Instrução Normativa SEFAZ nº 95 de 14/10/1991

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 out 1991

Disciplina procedimentos a serem adotados nas operações com produtos hortifrutícolas elencadas no Capítulo XLIV do Decreto nº 21.219/91 - Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no inciso I do art. 781 do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS;

Considerando ainda a necessidade de harmonizar os procedimentos exarados nos Capítulos XLIV e XLIX do citado Decreto,

Resolve:

Art. 1º As saídas internas de produtos hortifrutícolas de que trata o art. 635 do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS, bem como dos que tenham sido acrescentados com base no parágrafo único do mencionado artigo, poderão ter o pagamento do ICMS diferido para o momento da entrada no estabelecimento adquirente.

§ 1º O diferimento a que se refere este artigo somente será concedido se o adquirente da mercadoria for inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, como Regime de Pagamento Normal (NL).

§ 2º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte adquirente da mercadoria, a Secretaria da Fazenda poderá permitir que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora de seu domicílio, através do Documento de Arrecadação - DAR, Até o 15º (décimo quinto) dia após o término de cada dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 3º As Notas Fiscais emitidas para acobertar a operação de saída do produtor deverão ter em seu corpo a expressão "ICMS DIFERIDO PARA O ADQUIRENTE".

Art. 2º Nas saídas subseqüentes das mercadorias indicadas no Capítulo XLIV do Decreto nº 21.219/1991, promovidas por estabelecimentos atacadistas e varejistas cujo imposto diferido tenha sido pago, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, devendo as Notas Fiscais serem emitidas com declaração que o ICMS foi pago, vedado o seu destaque.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1991.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda