Instrução Normativa RFB nº 958 de 15/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2009
Estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
Resolve:
Art. 1º A revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) far-se-á mediante procedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais estabelecidos pelas Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) e Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), de acordo com suas competências regimentais.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) poderão, em relação à DIRPF, solicitar à Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento do respectivo parâmetro a dispensa de realização dos procedimentos a que se refere o caput, no âmbito das unidades de sua jurisdição, explicitando as razões que fundamentam e justificam tal solicitação.
Art. 2º Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento ou auto de infração.
§ 1º Quando for constatada infração à legislação tributária exclusivamente por meio de informações constantes das bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será expedida notificação de lançamento, da qual será dada ciência ao contribuinte.
§ 2º Quando as infrações à legislação tributária forem constatadas após análise das informações apresentadas pelo sujeito passivo, nos termos previstos no art. 3º desta Instrução Normativa, será lavrado auto de infração pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que presidir e executar o procedimento.
§ 3º O extrato da declaração cuja revisão não resultar alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será disponibilizado, para simples conferência, no sítio da RFB na Internet, no endereço .
Art. 3º O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectadas nas revisões das declarações de que trata o art. 1º, salvo se houver infração claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento.
Parágrafo único. A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica.
Art. 4º O imposto apurado na revisão das declarações de que trata o art. 1º será acrescido de:
I - multa de:
a) mora, prevista no caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo, bem como nos casos de não comprovação do valor do imposto retido na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar, ou imposto pago no exterior informados em sua declaração;
b) ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais hipóteses de infração à legislação tributária;
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), previstos no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º Para o cálculo dos acréscimos legais de que trata este artigo, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da DIRPF e da DITR.
§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se também na hipótese de restituição recebida indevidamente.
Art. 5º A declaração retificadora não será aceita quando:
I - for apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do inciso I e § 1º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
II - alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo, com vistas a reduzir seu valor, nos termos do art. 145 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);
III - for apresentada após o prazo de entrega, cujo objeto seja a troca de modelo, conforme disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 6º Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação de lançamento, que será processada nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).
§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser feita à unidade da RFB da jurisdição do domicílio tributário do contribuinte e será analisada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil daquela unidade ou de unidade definida em ato específico da RFB. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1703 DE 31/03/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, cuja indicação constará na notificação de lançamento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1635 DE 06/05/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida ao chefe da unidade da RFB da jurisdição do contribuinte, cuja indicação constará na notificação de lançamento.
§ 2º Do resultado da revisão de ofício será dada ciência ao contribuinte, no qual ficará consignado o deferimento ou indeferimento de seu pleito e a identificação do AFRFB responsável pela revisão.
§ 3º Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos lançamentos de multa por falta ou atraso na entrega da declaração.
Art. 6º-A. A impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, terá o seguinte tratamento:
I - os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas serão analisados pela autoridade lançadora ou revisora a que se refere o § 1º do art. 6º; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1703 DE 31/03/2017).
Nota: Redação Anterior:I - os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas serão analisados pela autoridade lançadora;
II - da análise de que trata o inciso I, da qual será emitido despacho decisório, poderá resultar revisão de lançamento para cancelamento ou redução da exigência; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1635 DE 06/05/2016).
Nota: Redação Anterior:II - da análise de que trata o inciso I, da qual será lavrado termo circunstanciado, poderá resultar revisão de lançamento para cancelamento ou redução da exigência;
III - será dada ciência ao sujeito passivo da decisão de que trata o inciso II, com abertura de prazo para manifestação relativa ao despacho decisório, em 30 (trinta) dias, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1635 DE 06/05/2016).
Nota: Redação Anterior:III - será dada ciência ao sujeito passivo do termo de que trata o inciso II, com abertura de prazo para manifestação relativa ao conteúdo do termo, em 30 (trinta) dias, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte;
IV - a impugnação será submetida a julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, juntamente com a eventual manifestação de que trata o inciso III.
§ 1º O disposto no caput é aplicável a processos em tramitação nas DRJ, para os quais não tenha havido prévia manifestação por parte da autoridade lançadora, acerca das situações fáticas que ensejaram o lançamento, inclusive nos casos de processos instaurados com base no procedimento estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, as questões de fato poderão, a critério da autoridade julgadora, ser imediatamente por ela analisadas. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.061, de 04.08.2010, DOU 05.08.2010)
Art. 7º As intimações e notificações de que tratam os arts. 2º e 3º prescindirão de assinatura sempre que emitidas eletronicamente.
Art. 8º Até que sejam desenvolvidos os sistemas de informática necessários à implementação do disposto nesta Instrução Normativa, continuam válidos os procedimentos realizados na forma da Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.
LINA MARIA VIEIRA