Instrução Normativa AGENERSA nº 94 DE 15/03/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mar 2023

Dispõe sobre as fiscalizações realizadas nos Postos de Gás Natural Veicular (GNV) a serem realizadas pelas concessionárias CEG ou CEG RIO.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe conferem o art. 4º, inciso V, XIII, XIV e XVII e o parágrafo único do art. 6º ambos da Lei Estadual nº 4.556, de 6 de junho de 2005, bem como os artigos 8º, incisos VI e VII e 9º do Regimento Interno da AGENERSA, bem como o decidido, por unanimidade, em sede de Reunião Interna realizada em 15 de março de 2023, e tendo-se em vista o que consta do Processo Administrativo SEI-220007/001162/2023,

Considerando:

- que a Lei Estadual nº 4.556/2005 e o Decreto Estadual nº 38.618/2005 determinam que a AGENERSA exerce o Poder Regulatório dos Contratos de Concessão e Permissão de Serviços Públicos nas áreas de Energia e Saneamento Básico no Estado do Rio de Janeiro, sendo responsável pela fiscalização das concessões dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e pela gestão de resíduos sólidos.

- que os Postos de GNV representam hoje uma fatia considerável do volume de gás distribuído no Estado do Rio de Janeiro e o acompanhamento desse mercado pela AGENERSA se faz imprescindível para o sucesso da concessão.

- que cabe à Câmara Técnica de Energia (CAENE) acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão e demais contratos e convênios firmados entre as concessionárias e terceiros, podendo sugerir a edição de normas necessárias à fiscalização, assim como iniciar e instruir processo regulatório, emitindo parecer técnico conclusivo.

- que diversas reclamações estão sendo protocoladas na AGENERSA, por partes dos postos de GNV quanto à atuação das Concessionárias CEG e CEG RIO no que tange à forma como procedem às fiscalizações.

- por fim, que conforme art. 10, II, do Decreto Estadual nº 38.618/2005, compete à AGENERSA garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários e permissionários dos serviços públicos estaduais regulados.

Resolve:

Art. 1º As Concessionárias CEG e CEG RIO deverão convidar a AGENERSA a acompanhar todas as fiscalizações a serem realizadas nos postos de GNV.

§ 1º O chamamento deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, através de e-mail e aplicativo WhatsApp ao Gerente da Câmara de Energia (CAENE).

§ 2º Caso a AGENERSA aceite participar da fiscalização, será representada por uma equipe técnica da CAENE, podendo esta solicitar, quando se revelar necessária, a presença de um representante da Procuradoria.

§ 3º As Concessionárias não informarão à equipe da AGENERSA o posto GNV onde a fiscalização ocorrerá, a fim de manter o sigilo da operação, bastando ajustar o local e hora para encontro.

§ 4º Em caso de emergência plenamente justificável, as Concessionárias avisarão a AGENERSA via WhatsApp na hora que estiveram procedendo para a fiscalização, informando, se possível, local do ponto de encontro, ou, não sendo possível aguardar a equipe da AGENERSA, o posto a ser fiscalizado após sua chegada ao local.

§ 5º As Concessionárias poderão solicitar a presença de outros órgãos públicos para integrar a equipe de fiscalização, caso se justifique a necessidade.

§ 6º A AGENERSA poderá realizar fiscalizações em postos GNV requisitando a presença das Concessionárias CEG ou CEG Rio na forma dos parágrafos anteriores.

Art. 2º Durante a fiscalização, caso as Concessionárias CEG ou CEG Rio decidam por interromper o fornecimento de GNV por quaisquer motivos, este somente poderá ser restabelecido após processo regulatório no âmbito da AGENERSA com direito ao contraditório e ampla defesa, ou em razão de decisão judicial que assim determine.

Art. 3º Os casos omissos nesta norma serão resolvidos pelo Conselho Diretor, observadas as disposições da Lei Estadual nº 4.556, de 06 de junho de 2005, seu Regulamento e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

RAFAEL AUGUSTO PENNA FRANCA

Conselheiro

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro