Instrução Normativa GSF nº 927 de 27/11/2008

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 dez 2008

Dispõe sobre o rito processual aplicável ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e à exclusão de ofício do Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e no § 5º do art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.

§ 1º O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, que conterá a relação dos estabelecimentos com a opção indeferida e as respectivas situações motivadoras do indeferimento, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás.

§ 2º Do indeferimento da opção pelo Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional no Diário Oficial do Estado de Goiás, a ser apreciada em instância única.

Art. 2º O processo de exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizado pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda, por meio da expedição do termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1185 DE 10/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizada pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda por meio da expedição do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.

§ 1º Constatadas situações motivadoras de exclusão de ofício do Simples Nacional em procedimento fiscal, a autoridade fiscal deve oficiar pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional, a ser encaminhado, em processo administrativo próprio, ao setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda.

§ 2º A Microempresa - ME - ou a Empresa de Pequeno Porte - EPP será intimada de sua exclusão de ofício do Simples Nacional na forma estabelecida na lei de processo administrativo tributário.

§ 3º Do Termo de exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita, nos seguintes prazos, contados da data da ciência: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1185 DE 10/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Da exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária no prazo de, contados da data da ciência do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional:

I - 35 (trinta e cinco) dias, no caso da exclusão de ofício decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou encontrar- se irregular perante o CCE, conforme previsto no inciso V do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011; (Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1097 DE 28/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - 35 (trinta e cinco) dias, no caso da exclusão de ofício decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme previsto no inciso XVI do caput do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;

II - 15 (quinze) dias, nos demais casos.

§ 4º Da decisão da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária desfavorável à ME ou EPP, cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.

§ 5º Transcorrido o prazo para apresentação de defesa ou com a decisão definitiva desfavorável ao contribuinte, o setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda deve registrar no Portal do Simples Nacional, na internet, a exclusão. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1185 DE 10/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Transcorrido o prazo para apresentação de defesa ou tomada definitiva a decisão que manteve a exclusão de ofício, o setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda deve registrar no Portal do Simples Nacional, na Internet, o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.

Art. 3º A defesa ou o recurso deverá ser apresentado no NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, devendo conter:

I - a qualificação do requerente e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - a qualificação do signatário e o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

III - o endereço completo onde receberá as comunicações;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e, sendo o caso, acompanhado da documentação comprobatória do alegado.

Parágrafo único. O NUPRE deve providenciar a autuação da defesa ou do recurso no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEPNET - e o encaminhamento do processo à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária.

Art. 4º Serão disponibilizadas, via Internet, na página da Secretaria da Fazenda, no endereço www.sefaz.go.gov.br, para consulta individualizada por estabelecimento as informações referentes:

I - ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e as situações motivadoras do indeferimento;

II - à exclusão de ofício do Simples Nacional e as situações motivadoras da exclusão de ofício.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de novembro de 2008.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda