Instrução Normativa RE nº 93 de 14/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2011

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo IV do Título IV:

a) é dada nova redação ao caput do subitem 2.1.2.1, conforme segue:

"2.1.2.1. Excetuadas as hipóteses de repetição de indébito de ICMS e de IPVA por compensação e de restituição da Taxa de Serviços Diversos referente a inscrição em concurso público não realizado ou cancelado, prevista no subitem 2.6.2, e do IPVA relativo ao exercício de 2004 pago a maior, prevista no subitem 2.3.3, a restituição em moeda corrente de tributo indevidamente pago, bem como de seus acréscimos legais, será solicitada mediante requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, onde necessariamente constará o nome, os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ, ou no CPF, e o endereço do solicitante, e será entregue:"

b) fica acrescentado o subitem 2.2.6 ao item 2.2 com a seguinte redação:

"2.2.6. O pedido de restituição será formalizado mediante a apresentação do:

a) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Pagamento em Duplicidade" (Anexo M-20), na hipótese de pagamento efetuado por qualquer contribuinte;

b) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Pagamento por Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)" (Anexo M-21), exceto se em duplicidade;

c) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Pagamento por Guia de Arrecadação (GA) ou Guia Nacional de Arrecadação de Tributos Estaduais (GNRE)" (Anexo M-22), exceto se em duplicidade ou pago por produtor rural;

d) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Produtor Rural' (Anexo M-23), na hipótese de pagamento efetuado por contribuinte produtor rural, exceto se em duplicidade;

e) "Pedido de Repetição de Indébito de ICMS - Contribuinte Substituído" (Anexo M-24), na hipótese de o requerente ser contribuinte substituído."

c) é dada nova redação à alínea "b" do subitem 2.3.3, conforme segue:

"b) a DTIF/RE elaborará a relação dos pagamentos efetuados a maior;"

d) fica acrescentado o subitem 2.6.4 ao item 2.6 com a seguinte redação:

"2.6.4. O pedido de restituição será formalizado mediante a apresentação do "Pedido de Repetição de Indébito de Taxa de Serviços Diversos" (Anexo M-25)."

2. O Anexo M-13 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Ficam acrescentados os Anexos M-20, M-21, M-22, M-23, M-24 e M-25, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO M-13 ANEXO M-20 ANEXO M-21 ANEXO M-22 ANEXO M-23 ANEXO M-24 ANEXO M-25