Instrução Normativa RFB nº 989 de 22/12/2009
Norma Federal
Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1353 DE 30/04/2013):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto no § 2º- do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 , e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , no art. 8º- do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 do agosto de 2001 ,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Art. 2º A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º-, especialmente quanto:
I - à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
III - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
IV - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
V - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
VI - aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009 , e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009 .
Art. 4º O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico .
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2013. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17.02.2012, DOU 24.02.2012 )
"§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2011. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28.03.2011, DOU 29.03.2011 )"
"§ 1º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
I - cisão total ou parcial;
II - fusão;
III - incorporação; ou
IV - extinção;"
§ 2º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
I - cisão total ou parcial;
II - fusão;
III - incorporação; ou
IV - extinção. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28.03.2011, DOU 29.03.2011 )
"§ 2º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no parágrafo § 1º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput."
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17.02.2012, DOU 24.02.2012 )
"§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28.03.2011, DOU 29.03.2011 )"
Art. 5º Os registros eletrônicos do e-Lalur atenderão às especificações constantes de Ato Declaratório Executivo exarado pelo Coordenador-Geral da Cofis.
Art. 6º O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital:
I - do contribuinte; ou
II - do representante legal do contribuinte; ou
III - do procurador, no caso da procuração a que se refere o inciso VI do art. 2º- da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005; e
IV - do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.
Art. 7º A pessoa jurídica abrangida pelo disposto no art. 2ºque deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido no art. 4ºsujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração;
Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.249, de 17.02.2012, DOU 24.02.2012 )
"Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2011, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF Nº 28, de 13 de junho de 1978 . (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28.03.2011, DOU 29.03.2011 )"
"Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978 , e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009 , com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 970 de 23 de outubro de 2009 , e pela Instrução Normativa RFB nº 975, de 7 de dezembro de 2009 ."
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO