Instrução Normativa GSF nº 926 de 27/11/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 dez 2008

Dispõe sobre a operação com gado realizada por intermédio de leiloeiro.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 159, 167-B, 184, 295 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A emissão de documentos fiscais correspondentes à circulação de gado com destino à comercialização em pregão, por intermédio de leiloeiro, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º O leiloeiro, para fins do disposto nesta instrução, deve ser domiciliado no Estado de Goiás e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - na forma prevista na legislação tributária.

§ 1º A inscrição referida no caput é única e deve ser mantida no município em que for domiciliado o leiloeiro.

§ 2º O leiloeiro fica obrigado a manter e escriturar os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Art. 3º Os leilões podem ser realizados em estabelecimento próprio do leiloeiro ou em estabelecimento arrendado junto a terceiros.

Art. 4º Na remessa interna de gado para venda em leilão, o produtor agropecuário deve emitir:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, tratando-se de remessa de gado bovino ou bufalino;

II - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tratando-se de remessa das demais espécies de gado.

§ 1º Os documentos fiscais emitidos para remessa interna de gado para venda em leilão devem conter, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - como natureza da operação: "Remessa para leilão";

II - como destinatário o leiloeiro designado por seu nome, endereço, inscrição no CCE e no CNPJ;

III - o valor da operação;

IV - o destaque do ICMS, se devido, ou a indicação do dispositivo legal que contemple a não-incidência ou o benefício fiscal relacionado à operação;

V - o endereço do local de realização do leilão.

§ 2º Fica autorizado o uso de NF-e, emitida pelo leiloeiro credenciado a emitir a sua própria NF-e, para acobertar o trânsito de gado para venda em leilão, hipótese em que fica dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor agropecuário.

§ 3º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - devem ser utilizados para acobertar o trânsito do gado com destino ao leiloeiro.

Art. 5º Na saída do gado comercializado em leilão, com destino ao arrematante, o leiloeiro deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do gado com destino ao arrematante, as quais devem conter além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - como natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros - mercadoria arrematada em leilão";

II - como destinatário o arrematante designado por seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ ou CPF;

III - o valor da operação que deve ser o preço de arrematação do gado;

IV - número e data da nota fiscal correspondente à remessa do gado para leilão.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - o leiloeiro, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de devolução simbólica com destino ao produtor agropecuário remetente, que contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação: "Retorno simbólico de mercadoria arrematada em leilão";

b) como destinatário o produtor agropecuário remetente, designado por seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ ou CPF;

c) o valor da operação que deve ser o mesmo valor atribuído ao gado por ocasião da remessa;

d) o destaque do ICMS, caso o gado tenha sido recebido em operação tributada pelo referido imposto, hipótese em que este deve ser calculado por meio da utilização da alíquota e base de cálculo utilizadas na operação de remessa do gado;

e) número e data da nota fiscal correspondente à remessa do gado para leilão e o preço de arrematação do gado.

II - o produtor agropecuário remetente, estabelecido no Estado de Goiás, deve emitir, com destino ao arrematante:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, tratando-se de remessa de gado bovino ou bufalino;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tratando-se de remessa das demais espécies de gado.

§ 2º Os documentos fiscais previstos no inciso II do § 1º deste artigo devem conter, além das indicações previstas na legislação tributária:

I - como natureza da operação: "Transmissão de propriedade de mercadoria arrematada em leilão";

II - como destinatário o arrematante, designado por seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ ou CPF;

III - o valor da operação que deve ser o preço de arrematação do gado;

IV - o destaque do ICMS, se for o caso, ou a referência ao dispositivo legal que contemple a não-incidência ou o benefício fiscal relacionado à operação;

V - número e data da nota fiscal correspondente à remessa do gado para leilão, bem como da nota fiscal referida no inciso I.

§ 3º Fica dispensada a emissão pelo leiloeiro da nota fiscal de devolução simbólica prevista no inciso I do § 1º, quanto o remetente do gado para venda em leilão for produtor agropecuário estabelecido no Estado de Goiás não credenciado para emissão de sua própria nota fiscal.

§ 4º Nas operações destinadas a arrematante estabelecido no Estado de Goiás, a emissão da nota fiscal referida no inciso II do § 1º pode ocorrer até o dia:

I - 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, para vendas correspondentes a leilão realizado na primeira quinzena do mês;

II - 10 (dez) do mês subseqüente, para vendas correspondentes a leilão realizado na segunda quinzena do mês.

§ 5º Nas operações destinadas a arrematante estabelecido em outra Unidade da Federação, devem acobertar o trânsito do gado:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo leiloeiro nos termos do caput;

II - o DANFE ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo produtor agropecuário remetente estabelecido no Estado de Goiás, respectivamente nas situações previstas nas alíneas do inciso II do § 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 929, de 11.12.2008, DOE GO de 15.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Nas operações destinadas a arrematante estabelecido em outra Unidade da Federação, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou o DANFE deve acobertar o trânsito do gado."

§ 6º Na transmissão de propriedade de gado adquirido em leilão, cujo remetente seja produtor agropecuário estabelecido em outra Unidade da Federação, cabe a este a emissão da correspondente nota fiscal.

Art. 6º Na hipótese de não haver a comercialização total ou parcial do gado remetido para leilão, o leiloeiro, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de devolução para acobertar o trânsito do gado com destino ao produtor agropecuário remetente, a qual deve conter, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

a) como a natureza da operação: "Retorno de mercadorias recebidas para leilão";

b) como destinatário o produtor agropecuário remetente, designado por seu nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ ou CPF;

c) o valor da operação que deve ser o mesmo valor atribuído ao gado por ocasião da remessa;

d) o destaque do ICMS, caso o gado tenha sido recebido em operação tributada pelo referido imposto, hipótese em que este deve ser calculado por meio da utilização da alíquota e base de cálculo utilizadas na operação de remessa do gado;

e) a referência ao dispositivo legal que contemple a não-incidência ou o benefício fiscal relacionado à operação, se for o caso;

f) número e data da nota fiscal correspondente à remessa do gado para leilão.

Art. 7º Fica permitido ao leiloeiro realizar a remessa interna de gado a outro leiloeiro ou entre diferentes locais de realização de leilões localizados no território goiano, hipóteses em que deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - como natureza da operação: "Remessa para leilão";

II - como destinatário o leiloeiro designado por seu nome, endereço, inscrição no CCE e no CNPJ;

III - o valor da operação;

IV - dispositivo legal que contemple a não-incidência ou o benefício fiscal relacionado à operação;

V - o endereço do local de realização do leilão;

VI - os números e as datas de emissão das notas fiscais correspondentes à remessa para venda em leilão.

§ 1º Na saída do gado comercializado ou no retorno ao produtor rural do gado não comercializado, devem ser adotados os procedimentos previstos nos arts. 5º e 6º.

§ 2º A movimentação de gado entre locais de realização de leilão ou entre leiloeiros não interrompe a contagem do prazo de retorno da mercadoria remetida para leilão, hipótese em que a data da primeira remessa é o termo inicial de contagem do referido prazo.

§ 3º Na remessa interna de gado entre leiloeiros ou entre diferentes locais de realização de leilões deve ser observado o seguinte:

I - fica dispensada a emissão:

a) pelo produtor agropecuário, da nota fiscal de remessa para venda em leilão, a cada remessa para novo leiloeiro ou novo local de leilão;

b) pelo leiloeiro, da nota fiscal de devolução simbólica.

II - por ocasião da venda ou do retorno do gado, devem ser adotados os procedimentos previstos nos arts. 5º e 6º.

Art. 8º Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 51/92-GSF, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 27 dias do mês de novembro de 2008.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda