Instrução Normativa Conjunta SEMA/ITERPA nº 1 de 02/02/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 fev 2010
Disciplina a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural CAR - PA, para regularização fundiária de imóveis rurais com áreas até 300ha e criação de Projetos Estaduais de Assentamento em suas diferentes modalidades, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e o Presidente do Instituto de Terras do Pará, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 138, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, no Decreto nº 2.593, de 27 de novembro de 2006, Decreto nº 1148 de 17 de julho de 2008, Decreto nº 63, de 14 de março de 2007, art. 1º, inciso 9º, Decreto nº 713, de 07 de dezembro de 2007.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a inscrição de imóveis rurais com a área até 300ha a serem regularizados e os projetos estaduais de assentamentos e suas modalidades no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA, a ser emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º A emissão do CAR-PA se dará uma única vez para cada imóvel rural, e ocorrerá mediante inscrição com número em ordem seqüencial, que constará em todas as licenças, autorizações e demais documentos emitidos para a regularização ambiental do imóvel.
Art. 3º A inscrição no CAR - PA será realizada exclusivamente por meio de cadastro disponibilizado no site oficial da SEMA: www.sema.pa.gov.br, mediante os seguintes procedimentos:
I - Preenchimento dos dados cadastrais do ITERPA;
II - Envio do mapa digital georreferenciado do imóvel de acordo com o roteiro disponibilizado no site oficial da SEMA.
§ 1º Na elaboração do mapa digital, poderá ser utilizada imagem de satélite atualizada cedida pela SEMA.
§ 2º A SEMA disponibilizará aos técnicos do ITERPA, credenciados, senha de acesso, a base as informações relativas aos imóveis cadastrados.
Art. 4º Para a realização do cadastramento dos imóveis rurais de até 300ha no CAR-PA, o ITERPA adotará os seguintes procedimentos:
I - Recebimento de requerimento padrão de Cadastro Ambiental Rural acompanhado dos documentos obrigatórios;
a) Cópias do RG e CPF de pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica acompanhado da cópia do RG e CPF do representante legal.
II - Emissão de CAR - Atestado Digital para fins de CAR-PA, como comprovante de recebimento da documentação para fins de regularização ambiental do imóvel rural;
a) Para os efeitos do que estabelece o MCR 2-1, item 12, "a", IV, com redação dada pela Resolução BACEN nº 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, CAR atestado digital de que trata este artigo, ou o comprovante de cadastramento do imóvel rural no CAR-PA, é considerado documento comprobatório de recebimento da documentação exigível para fins de regularização ambiental do imóvel rural.
IV - Elaboração do mapa digital georreferenciado da área da propriedade rural total - APRT, para emissão do CAR - Provisório, no prazo de até 60 meses, a partir da emissão do CAR Atestado Digital.
§ 1º O mapa digital georreferenciado deverá ser elaborado de acordo com o roteiro orientativo disponibilizado no site oficial da SEMA.
§ 2º O técnico do órgão conveniado deverá informar a marca, modelo e precisão do equipamento de GPS - Sistema de Posicionamento Global utilizado para elaboração do mapa georreferenciado;
§ 3º Após a conferência dos documentos obrigatórios pelo ITERPA, o CAR - Atestado Digital ou CAR - Provisório será emitido e disponibilizado no site oficial da SEMA.
Art. 5º Para realização do cadastramento de projetos de assentamentos e suas diversas modalidades no CAR-PA, o ITERPA adotará os seguintes procedimentos:
I - Recebimento do Formulário de Requerimento de cadastro acompanhado dos documentos obrigatórios da pessoa jurídica e/ou portaria de criação do assentamento;
II - Informação da lista de beneficiários do projeto de assentamento, em formulário anexo, com número do CAR - Atestado Digital emitido para o assentado;
III - Encaminhar o mapa digital georreferenciado com a delimitação do perímetro do Projeto de Assentamento, para emissão do CAR - Provisório.
Art. 6º Constarão no CAR - Provisório inicialmente a Área da Propriedade Rural Total - APRT, nomes e da qualificação do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel rural de até 300ha ou nome dos beneficiários de Projetos de Assentamento, as coordenadas geográficas com seus pontos de amarração e vértices, a precisão do equipamento utilizado Ppara a sua obtenção.
§ 1º No CAR - Provisório dos Projetos de Assentamento Agroextrativista (PEAEX) e Território Estadual Quilombola (TEQ), além dos elementos essenciais constantes no caput deste artigo, constarão os dados da Associação e/ou do ITERPA.
§ 2º Inicialmente será encaminhada a delimitação da Área da Propriedade Rural Total.
Art. 7º O CAR-PA será comprovado por meio de CAR - Atestado Digital ou CAR-Provisório disponibilizado no site oficial da SEMA, no SIMLAM Público.
Art. 8º O ITERPA deverá informar os nomes e matrículas dos servidores públicos a serem credenciados para uso do SIMLAM Técnico em portaria publicada no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O Servidor público do ITERPA deverá estar obrigatoriamente cadastrado no Cadastro Técnico de Atividade de Defesa Ambiental - CTDAM, disponibilizado no site oficial da SEMA, no SIMLAM Publico.
Art. 9º O ITERPA informará a SEMA as alterações constantes dos dados cadastrais originais declarados no CAR-PA.
Parágrafo único. No caso de desmembramento de imóvel rural, o cadastro da nova área somente será aceito após a atualização dos dados do imóvel principal no CAR-PA.
Art. 10. Em casos excepcionais, a SEMA poderá solicitar informações complementares aos estabelecidos nesta Instrução Normativa para a análise do pedido de cadastro.
Art. 11. Para os imóveis que não sejam alvo desta Instrução Normativa, deverá ser considerada as orientações contidas nas IN SEMA nº 33/2009, de 27 de novembro de 2009.
Art. 12. As regras e procedimentos gerais sobre o CAR-PA são descritas na IN SEMA nº 33/2009, de 27 de novembro de 2009.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANÍBAL PESSOA PICANÇO
Secretário de Estado de Meio Ambiente
JOSÉ HEDER BENATTI
Presidente do Instituto de Terras do Pará