulamento de Imposto de Renda,
aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.1994, com alteração do artigo 30 da Lei nº 9.249/95 e
Instrução Normativa SRF nº 86, de 26 de novembro de 1997.

                                                                  Recepção pela SRF

ANEXO III

TABELA DE CÓDIGOS OBRIGATÓRIOS - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - 97

                                    1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

CÓDIGO            ESPECIFICAÇÃO         CÓDIGO                  ESPECIFICAÇÃO

0764   Rendimentos auferidos (Lucro            3208      Rendimentos mensais de aluguéis ou
   Automaticamente Distribuído) por                  royalties, pagos por pessoa jurídica
    sócios de Sociedades Civis de                  à pessoa física, tais como:
   profissão legalmente regulamentada               a) aforamento; locação ou sublocação;
   (artigo 1º do DL 2.397/87):                           arrendamento ou subarrendamento;
0916   a) lucros, rendimentos ou quaisquer             direito de uso ou passagem de terrenos,
   valores pagos, mesmo a título de emprés         de aproveitamento de águas, de exploração
   timos, aos sócios no decorrer do                  de películas cinematográficas, de outros
   período-base;                                       bens móveis, de conjuntos industriais,
   b) lucro automaticamente distribuído no         invenções; direitos autorais; direitos de
   encerramento do período-base.                     colher ou extrair recursos vegetais,
   OBS.: Não se aplica às sociedades civis         pesquisar e extrair recursos minerais; juros
   que optarem pelo regime de tributação            de mora e quaisquer outras compensações
   com base no lucro real, arbitrado ou               pelo atraso no pagamento de royalties;
   presumido.                                          o produto da alienação de marcas de
   Rendimento do trabalho assalariado:            indústria e comércio, patentes de invenção e
3249   a) Pagamento de salário, inclusive               processo ou fórmulas de fabricação;
    adiantamento de salário a qualquer               importâncias pagas por terceiros por conta
   título, indenização sujeita à tributação,            do locador do bem ou do cedente dos
   ordenado, vencimento, provento de               direitos (juros, comissões, etc.);
   aposentadoria, reserva ou reforma,               importâncias pagas ao locador ou cedente
   pensão civil ou militar, soldo, pro labore,         do direito, pelo contrato celebrado (luvas,
   remuneração indireta, retirada, vantagem,         prêmios, etc.); benfeitorias e quaisquer
   subsídio, comissão, corretagem,                  melhoramentos realizados no bem locado,
   benefício da previdência social e privada         despesas para conservação dos direitos
   (renda mensal), remuneração de                  cedidos (quando compensadas pelo uso do
   conselheiro fiscal e de administração,            bem ou direito);
   diretor e administrador de pessoa                  b) valor locativo de prédio construído quando
   jurídica, de titular de empresa individual,         cedido seu uso gratuitamente, exceto para
   inclusive remuneração indireta, gratificação      uso do cônjuge ou de parentes de primeiro
   e participação dos dirigentes no lucro e         grau, e demais espécies de rendimentos
   demais remunerações decorrentes de            percebidos pela ocupação, uso, fruição
   vínculo empregatício, recebidos por               ou exploração de bens e direitos pagos à
   pessoa física, no País.                              pessoa física por pessoa jurídica.
   b) Rendimento efetivamente pago ao            OBS.: Considera-se pagamento a entrega
   sócio ou titular de pessoa jurídica                  de recursos mediante depósito em
   optante pelo SIMPLES, a título de               instituição financeira em favor do
   pro labore, aluguel e serviço prestado;            beneficiário, bem assim o efetuado à
   c) Participação dos trabalhadores nos            imobiliária, sendo irrelevante que esta
   lucros ou resultados da empresa.                  deixe de prestar contas ao locador.
0588   Rendimentos do trabalho sem vínculo      3223   Resgate de previdência privada:
   empregatício: importâncias pagas por            importâncias pagas ou creditadas a
   pessoa jurídica à pessoa física, a título         pessoas físicas, sob a forma de resgate de
   de comissões, corretagens, gratificações,      contribuições, pelas entidades de
   honorários, direitos autorais e                     previdência privada.
   remunerações por quaisquer outros         8053   a) rendimentos produzidos por aplicações
   serviços prestados, sem vínculo                  financeiras de renda fixa, decorrentes de
   empregatício, inclusive as relativas a            alienação, liquidação (total ou parcial),
   empreitadas de obras exclusivamente de         resgate ou repactuação do título ou
   trabalho e as decorrentes de fretes e            aplicação;
   carretos em geral.                                 b) rendimentos auferidos pela entrega
2063   Pagamento de remuneração indireta               de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer
   correspondente a:                                    forma e a qualquer título,
   1) contraprestação de arrendamento               independentemente de ser ou não a fonte
   mercantil ou o aluguel ou, quando for            pagadora instituição autorizada a funcionar
   o caso, os respectivos encargos de               pelo Banco Central do Brasil;
   depreciação:                                          c) rendimentos predeterminados obtidos em
   a) de veículo utilizado no transporte de            operações conjugadas, realizadas nos
   administradores, diretores, gerentes e            mercados de opções de compra e venda em
   seus assessores ou de terceiros em            bolsa de valores, de mercadorias e de
   relação à pessoa jurídica;                           futuros; no mercado a termo nas bolsas de
   b) de imóvel cedido para uso de qual            valores, de mercadorias e de futuros, em
   quer pessoa dentre as referidas na               operações de venda coberta e sem ajustes
   alínea precedente.                                 diários; e no mercado de balcão;
   2) despesas com beneficiários e vanta            d) rendimentos obtidos nas operações de
   gens concedidas pela empresa a                  transferências de dívidas realizadas com
   administradores, diretores, gerentes               instituição financeira e demais instituições
   e seus assessores, pagas diretamente         autorizadas a funcionar pelo Banco Central
   ou mediante a contratação de terceiros,         do Brasil;
   tais como:                                          e) Rendimentos periódicos produzidos por
   a) a aquisição de alimentos ou quaisquer         título ou aplicação, bem como qualquer
   outros bens para utilização pelo beneficiá         remuneração adicional aos rendimentos
   rio fora do estabelecimento da empresa;         prefixados.
   b) os pagamentos relativos a clubes e
   assemelhados;
   c) o salário e respectivos encargos sociais
   de empregados postos à disposição, ou
   cedidos, pela empresa, a administradores,
   diretores, gerentes e seus assessores ou
   terceiros;      
   d) a conservação, o custeio e a manuten
   ção dos bens referidos no item precedente

