Instrução Normativa SRF nº 98 de 07/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1994

Aprova formulário Documento de Baixa - DB e procedimentos relativos à baixa no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 82, de 31.10.1997, DOU 04.11.1997 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 140, inciso III do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, resolve:

Art. 1º. A baixa no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC deve ser solicitada, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento-sede e/ou filiais e de empresas individuais ou equiparadas, pelo responsável pela empresa perante o Ministério da Fazenda, à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento-sede, no prazo de trinta dias contados do encerramento de suas atividades, mediante apresentação do Documento de Baixa.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução, consideram-se responsáveis pela empresa perante o Ministério da Fazenda: o titular da firma individual, o sócio-gerente (sociedade por quotas de responsabilidade limitada, comandita simples, capital e indústria, em nome coletivo e civil com fins lucrativos) e diretores ou administradores (sociedades anônimas, sociedades em comandita por ações, sociedades de economia mista, empresas públicas, cooperativas, associações, condomínios, sindicatos e demais entidades, com ou sem personalidade jurídica).

Art. 2º. No caso de encerramento de atividades do estabelecimento-sede decorrente de extinção, fusão, incorporação ou cisão total, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - Documento de Baixa - DB, devidamente preenchido;

II - Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Encerramento de Atividades, juntamente com a declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao evento, se ainda não apresentada;

III - Comprovante original ou cópia do recolhimento do Imposto de Renda e da contribuição social, apurados nas declarações de que trata o item anterior, se houver imposto e/ou contribuição social a pagar;

IV - Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF, Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, correspondentes ao período do ano-calendário em que houve o encerramento. Caso não esteja sujeita à apresentação das declarações citadas, a pessoa física responsável perante o Ministério da Fazenda deverá declarar, no campo próprio do Documento de Baixa, sob pena de responsabilidade, que a empresa não está obrigada à apresentação das mesmas;

V - Cartão CGC do estabelecimento-sede e das filiais, quando existirem.

§ 1º. Será também exigida a apresentação da documentação mencionada neste artigo nos casos de sucessão em virtude de transferência de universalidade pertencente a empresa individual ou a sociedade, exceto a declaração de encerramento de atividades.

§ 2º. Nos casos de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial serão exigidos o Documento de Baixa, a Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e demais documentos específicos até a data da decretação da falência ou liquidação extrajudicial.

§ 3º. Nos casos de extinção de órgãos da Administração Pública e do Poder Legislativo nas esferas Federal, Estadual ou Municipal, Tribunais Superiores, Regionais e de Justiça, Cartórios, Autarquias e Partidos Políticos, serão exigidos o Documento de Baixa e a cópia da publicação oficial do ato que promoveu o encerramento das atividades.

§ 4º. Além da documentação mencionada neste artigo e parágrafos, a SRF se reserva o direito de exigir a apresentação de outros documentos que julgar necessários.

Art. 3º. No encerramento de atividades de filial isolada deverá ser apresentada a seguinte documentação:

I - Documento de Baixa - DB, devidamente preenchido;

II - Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF, Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e Declaração de Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, correspondentes ao período do ano-calendário em que houve o encerramento. Caso não esteja sujeita à apresentação das declarações citadas, o responsável pela empresa perante o Ministério da Fazenda deverá declarar, no campo próprio do Documento de Baixa, sob pena de responsabilidade, que o estabelecimento não está obrigado à apresentação das mesmas;

III - Cartão CGC da filial.

Art. 4º. A SRF verificará:

I - a situação fiscal da empresa ou da filial isolada conforme o caso, de acordo com as normas existentes para a emissão de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais;

II - a existência de ação fiscal em curso, processos administrativos fiscais não encerrados, parcelamentos não liquidados e ação judicial contra a Fazenda Nacional.

Art. 5º. Estando o contribuinte em situação fiscal regular, o órgão jurisdicionante do estabelecimento-sede deferirá o pedido e promoverá a baixa no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

Parágrafo único. A baixa do estabelecimento-sede acarretará a das filiais.

Art. 6º. Se o contribuinte estiver irregular com qualquer obrigação tributária acusada nos registros da SRF, a baixa ficará condicionada à sua regularização.

§ 1º. Nos casos de baixa de estabelecimento-sede por extinção, a empresa que não regularizar a sua situação terá o responsável pela mesma perante o Ministério da Fazenda notificado e responsabilizado pela dívida, de acordo com o que determina a legislação.

§ 2º. Nos casos de incorporação, fusão e cisão total, não havendo regularização por parte da sucedida, a sucessora deverá regularizar tal situação perante a SRF.

§ 3º. O não atendimento às disposições contidas nos parágrafos anteriores implicará no indeferimento do pedido de baixa e na formalização de processo para inscrição em Dívida Ativa da União, com a conseqüente execução fiscal.

Art. 7º. O Documento de Baixa, deferido pela Secretaria da Receita Federal, datado e assinado pela autoridade competente, servirá como prova de quitação de Tributos e Contribuições Federais, para efeito de baixa no registro do Comércio e no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 8º. O responsável pela empresa perante o Ministério da Fazenda se responsabilizará por qualquer pendência constatada após a efetivação da baixa, através de assinatura de termo de responsabilidade constante do Documento de Baixa.

Art. 9º. Aplicar-se-á multa de 89,30 UFIR, nos termos do art. 3º da Lei 8.383/91, ao contribuinte que por si ou por qualquer de seus estabelecimentos, deixar de comunicar, no prazo de trinta dias, mediante Documento de baixa, o encerramento de suas atividades.

Art. 10. Ficam aprovadas os modelos dos formulários "Documento de Baixa - DB" e "Recibo de Entrega de Documento de baixa no CGC", que serão impressos em papel off set branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², com as seguintes características:

I - Documento de Baixa, com quatro páginas no formato A4 (210mm x 297mm), impresso na cor lilás clássico, código catálogo "Supercor" nº 060760 (10%) ou similar, modelo anexo, acabamento canoa, com uma dobra picotada;

II - Recibo de Entrega de Documento de Baixa no CGC em página única no formato A5 (210mm x 148mm), impresso na cor lilás clássico, código catálogo "Supercor" nº 060760 (10%) ou similar, modelo anexo.

Art. 11. As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário "Documento de Baixa - DB" e seu respectivo "Recibo de Entrega", de que trata a presente Instrução Normativa.

§ 1º. As Superintendências Regionais da Receita Federal fornecerão os modelos dos formulários às empresas interessadas.

§ 2º. A empresa que imprimir o formulário e seu respectivo recibo indicará, no rodapé destes, sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

Art. 12. Os formulários que não atenderem às especificações aprovadas nesta Instrução Normativa não serão aceitos e estarão sujeitos a apreensão pelas autoridades da SRF.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF/Nº 42, de 15.06.82, Nº 69, de 06.10.82, e Nº 106, de 25.08.86, o subitem 16.3 da Instrução Normativa Nº 96, de 17.09.80, e o formulário modelo 5 - Solicitação de Baixa - SB, criado pela Instrução Normativa SRF/Nº 24, de 09.08.73.

SÁVIO MEDEIROS COSTA"