Instrução Normativa SRF nº 98 de 10/12/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1993
Dispõe sobre as formas de apuração mensal do Imposto sobre a Renda e da contribuição social.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º Esta instrução normativa regula, a partir do ano de 1993, a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda, do adicional e da Contribuição Social sobre o Lucro das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos em suas operações ou em atividades estranhas à sua finalidade, nos termos da legislação vigente, e por opção, das sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões legalmente regulamentadas.
§ 1º O Imposto sobre a Renda e a contribuição social de que trata este artigo serão devidos mensalmente, à medida em que os lucros forem sendo auferidos (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 1º).
Art. 2º A falta ou insuficiência de pagamento do imposto e da contribuição social implicará o lançamento de ofício dos referidos valores com acréscimos e penalidades legais.
§ 1º No lançamento será observado a forma de pagamento do imposto mensal adotada pela pessoa jurídica no decorrer do ano-calendário.
§ 2º As pessoas jurídicas que não tenham efetuado nenhum pagamento durante o ano-calendário, estarão sujeitas a lançamento de ofício efetuado com base nas regras de estimativa previstas no art. 24 da Lei nº 8.541/92, desde que mantenham escrituração contábil de acordo com a legislação comercial e fiscal ou livro-caixa para as empresas não obrigadas à apuração do Imposto sobre a Renda com base no lucro real.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando a pessoa jurídica mantiver, além da escrituração contábil, a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, demonstrando o resultado fiscal apurado em cada mês, o lançamento do imposto será efetuado com base no lucro real mensal.
Art. 3º No decorrer do ano-calendário o Imposto sobre a Renda e a contribuição social devidos serão exigidos com base nos critérios do lucro arbitrado quando:
I - no caso de apuração do lucro real mensal, o contribuinte se enquadrar em qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação em vigor (Instrução Normativa SRF nº 79, de 24 de setembro de 1993);
II - nos demais casos, o contribuinte não mantiver atualizada a escrituração comercial ou o livro-caixa, quando for o caso.
Apuração Mensal do Imposto
Art. 4º O Imposto sobre a Renda devido em cada mês será determinado com base no lucro real apurado com observância da legislação comercial e fiscal.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o Imposto sobre a Renda devido mensalmente poderá ser determinado com base nas regras aplicáveis:
I - ao lucro presumido; ou
II - ao cálculo por estimativa.
§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso II, a opção poderá ser exercida em qualquer mês do ano-calendário, uma única vez, e será formalizada mediante o pagamento espontâneo do imposto devido relativo ao mês da opção.
§ 3º Excepcionalmente, nos casos fortuitos ou de força maior, como definido na lei civil e devidamente comprovados, a pessoa jurídica poderá determinar o imposto devido mensalmente utilizando as regras aplicáveis à tributação com base no lucro arbitrado.
Imposto Calculado por Estimativa
Art. 5º No cálculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos de capital, previstas nos arts. 13 a 17 da Lei nº 8.541/92, observado o seguinte:
I - a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou subsidiárias, será incluída na base de cálculo no mês do efetivo recebimento;
II - as pessoas jurídicas e equiparadas que explorem atividades imobiliárias, tais como loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, não gravado com cláusula de efeito suspensivo, relativo às unidades imobiliárias vendidas, inclusive as receitas transferidas da conta de resultados de exercícios futuros e os custos recuperados de períodos anteriores;
III - no caso de instituições financeiras e equiparadas, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de seis por cento sobre a receita bruta mensal;
IV - as pessoas jurídicas obrigadas à tributação com base no lucro real, beneficiárias dos incentivos fiscais de isenção e redução calculados com base no lucro da exploração, deverão:
a) aplicar as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido, segregando as receitas brutas mensais de suas diversas atividades;
b) considerar os incentivos de redução e isenção no cálculo do imposto incidente sobre o lucro presumido das atividades incentivadas.
§ 1º Poderão ser deduzidos em cada mês:
a) o Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo do imposto devido;
b) o valor dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos aos programas de alimentação do trabalhador e vale-transporte.
§ 2º A pessoa jurídica que possuir lucro inflacionário acumulado e saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF anterior à opção, deverá tributar, mensalmente, no mínimo, o valor correspondente a 1/240, até 31 de dezembro de 1994 e 1/120, a partir de 1º de janeiro de 1995.
§ 3º Na determinação da base de cálculo do imposto por estimativa não serão computadas as contrapartidas das variações monetárias até o limite da variação da UFIR diária.
Art. 6º As pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal do Imposto sobre a Renda apurado com base nas regras do lucro presumido ou calculado por estimativa deverão manter escrituração contábil e fiscal na forma da legislação em vigor.