                              2) BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

CÓDIGO            ESPECIFICAÇÃO         CÓDIGO                  ESPECIFICAÇÃO

1708   1) Importâncias pagas ou creditadas   3426      a) Rendimentos produzidos por aplicações
   a pessoas jurídicas ou mercantis pela            financeiras de renda fixa, decorrentes
   prestação de serviços caracterizada               de alienação, liquidação (total ou parcial),
   mente de natureza profissional,                  resgate ou repactuação do título ou
   referidos na lista anexa à IN SRF nº               aplicação;
    023/86, e a sociedades civis prestadoras      b) Rendimentos auferidos pela entrega de
   de serviços relativos ao exercício de               recursos à pessoa jurídica, sob qualquer
   profissão legalmente regulamentada               forma e a qualquer título,
   (artigo 52, Lei nº 7.450/85).                            independentemente de ser ou não a fonte
   Obs.: Esta tributação não se aplica a:            pagadora instituição autorizada a funcionar
   a) serviços prestados por pessoa                  pelo Banco Central do Brasil;
   jurídica isenta ou imune;                           c) Rendimentos predeterminados obtidos
   b) comissões, corretagens ou qualquer         em operações conjugadas, realizadas
   outra remuneração pela representação            opções nos mercados de de compra e venda
   comercial ou pela mediação na                  em bolsas de valores, de mercadorias,
   realização de negócios civis e                      de futuros (box); no mercado a termo
   comerciais;                                          nas bolsas de valores, de mercadorias e de
   c) serviços de propaganda/publicidade;            futuros, em operações de venda coberta
   d) prestação de serviços de limpeza,            e sem ajustes diários; e no mercado de
   conservação, segurança, vigilância e            balcão;
   por locação de mão-de-obra.                     d) Rendimentos obtidos nas operações
   2) Importâncias pagas ou creditadas            de transferências de dívidas realizadas com
   por pessoa jurídica a outras pessoas            instituição financeira e demais instituições
   jurídicas, civis ou mercantis,                        autorizadas a funcionar pelo Banco Central
   pela prestação de serviços de limpeza            do Brasil;
   e conservação de bens imóveis,                  e) Rendimentos periódicos produzidos
   exceto reformas e obras assemelhadas,         por título ou aplicação, bem como
   segurança e vigilância, locação                  qualquer remuneração adicional aos
   de mão-de-obra de empregados                  rendimentos prefixados.
   da locadora colocados a serviço da               OBS.: Os recolhimentos efetuados
   da locatária, em local por esta                     sob o código deverão ser informados no
   determinado (artigo 3º, DL nº 2.262/88)            código 3426.
3251   Rendimentos auferidos em Cadernetas
   de Poupança e juros produzidos
   pelas letras hipotecárias.

3) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

CÓDIGO            ESPECIFICAÇÃO         CÓDIGO                  ESPECIFICAÇÃO

0764   O Lucro arbitrado relativo aos                  b) Pagamentos efetuados ou recursos
   anos-calendário 1994 e 1995,                  entregues a terceiros, contabilizados ou não,
   considerado distribuído aos                     quando não for comprovada a operação
   sócios e acionistas em 1997.                  ou a sua causa.
0916   a) Prêmios e Sorteios em geral;         5232   a) Rendimentos produzidos por aplicações
   lucros decorrentes de prêmios                  em fundos de ações e de fundo de
   em dinheiro obtidos em loterias,               investimento em quotas de fundo de ações;
   mesmo as de finalidade assistencial         b) Rendimentos e ganhos de capital
   ou explorados pelo Estado,                     distribuídos pelos Fundos de Investimento
   concursos desportivos (turfe, sorteio            Imobiliário;
   de qualquer espécie, prêmios em               c) Rendimentos e ganhos de capital
   concursos de prognósticos desporti            distribuídos sob qualquer forma ou ganho
   vos), qualquer que seja o valor                  de capital auferido em decorrência da
   do rateio atribuído a cada ganhador;            alienação ou resgate de quotas de
   b) Títulos de capitalização: benefícios         Fundos de Investimento Cultural e Artístico -
   líquidos resultantes da amortização            FICART.
   antecipada, mediante sorteio, dos      5273   Rendimentos auferidos em operações
   títulos de capitalização e os benefícios         de "swap".
   atribuídos aos portadores de títulos      5600   Fundos de investimento financeiro e fundos
   de capitalização nos lucros das                de aplicação em quotas de fundos de
   empresas emitentes;                           investimento, de que trata a Resolução
   c) Prêmios pagos aos proprietários e         CMN nº 2.183, de 21 de julho de 1995.
   criadores de cavalo de corrida;                  Juros pagos ou creditados
   d) Prêmios distribuídos, sob a forma            individualmente a titular, sócios ou acionistas,
   de bens e serviços, através de meio            a título de remuneração do capital próprio,
   de concursos e sorteios de qualquer         calculados sobre as contas do patrimônio
   espécie, exceto a distribuição                   líquido da pessoa jurídica e limitados
   realizada por meio de vale-brinde.               à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de
3249   a) Pagamento ou crédito do rendimento      Longo Prazo - TJLP.
   ao mutuante, na operação de mútuo;   8045   1) Importâncias pagas, entregues ou
   b) Ganho obtido na operação de revenda      creditadas por pessoa jurídica a outras
   de ouro, na operação de compra                pessoas jurídicas pela prestação de
   vinculada à revenda no mercado               serviços de propaganda e publicidade
   secundário.                                       (artigo 53 da Lei nº 7.450/85);
3277   Rendimentos de partes beneficiárias         2) Importâncias pagas ou creditadas por
   ou de fundador: Interesses ou                  pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a
   quaisquer outros rendimentos                  título de comissões, corretagens ou qualquer
   atribuídos, por S/A, a partes bene            outra remuneração pela representação
   ficiárias ou de fundador, pessoa               comercial ou pela mediação na realização
   jurídica ou física.                                 de negócios civis e comerciais (artigo
3280   Remuneração por serviços pessoais            53 da Lei nº 7.450/85);
   prestados por associados                        3) Importâncias pagas a título de:
   de Cooperativas de                              a) execução de sentença;
   Trabalho (artigo 45, Lei nº 8541/92):               b) honorários advocatícios e remunerações
4424   Importâncias pagas ou creditadas            pela prestação de serviços no curso
   por pessoa jurídica a                           do processo judicial, tais como serviços
   cooperativas de trabalho, associa               de engenheiro, contador, leiloeiro, perito,
   ções de profissionais ou                        assistente técnico, avaliador, médico,
   assemelhados, relativas a serviços            testamenteiro, liquidante, síndico, etc.;
   pessoais que lhes forem prestados            4) Importâncias pagas, ou creditadas por
   por associados destas ou                        pessoa jurídica correspondentes a multas
   colocados à disposição.                        e qualquer outra vantagem, ainda que a
   Importâncias distribuídas por                  título de indenização, em virtude de rescisão
   pessoas jurídicas tributadas com               de contrato, excetuadas as importâncias
   base no lucro real a pessoas                  pagas ou creditadas em conformidade
   físicas ou jurídicas, residentes ou               com a legislação trabalhista e àquelas
   domiciliadas no País, a título de               destinadas a reparar danos patrimoniais.
   dividendos, bonificações em                      
   dinheiro, lucros e outros                        Obs.: Os rendimentos pagos pela
   interesses.                                       Administração Direta, por Fundações e
   OBS.: A incidência alcança exclu            Autarquias Federais, recolhidos sob o código
   sivamente a distribuição de lucros            4371, devem ser informados na DIRF
   que tenham sido apurados no                  de acordo com os códigos correspondentes
   período de 01.01.1994 a 31.12.1995,               a cada rendimento específico.
   pela pessoa jurídica, na escrituração         
   comercial.                                       
5136   Rendimentos produzidos por aplica            
   ções financeiras em Fundos de               
   Investimento no Exterior, de que               
   trata a Resolução CMN nº 2.111,               
   de 22 de setembro de 1994                     
5217   Pagamentos a beneficiários não               
   identificados:                                     
   a) importâncias pagas pelas pessoas         
   jurídicas a beneficiários não identificados,   
   ressalvado o disposto em normas               
   especiais;      "