Instrução Normativa Conjunta SEMA/FEPAM nº 1 DE 14/05/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2020

Prevê o descarte excepcional de animais mortos de criações de animais confinados durante a Pandemia Covid-19.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, alterada pela Lei Estadual nº 15.246, de 02 de janeiro de 2019, e a DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER, no uso de suas atribuições elencadas na Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990, alterada pela Lei Estadual nº 13.914 de 12 de janeiro de 2012, e no art. 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014,

Considerando o inciso XII, do artigo 14 , da Lei Estadual nº 15.434 , de 09 de janeiro de 2020, que dispõe ser instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, entre outros, o licenciamento ambiental e a sua revisão;

Considerando o plano de contingência ambiental previsto na alínea "n", do inciso II, do artigo 15, desta mesma lei, que trata do planejamento ambiental que, entre outros, tem o objetivo de articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na Constituição do Estado e na legislação;

Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que i nstitui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

Considerando as prerrogativas do órgão ambiental instituído pela Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990, a qual lhe confere competência para atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, exercendo as atividades, entre outras, de licenciamento com vistas à assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a competência da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM para exercer a fiscalização e licenciar atividades empreendimentos que possam gerar impacto ambiental, bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis, no exercício do poder de polícia e o art. 19 da Resolução CONAMA 237/1997 ;

Considerando a situação de emergência decorrente da Pandemia Covid-19 que possibilita aumento excepcional na taxa de mortalidade de animais domésticos criados em regimes confinados devido ao represamento de animais prontos na cadeia produtiva e que não estão sendo direcionados aos frigoríficos em virtude destes estarem operando com capacidade reduzida;

Considerando a situação de fechamento de frigoríficos para tomada de medidas sanitárias para contenção da disseminação da Pandemia Covid-19;

Considerando que possa ocorrer eventos de mortandade de animais acima da capacidade de suporte das unidades de processamento de animais mortos ao nível do produtor,

Resolvem:

Art. 1º Os cadáveres oriundos dos empreendimentos de criações de animais confinados, em sua fase inicial, deverão ser destinados às composteiras para animais mortos, até o esgotamento da capacidade de armazenamento do sistema disponível junto aos empreendimentos em nível de produtor.

Art. 2º Em segundo momento, poderão ser utilizadas as centrais de compostagem de dejetos líquidos e os pátios de compostagem de estercos que, por ventura existam junto aos produtores, para destino dos cadáveres quando esgotada a capacidade das composteiras para animais mortos.

Art. 3º Em terceiro momento os animais poderão ser destinados a central de tratamento de dejetos orgânicos de origem industrial licenciada.

Art. 4º Esgotadas as possibilidades elencadas nos artigos 1º, 2º e 3º acima, excepcionalmente os cadáveres poderão ser enterrados em valas, obedecendo às seguintes condições:

I - O local de instalação das valas deve ser em ponto elevado do terreno com o lençol freático a pelos menos 2 (dois) metros de profundidade, afastado pelo menos 30 (trinta) metros de residências vizinhas;

II - As valas devem ter o fundo impermeabilizado. Na base deve ser colocada uma camada de no mínimo 20-30 cm de cama de aviário ou serragem ou resíduo de lavoura. Sobre esta dispor os cadáveres cobertos com cal. Sobre eles dever ser colocada uma camada de pelo menos 1 (um) metro de altura de terra que se sobressai do terreno, no mínimo 50 cm;

III - O local deve ser identificado com a data do enterrio e a quantidade e peso aproximado dos animais acomodados no local.

Art. 5º A prática de enterrio dos cadáveres será tolerada excepcionalmente até a declaração de encerramento da situação emergência decorrente da Pandemia Covid-19 no Rio Grande do Sul, pelo Governo do Estado em manifestação pública oficial, ou ao passo que a cadeia de produção animal esteja reorganizada nos quantitativos de produção x capacidade de abate.

Art. 6º Os órgãos licenciadores das atividades de criação de animais confinados devem ser informados dos locais e quantitativos que venham a ser descartados através do uso do artigo 4º.

Art. 7º As empresas integradoras que atendem aos produtores deverão adotar medidas e apoiar seus integrados para o cumprimento desta Instrução.

Art. 8º A vigilância sanitária nacional deve ser comunicada do fato para verificação de riscos sanitários aos rebanhos e a população humana.

Art. 9º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 14 de maio de 2020.

Artur de Lemos Júnior

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

Marjorie Kauffmann

Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler