Instrução Normativa RE nº 97 DE 08/12/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2020
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo XXXII:
a) os subitens 2.1.1 e 2.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.1.1 - O Indicador ESALQ - Arroz em casca a ser utilizado na fórmula pode ser obtido no site: https://www.cepea.esalq.usp.br/br/indicador/arroz.aspx e deverá ser o referente ao:
a) dia 25 do mês imediatamente anterior, nas saídas realizadas entre o primeiro e o décimo quinto dia de cada mês;
b) dia 10 do mesmo mês, nas saídas realizadas entre o décimo sexto e o último dia de cada mês.
2.1.1.1 - Na ausência de indicador referente a estas datas, deve ser utilizado o indicador referente à data imediatamente posterior.
2.1.2 - O Multiplicador a ser utilizado na fórmula, para obtenção do Preço de Referência, é o seguinte:
Mercadoria | Multiplicador |
Arroz beneficiado polido/parboilizado | |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 kg | 2,24 |
Preço por fardo de 30 kg | 1,14 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 kg | 2,12 |
Preço por fardo de 30 kg | 1,09 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 kg | 2,01 |
Preço por fardo de 30 kg | 1,03 |
Demais Tipos | |
Preço por saco de 60 kg | 1,92 |
Preço por fardo de 30 kg | 0,98 |
Arroz em casca Preço por saco de 50 kg | 1,14 |
Fragmentos de grãos Quebrados Preço por saco de 60 kg | 1,18 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 kg | 0,86 |
Exemplo: Mercadoria Arroz Tipo 1, fardo de 30 kg.
Indicador ESALQ no dia 25/11/2020 = | R$ 102,65 |
x | |
Multiplicador Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg) = | 1,14 |
Preço de Referência Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg) = | R$ 117,02 " |
b) fica acrescentado o subitem 2.1.5 com a seguinte redação:
"2.1.5 - Nas saídas de arroz beneficiado em que a mercadoria estiver:
a) acondicionada em fardos, pacotes ou caixas, o multiplicador a ser utilizado terá como parâmetro o fardo de trinta quilos e o preço de referência será proporcional à quantidade comercializada;
b) acondicionada em sacos ou a granel, o multiplicador a ser utilizado terá como parâmetro o saco de sessenta quilos e o preço de referência será proporcional à quantidade comercializada."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.