Instrução Normativa RE nº 93 DE 26/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 nov 2021

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012, e no Convênio ICMS 161/2021 , de 1º de outubro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2012 e 26/2021, publicados no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012 e de 22 de outubro de 2021, no Título I, Capítulo I:

a) o título da Seção 8.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

8.0 - VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTAS (RICMS, Livro I, art. 9º, XL)

b) no item 8.1, é dada nova redação à alínea "a", ao "caput" das alíneas "b" e "c", à alínea "e", ao número 1 da alínea "f" e à alínea "i", e fica acrescentada a alínea "j", conforme segue:

8.1 - .....

a) na hipótese de beneficiário com deficiência física ou visual, laudo de perícia médica que comprove o tipo de deficiência, bem como o comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, conforme formulário específico constante no Anexo II do Conv. ICMS 38/2012, emitido pelo DETRAN do domicílio do interessado, sendo que, na hipótese em que o beneficiário não seja o condutor do veículo, essa exigência poderá ser suprida por cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

b) na hipótese de beneficiário com deficiência mental severa ou profunda, ou com autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, conforme formulários específicos constantes nos Anexos III e IV do Conv. ICMS 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

.....

c) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, mediante:

.....

e) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI, exceto no caso de pessoa com síndrome de Down;

f) .....

1. do interessado com deficiência, síndrome de Down ou autista;

.....

i) documento que comprove a representação legal da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista, se for o caso;

j) na hipótese de beneficiário com síndrome de Down, Laudo de Avaliação emitido por médico, conforme formulário específico constante no Anexo III -A do Conv. ICMS 38/2012, emitido por prestador de:

1. serviço público de saúde;

2. serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Conv. ICMS 38/2012.

c) o item 8.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

8.4 - Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Conv. ICMS 38/2012.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.