§ 1º O disposto na parte final do caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas não obrigadas à tributação com base no lucro real que, no decorrer do ano-calendário, mantiverem:
a) escrituração, em Livro-Caixa, dos recebimentos e pagamentos ocorridos, em cada mês;
b) os demais livros fiscais de escrituração obrigatória exigidos por legislação específica.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a pessoa jurídica poderá optar, por ocasião da entrega da declaração de rendimentos, pela tributação com base no lucro presumido.
§ 3º A escrituração prevista neste artigo deverá ser efetuada até o prazo fixado para o pagamento do Imposto sobre a Renda do mês a que se referir, salvo se prazo menor estiver previsto em legislação específica.
Tributação com Base no Lucro Real
Art. 7º Na apuração do lucro real mensal observar-se-ão as normas previstas na legislação comercial e fiscal.
§ 1º O resultado será apurado ao final de cada mês, mediante levantamento de balanço ou balancete.
§ 2º O balanço ou balancete, bem como a demonstração do resultado, deverão ser transcritos no Livro Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
§ 3º A escrituração dos livros comerciais e fiscais deverá ser efetuada até o prazo fixado para o pagamento do Imposto sobre a Renda do mês a que se referir, salvo se prazo menor estiver previsto em legislação específica.
§ 4º Deverão, compor o lucro real mensal:
a) os rendimentos resultantes de aplicações em Fundos de Aplicações Financeiras - FAF e em Fundos de Investimentos em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira - FIQFAF; e
b) as demais receitas, resultados e ganhos de capital, exceto os de tributação em separado ou exclusiva.
§ 5º Na determinação do lucro real deverá ser considerado realizado, no mínimo, 1/240, até 31 de dezembro de 1994, ou o valor efetivamente realizado, nos termos da legislação em vigor, do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF.
§ 6º A partir de 12 de janeiro de 1995, o valor mínimo de realização a que se refere o parágrafo anterior será de 1/120.
§ 7º O pagamento mensal com base no lucro real é definitivo, não podendo ser compensado ou deduzido sob qualquer forma.
Art. 8º Do imposto apurado com base no lucro real, poderão ser excluídos os valores:
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica;
II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente, observadas as normas específicas pertinentes;
III - do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre as receitas computadas na base de cálculo do imposto.
Alteração da Forma de Pagamento Mensal do Imposto
Art. 9º As pessoas jurídicas, que em qualquer mês do ano-calendário, optarem por efetuar o pagamento do imposto mensal calculado por estimativa, deverão:
I - apurar o lucro real, em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data de encerramento das atividades, relativo ao período em que foram efetuados os pagamentos mensais calculados por estimativa;
II - deduzir o imposto devido mensalmente calculado por estimativa do Imposto sobre a Renda apurado com base no lucro real, referido no inciso anterior;
III - demonstrar, na declaração de rendimentos:
a) os resultados apurados mês a mês correspondentes à tributação com base no lucro real mensal; e
b) o resultado apurado no período em que foram efetuados os pagamentos mensais calculados por estimativa.
IV - no caso do inciso II, a diferença, se positiva, será paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração de rendimentos, se negativa, compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para entrega da declaração de rendimentos, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior corrigido monetariamente.
Parágrafo único. A diferença negativa a que se refere o inciso IV somente poderá ser compensada ou restituída, se tiver sido efetivamente paga.
Art. 10. As pessoas jurídicas que efetuarem mensalmente o pagamento do Imposto sobre a Renda calculado com base no lucro presumido ou por estimativa em todos os meses do ano-calendário e, no ato da entrega da declaração de rendimentos, optarem pela tributação com base no lucro real anual, deverão observar as disposições pertinentes contidas no art. 9º.
Depósito por Reinvestimento
Art. 11. As empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, inclusive as de construção civil, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A. e no Banco da Amazônia S/A., respectivamente, para reinvestimento, quarenta por cento do valor do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescidos de cinqüenta por cento de recursos próprios.
§ 1º O depósito referido neste artigo deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.
§ 3º Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.
§ 4º A opção pelo incentivo fiscal de redução por reinvestimento relativo aos meses em que a pessoa jurídica efetuou o pagamento do imposto com base nos critérios de estimativa deverá ser efetuada na declaração de rendimentos, devendo o valor do incentivo correspondente ser depositado até a data prevista para a entrega da referida declaração.
§ 5º O valor a que se refere este artigo, expresso em quantidades de UFIR, será reconvertido para cruzeiros reais com base na sua expressão monetária vigente no dia do depósito.
Incentivos Fiscais Regionais
Art. 12. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real mensal poderão destinar parcela do imposto devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR ou FUNRES).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o pagamento da parcela correspondente ao incentivo será efetuado, mensalmente, através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em separado, com indicação em campo próprio dos seguintes códigos:
a) FINOR - 1800;
b) FINAM - 1825;
c) FUNRES - 1838.
§ 2º A opção será formalizada e considerada definitiva na declaração de rendimentos da pessoa jurídica.
Art. 13. O disposto no caput do artigo anterior não se aplica ao imposto pago mensalmente, calculado com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, bem como à diferença de imposto devido, apurada em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de atividade.
Tributação com Base no Lucro Presumido
Art. 14. As pessoas jurídicas não obrigadas à tributação com base no lucro real que efetuarem o pagamento do Imposto sobre a Renda calculado com base no lucro presumido ou por estimativa em todos os meses do ano-calendário poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.
Art. 15. A opção pela tributação com base no lucro presumido será exercida e considerada definitiva, mediante a entrega da declaração de rendimentos.
Art. 16. As pessoas jurídicas que tiverem efetuado o pagamento mensal do imposto calculado por estimativa deverão:
I - apurar, caso tenham utilizado a faculdade prevista nos incisos I e II do art. 5º, as diferenças, mês a mês, entre os valores do imposto calculado por estimativa e o Imposto sobre a Renda efetivamente devido em cada mês, ambos expressas em quantidade de UFIR diária;
II - recolher as eventuais diferenças de Imposto sobre a Renda até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos.
Alteração da Forma de Pagamento do Imposto
Art. 17. As pessoas jurídicas que iniciarem o pagamento do Imposto sobre a Renda calculando-o com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa e efetuarem, no decorrer do ano-calendário, a opção pelo pagamento do referido tributo com base no lucro real mensal estarão obrigadas a apuração de seus resultados mensalmente devendo observar o disposto no art. 7º.
§ 1º As diferenças de imposto apuradas mensalmente, em razão do confronto do imposto pago com o imposto efetivamente devido, deverão ser pagas, corrigidas monetariamente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da opção.
§ 2º O imposto recolhido a maior, em cada mês, somente poderá ser compensado com o imposto apurado nos meses subseqüentes.
Pagamento Mensal com Base no Lucro Arbitrado
Art. 18. As pessoas jurídicas, nos casos fortuitos ou de força maior, como definido na lei civil, e devidamente comprovados, poderão efetuar o pagamento mensal do Imposto sobre a Renda calculado com base no lucro arbitrado.
§ 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas deverão:
I - observar as normas pertinentes à determinação do lucro arbitrado;
II - recolher o valor do imposto, expresso em quantidade de UFIR diária, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês correspondente ao período do arbitramento.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a apuração do resultado relativo aos meses anteriores ao do arbitramento deverá ser efetuada com base no lucro arbitrado, facultada a tributação com base no lucro real mensal se a pessoa jurídica dispuser dos elementos indispensáveis a esta modalidade de tributação.
§ 3º O imposto pago na forma deste artigo será definitivo, não podendo, em qualquer hipótese, ser compensado com pagamentos futuros.
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas que tiverem seu lucro arbitrado em qualquer mês do ano-calendário, optarem, relativamente aos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, pela tributação com base no lucro presumido.
Alteração da Opção pelas Sociedades Civis
Art. 19. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 23 de dezembro de 1987, poderão optar pelo pagamento mensal do imposto por qualquer das formas previstas no art. 4º desta Instrução Normativa.
Compensação de Prejuízos Fiscais
Art. 20. Observado os prazos previstos na legislação de regência, os prejuízos fiscais somente poderão ser compensados com o lucro real apurado no encerramento de cada período-base de incidência do imposto.
Parágrafo único. Os prejuízos fiscais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1993, poderão ser compensados, atualizados monetariamente, com o lucro real (mensal ou anual) apurados nos meses ou nos anos-calendário seguintes, conforme o caso, observado o prazo de até quatro anos-calendário subseqüentes ao ano a que se referir o prejuízo.
Pagamento Mensal da Contribuição Social
Art. 21. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, observadas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.
Art. 22. As pessoas jurídicas que optarem por efetuar o pagamento da contribuição social sobre o lucro, calculada por estimativa, deverão considerar como base de cálculo o valor correspondente a dez por cento da receita bruta mensal, acrescido dos demais resultados e ganhos de capital.
Art. 23. As pessoas jurídicas que recolherem a contribuição social por estimativa, na forma do artigo anterior e, por ocasião da entrega da declaração, optarem pela tributação com base no lucro presumido, atendidas as disposições previstas na legislação em vigor, deverão recalcular a contribuição social sobre o lucro considerando, em cada mês, como base de cálculo, dez por cento do somatório: da receita bruta mensal, dos demais resultados e ganhos de capital, dos ganhos líquidos e dos rendimentos em aplicações financeiras.
Parágrafo único. A diferença, mês a mês, entre a contribuição social devida, apurada na forma deste artigo e a importância paga por estimativa, expressa em quantidade de UFIR diária, será paga até a data da entrega da declaração de rendimentos.
Art. 24. Esta instrução normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Osiris de Azevedo Lopes Filho - Secretário