Instrução Normativa RFB nº 960 de 29/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2009
Altera a Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre os parcelamentos de débitos de que trata o Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando o disposto na Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterada pelos arts. 75 e 76 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e pelos arts. 25 e 26 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no Decreto nº 6.187, de 14 de agosto de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.912, de 23 de julho de 2009, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 19 de dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 1º A desistência de impugnação ou de recurso administrativo referida no caput deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou de Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.
... " (NR)
"Art. 8º ...
§ 11. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 4º deste artigo será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput e a remuneração mensal constante do § 2º deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no art. 1º.
§ 12. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 11, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação, deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), e acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante.
§ 13. Para as entidades desportivas que solicitaram parcelamento na forma prevista no art. 4º-A, a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização dos pedidos de parcelamento, o valor das prestações referido no caput será obtido mediante a divisão do débito consolidado pela quantidade de meses remanescentes do parcelamento, deduzidas as prestações devidas na forma do art. 6º-A.
§ 14. O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não se aplica aos pedidos de parcelamento solicitados pelas entidades desportivas na forma prevista no art. 4º-A." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 772, de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 6º-A, 10-A, 13-A, 17-A e 18-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. Para as entidades de prática desportiva da modalidade futebol profissional, o prazo de que trata o caput do art. 4º fica reaberto até 6 de agosto de 2009.
§ 1º Somente para os pedidos de parcelamentos efetuados na forma do caput, ficam também estendidos até 6 de agosto de 2009 os prazos relacionados no caput do art. 2º e nos §§ 1º a 3º do art. 5º."
"Art. 6º-A. Para os pedidos efetuados conforme disposto no art. 4º-A, as entidades desportivas pagarão à RFB as 2 (duas) primeiras prestações mensais fixas de acordo com o disposto no art. 6º."
"Art. 10-A. Fica reaberto o prazo até 24 de novembro de 2009 para adesão aos parcelamentos previstos no art. 1º, para as Santas Casas de Misericórdia, para as entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos e para os clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos 3 (três) modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes (CBC).
§ 1º Aplicam-se as disposições dos parágrafos do art. 10, no que couber, aos parcelamentos referidos no caput deste artigo.
§ 2º Os clubes sociais sem fins econômicos deverão apresentar a certidão de que trata o caput no momento do pedido do parcelamento, devendo a RFB verificar sua autenticidade e validade junto ao CBC."
"Art. 13-A. Aplica-se aos parcelamentos de que trata o art. 10-A o disposto nos arts. 11 a 13.
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados na forma do art. 10-A, ficam também estendidos até 24 de novembro de 2009 os prazos relacionados no caput do art. 2º e nos §§ 1º a 3º do art. 5º."
"Art. 17-A. O disposto no inciso I do art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplica aos parcelamentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, requeridos na forma dos arts. 4º-A e 10-A."
"Art. 18-A. Aplica-se, subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, requeridos na forma dos arts. 4º-A e 10-A, o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002."
Art. 3º Os Anexos I e IV da Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007, passam a vigorar na forma disposta nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO I(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007) ANEXO II
(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 772, de 28 de agosto de 2007)
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 145, de 31.07.2009, Seção 1, págs. 19 e 20, com incorreção no original.