Instrução Normativa RE nº 92 DE 17/09/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 set 2024
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, acrescentando a Seção XC ao Título I, referente a fiscalização no trânsito de mercadorias.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. No Título I:
a) fica revogado o Capítulo LXXII;
b) fica acrescentado o Capítulo XC, com a seguinte redação:
Capítulo XC - DA FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS
1.0 - DO PROJETO PILOTO TRÂNSITO LIVRE
1.1 - O Projeto Piloto Trânsito Livre ocorrerá até 31 de dezembro de 2024 e será implantado mediante Termo de Adesão, devidamente preenchido e assinado por meio de certificado digital, com o objetivo de simplificar e acelerar a fiscalização dos tributos estaduais, dispensando as empresas credenciadas da parada obrigatória, podendo seguir com trânsito livre na pista da rodovia, nos seguintes Postos Fiscais da Receita Estadual:
a) Posto Fiscal Barracão, rodovia BR 470, Município de Barracão;
b) Posto Fiscal Estreito, rodovia BR 153, Município de Marcelino Ramos;
c) Posto Fiscal Goio-en, rodovia RST 480, Município de Nonoai;
d) Posto Fiscal Iraí, rodovia BR 386, Município de Iraí;
e) Posto Fiscal Passo do Socorro, rodovia BR 116, Município de Vacaria;
f) Posto Fiscal Torres, rodovia BR 101, Município de Torres.
1.1.1 - Não se aplica a dispensa à parada obrigatória prevista no item 1.1 nas seguintes hipóteses:
a) veículos transportando mercadorias sujeitas ao registro de passagem, conforme disposto no Capítulo LXVI;
b) veículos transportando mercadorias cujo emitente ou destinatário da NF-e ou, ainda, o tomador do serviço de transporte do CT-e correspondente, se diferente, estiver sujeito ao Regime Especial de Fiscalização (REF), quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever a fiscalização ininterrupta, conforme disposto no art. 4º, V, do Decreto nº 48.494/11;
c) veículos que receberem notificação eletrônica enviada pela Receita Estadual com indicação de seleção para a parada;
d) quando a autoridade fiscal indicar a necessidade de parada do veículo, por qualquer meio e a qualquer tempo;
e) quando a legislação estabelecer procedimento a ser realizado em Posto Fiscal.
1.2 - São requisitos para a empresa ser credenciada a participar do Projeto Piloto Trânsito Livre:
a) ser indicada por entidade representativa do setor de transporte;
b) estar estabelecida neste Estado e possuir inscrição no CGC/TE em situação regular;
c) estar em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
d) possuir sistema informatizado com condições de obter notificações da Receita Estadual via API (Application Programming Interface) e de realizar a comunicação aos veículos de carga;
e) assinar Termo de Adesão para a participação no projeto piloto.
1.3 - As empresas participantes deverão afixar nos veículos de maneira clara e que possibilite sua identificação visual adesivos padronizados com identificação do contribuinte no QR Code, conforme padrão disponibilizado no Portal e-CAC no endereço https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica-portal-e-cac.
1.4 - No site do Portal de Atendimento da Receita Estadual, no item "Trânsito livre - Piloto", acessível pelo link https://atendimento.receita.rs.gov.br/central-de-conteudo, ficarão disponíveis as seguintes informações:
a) lista das empresas credenciadas no Piloto Trânsito Livre;
b) Manual de orientação para fixação de adesivo;
c) Manual de orientação para acesso à API para obtenção de notificações;
d) Termo de Adesão para a participação no projeto piloto.
1.5 - Os contribuintes poderão requerer a adesão ao Projeto Piloto Trânsito Livre por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica-portal-e-cac, instruindo o pedido com a comprovação dos requisitos previstos no item 1.2.
1.6 - A Receita Estadual poderá, mediante notificação prévia, descredenciar as empresas participantes, a qualquer tempo, na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações e/ou requisitos exigidos para participação no piloto.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ILSON FLECK,
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.