Instrução Normativa GSF nº 959 de 06/08/2009

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 ago 2009

Altera a Instrução Normativa nº 610/2003 - GSF, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - que depende de reconhecimento prévio da administração tributária.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 401 e 520 do Decreto nº 4.852; de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 610/2003-GSF, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................

§ 2º A comprovação da destinação ou utilização do veículo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, nas situações a seguir enumeradas, deve ser feita com:

I - ............................................................................

c) Carteira Nacional de Habilitação - CNH - contendo restrição para que o motorista dirija somente veículo adaptado;

III - ..........................................................................

b) quando de propriedade de pessoa física, documento de inscrição como profissional autônomo na atividade de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato de prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando for o caso;

c) quando de propriedade de pessoa jurídica, alvará de licença ou permissão expedido pelo respectivo Município em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte de pessoas doentes ou feridas.

IV - para o veículo destinado ao transporte de passageiros de turismo, atestado de regularidade emitido pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR -;

V - para o veículo destinado ao transporte escolar, certidão expedida pela, Agência Municipal de Trânsito.

§ 3º Em relação ao veículo destinado ao uso do deficiente físico, na hipótese de o laudo médico e o parecer técnico recomendarem apenas uso de veículo com embreagem automotiva ou direção hidráulica e o veículo adquirido estiver assim equipado de fábrica, fica dispensado o laudo a que se refere a alínea a do inciso I do § 2º deste artigo."

Art. 2º Ficam revogados o inciso V do caput, o § 1º e o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa nº 610/2003-GSF.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de agosto de 2009.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda