Instrução Normativa Conjunta SEMA/INEMA nº 1 DE 16/12/2021
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 dez 2021
Estabelece procedimentos administrativos para a gestão da compensação ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativo impacto ambiental, assim enquadrados com base em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA no Estado da Bahia.
A Secretária do Meio Ambiente e a Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições legalmente conferidas,
Resolvem:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa regula, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, os procedimentos administrativos para a operacionalização da Compensação Ambiental - CA;
Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa foram estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Acordo de Cooperação: instrumento celebrado entre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, empreendedor e organização da sociedade civil sem fins lucrativos, selecionada em chamamento público, que estabelece as relações e obrigações para recepção e execução de recursos financeiros decorrentes da Compensação Ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, optantes pela Modalidade Indireta;
II - Avaliação Técnica Final: Procedimento que atesta a entrega dos produtos e serviços previstos no Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA, conforme requisitos determinados no Termo de Referência - TR, consolidada pelo Relatório Circunstanciado;
III - Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - CCCA: documento emitido pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que atesta o cumprimento integral, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - TCCA, ou das obrigações de Compensação Ambiental decorrentes de instrumentos celebrados anteriormente ao Decreto nº 16.988/2016 ;
IV - Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA: Comissão composta por servidores públicos pertencentes aos quadros da SEMA e do INEMA, assegurando a participação de, pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal, para acompanhamento e monitoramento da execução da compensação ambiental dos projetos executados pela Modalidade Indireta;
V - Empreendimentos com passivo de compensação ambiental: empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo INEMA, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, que iniciaram o processo de licenciamento ambiental a partir da publicação da Lei Federal nº 9.985/2000 e que não cumpriram a obrigação de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação;
VI - Entidade Executora: Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos, previamente selecionada pela SEMA, em chamamento público, com capacidade e equipe técnica especializada, para atendimento dos objetivos do projeto de execução da Compensação Ambiental, no caso da escolha da modalidade indireta pelo empreendedor;
VII - Grau de Impacto - GI: Percentual que visa contabilizar os impactos negativos ocorridos diretamente sobre os recursos ambientais e depende da relevância do ambiente afetado e da intensidade da pressão que o empreendimento ou atividade irá exercer sobre aquele ambiente, sendo resultado do somatório entre a Relevância Ambiental (RA) e o Indicador de Áreas Protegidas (IAP);
VIII - Gestor da Parceria: agente público responsável pela gestão de instrumentos de parceria, preferencialmente, que exerçam, no mínimo, função de coordenação na unidade técnica correspondente ao objeto da parceria, com poderes de controle e fiscalização, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação.
IX - Modalidade Direta - MD: Modalidade de execução da Compensação Ambiental em que o empreendedor cumpre diretamente a obrigação de apoiar a implantação ou manutenção de Unidade de Conservação, sendo-lhe facultada a contratação de terceiros, às suas expensas e integral responsabilidade;
X - Modalidade Indireta - MI: Modalidade de execução da Compensação Ambiental em que o empreendedor apoiar a implantação ou manutenção de Unidade de Conservação, mediante depósito integral do montante devido em conta bancária administrada por entidade previamente selecionada pela SEMA, para execução dos atos materiais associados à implementação e manutenção de Unidade de Conservação;
XI - Plano de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação: constitui-se no documento orientador dos atores envolvidos no processo de acompanhamento e fiscalização de Acordo de Cooperação, estabelecendo os procedimentos e instrumentos para a sua realização.
XII - Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR: documento elaborado pelo INEMA indicando os projetos prioritários para aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, de acordo com as necessidades das Unidades de Conservação;
XIII - Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA: documento que estabelece o conjunto de atividades e ações técnicas a serem desenvolvidas no âmbito de Unidade de Conservação beneficiadas ou criadas com recursos da Compensação Ambiental, que, após aprovação do INEMA, será parte integrante do Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - TCCA;
XIV - Redestinação de recursos: modificação pelo órgão ambiental competente do ato de destinação de recursos de compensação ambiental;
XV - Relatório Circunstanciado: documento elaborado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA que relata a execução técnica e financeira das atividades realizadas na Unidade de Conservação beneficiada, apresentado na Avaliação Técnica Final. No caso da Modalidade Direta, o Relatório Circunstanciado deverá ser elaborado pela DISUC/INEMA sobre a execução técnica do projeto;
XVI - Solicitação de Aplicação de Recursos de Compensação Ambiental - SAR: documento elaborado pelo Conselho Gestor da Unidade de Conservação, para apreciação do INEMA, sugerindo as prioridades de aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental, acompanhado de justificativa técnica que comprove a necessidade de aplicação e quantidade de recursos necessários;
XVII - Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - TCCA: instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de Compensação Ambiental decorrentes de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com força de título executivo extrajudicial;
XVIII - Termo de Referência do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - TR: documento, elaborado pelo INEMA para subsidiar a confecção do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental- PTCA, indicando minimamente os objetivos, a justificativa, a metodologia, as atividades, requisitos, cronograma de execução das ações a serem realizadas nas Unidades de Conservação previamente estabelecidas, bem como seus responsáveis técnicos;
XIX - Termo de Encerramento: documento elaborado pela COGEF/SEMA que, oficialmente, finaliza o processo de Compensação Ambiental;
XX - Valor de Referência - VR: Somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Seção I - Do Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR
Art. 3º O Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR deverá ser elaborado no exercício anterior a sua vigência pela Diretoria de Sustentabilidade e Conservação - DISUC/INEMA e encaminhado à Diretoria Geral/INEMA até o último dia útil do mês de janeiro.
Parágrafo único. Após a aprovação, a DIREG/INEMA deverá encaminhar o PAAR para a Coordenação de Gestão de Fundos - COGEF/SEMA, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano de vigência.
Art. 4º O PAAR deverá contemplar, no mínimo, para cada Unidade de Conservação beneficiada, os seguintes itens:
I - descrição da situação fática existente na Unidade de Conservação;
II - indicação de ações a serem realizadas através dos recursos da Compensação Ambiental priorizadas e justificadas demonstrando compatibilidade com a legislação aplicável, com os instrumentos de gestão da Unidade de Conservação e com as diretrizes definidas para o instituto da Compensação Ambiental.
Parágrafo único. Além da justificativa, as ações previstas no PAAR deverão apresentar clareza de objeto, objetivos geral e específicos, público a ser beneficiado e resultados esperados.
Art. 5º Os projetos, estudos ou diagnósticos técnicos tidos como necessários ao detalhamento ou especificação dos bens ou serviços que serão revertidos em prol da unidade de conservação beneficiária poderão ser previstos como ação específica do PAAR a ser custeada com recursos da compensação ambiental, desde que respeitados os parâmetros da destinação efetuada pelo órgão competente e que sua elaboração não possa ser empreendida por meios próprios ou onere demasiadamente a Administração Pública.
Art. 6º Previamente à elaboração do PAAR, a Diretoria de Sustentabilidade e Conservação - DISUC/INEMA deverá considerar:
I - a Solicitação de Aplicação de Recursos de Compensação Ambiental - SAR encaminhada pelos Conselhos Gestores das Unidades de Conservação;
II - as sugestões de aplicação e destinação de recursos feitas pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA;
III - as sugestões de aplicação e destinação de recursos feitas pela Superintendência de Inovação e Desenvolvimento Ambiental - SIDA/SEMA;
IV - as sugestões de aplicação e destinação de recursos feitas pela Coordenação de Gestão de Fundos - COGEF/SEMA, quando houver;
V - as propostas de destinações, apresentadas pelo empreendedor no EIA/RIMA, quando houver;
VI - as prioridades de aplicação definidas na legislação vigente;
VIII - planejamento de Gestão da Unidade de Conservação;
IX - as diretrizes gerais de aplicação definidas pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA.
§ 1º Em caso de não acolhimento das hipóteses definidas nos incisos I a VI, a Diretoria de Sustentabilidade e Conservação - DISUC/INEMA deverá elaborar a respectiva justificativa.
§ 2º A Solicitação de Aplicação de Recursos de Compensação Ambiental - SAR deverá ser apresentada pelo Conselho Gestor à DISUC/INEMA, até o primeiro dia útil do mês de julho, do exercício anterior, devidamente acompanhada de justificativa técnica que comprove a necessidade de aplicação e quantidade de recursos solicitados.
§ 3º As sugestões de aplicação e destinação de recursos propostas pela CCA e pela SIDA/SEMA, deverão ser apresentadas ao INEMA até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior;
§ 4º Caso a proposta para destinação dos recursos da compensação ambiental apresentada pelo empreendedor no EIA/RIMA seja aprovada no período de vigência do PAAR, deverá ser o mesmo aditivado e encaminhado à Câmara de Compensação Ambiental para conhecimento.
Art. 7º A COGEF/SEMA deverá encaminhar o Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR à Câmara de Compensação Ambiental - CCA para análise e sugestão de alteração, quando cabível, devendo ser devolvido até o último dia útil do mês de março.
Parágrafo único. Caso a CCA apresente sugestões de alteração no PAAR, a COGEF/SEMA deverá consultar a DISUC/NEMA, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre a matéria.
Art. 8º Após aprovação do Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR deverá a SEMA e o INEMA dar publicidade do instrumento em seus sítios eletrônicos em um prazo de 10 (dez) dias.
Seção II - Do Termo de Referência do Plano de Trabalho Para Compensação Ambiental.
Art. 9º É de responsabilidade da Diretoria de Sustentabilidade e Conservação - DISUC/INEMA a elaboração e periódica atualização dos Termos de Referência do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - TR.
Parágrafo único. Em se tratando de elaboração e revisão de Plano de Manejo e estudos para criação de Unidade de Conservação compete à Superintendência de Inovação e Desenvolvimento Ambienta - SIDA/SEMA a elaboração dos Termos de Referência do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - TR.
Art. 10. Após aprovação do PAAR deverão ser elaborados Termos de Referência dos Planos de Trabalho para Compensação Ambiental - TR para cada ação proposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Permanecendo a ação prevista no PAAR subseqüente, o respectivo TR deverá ser atualizado, dentro do prazo previsto no caput.
Art. 11. Caso ocorra inclusões posteriores de ações no PAAR o respectivo TR deverá ser elaborado dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 12. O TR conterá o mínimo necessário para subsidiar a elaboração do Plano de trabalho das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, indicando:
I - objeto a ser contratado;
II - objetivos gerais e específicos;
III - indicadores e metas;
IV - método ou marco referencial para o produto;
V - prazo máximo de execução.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Seção I - Da instauração do processo administrativo da compensação ambiental
Art. 13. O processo da compensação ambiental deverá ser instaurado concomitantemente ao requerimento da Licença de Instalação para todo empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo INEMA, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
Art. 14. Para a instauração do processo da Compensação Ambiental, a ATEND/INEMA deverá solicitar ao empreendedor a seguinte documentação:
I - cópia da Licença Prévia - LP;
II - planilha do Valor de Referência - VR, assinada pelo representante legal do empreendimento e pelo responsável técnico, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ou equivalente, e de cópia da carteira profissional;
III - cópia autenticada do documento de identificação e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal do empreendimento;
IV - cópia do certificado do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado;
VI - cópia autenticada da ata da última eleição da Diretoria, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;
VII - cópia autenticada da publicação do ato de nomeação da autoridade signatária, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito público;
VIII - original ou cópia autenticada de procuração pública caso o empreendedor seja pessoa jurídica de direito público ou de economia mista, quando couber
IX - formulário, disponibilizado pelo o INEMA, com identificação da Unidade de Conservação afetada, com base na informação do EIA/RIMA, se houver, e propostas de ações indicadas para beneficiamento de UC com recurso da compensação ambiental;
X - indicar endereço eletrônico, para fins de recebimento de notificação e intimação de atos processuais.
Parágrafo único. o empreendedor deverá indicar o nome e os dados de contato do preposto que funcionará como interlocutor junto à SEMA e o INEMA.
Art. 15. A ATEND/INEMA encaminhará o processo da compensação ambiental à DIRRE/INEMA para realização do cálculo do valor devido da Compensação Ambiental (CA), a partir da apuração do Valor de Referência (VR) e do Grau de Impacto (GI).
§ 1º O Valor de Referência será apurado com base nos custos totais declarados pelo empreendedor para implantação do empreendimento ou atividade, na forma do Art. 4º do Decreto Estadual nº 16.988/2016.
§ 2º A Diretoria de Regulação - DIRRE/INEMA deverá emitir nota técnica demonstrando a caracterização do empreendimento, Indicador de Áreas Protegidas. Nível de Significância do Impacto, Indicador de Relevância Ambiental, os fundamentos para a definição do valor da Compensação Ambiental, com base na Metodologia de Cálculo do Grau de Impacto Ambiental, prevista no Anexo Único do Decreto Estadual nº 16.988/2016.
§ 3º A DIRRE/INEMA deverá notificar o empreendedor informando o valor calculado da Compensação Ambiental, concedendo um prazo de 20 (vinte) dias corridos improrrogáveis, a contar da ciência, para interposição de recurso.
§ 4º Silente o empreendedor no prazo estipulado, será considerado aprovado o valor calculado para a Compensação Ambiental.
§ 5º Fixado em caráter final, o valor da Compensação Ambiental deverá compor o texto da Licença de Implantação - LI.
Art. 16. Na hipótese de apresentação, pelo empreendedor, de recurso referente ao cálculo do calor da Compensação Ambiental, este deverá ser dirigido ao Diretor Geral do INEMA e estar devidamente instruído, observando a Metodologia de Cálculo do Grau de Impacto Ambiental prevista no Anexo Único do Decreto Estadual nº 16.988/2016.
§ 1º A DIRRE/INEMA, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá previamente analisar o recurso, podendo reconsiderar a decisão.
§ 2º Caso não seja reconsiderada a decisão, deverá a DIRRE/INEMA encaminhar o recurso a DIREG/INEMA, para decisão final.
Art. 17. Definido o valor da compensação ambiental, a Diretoria de Regulação - DIRRE/INEMA deverá encaminhar o processo à Diretoria de Sustentabilidade e Conservação - DISUC/INEMA, que deverá realizar a destinação da sua aplicação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o Plano Anual de Aplicação de Recursos - PAAR vigente.
§ 1º Em casos de afetação de UC de outros entes federativos ou ainda RPPN, a Diretoria de Sustentabilidade e Conservação - DISUC/INEMA deverá destinar parcela do recurso à unidade de conservação afetada observando-se os critérios e diretrizes gerais da Câmara de Compensação Ambiental - CCA.
§ 2º Definida a destinação dos recursos da Compensação Ambiental, a DISUC/INEMA deverá encaminhar o processo para a Diretoria Geral - DIREG/INEMA para validação.
Art. 18. Nos casos legalmente estabelecidos de destinação de recursos da Compensação Ambiental a unidades de conservação federais ou municipais ou ainda de RPPN, deverá a DIREG/INEMA notificar o órgão gestor da Unidade de Conservação ou o proprietário da RPPN afetada para a apresentação a proposta de destinação dos recursos da Compensação Ambiental.
§ 1º Após o recebimento da notificação, o órgão gestor da Unidade de Conservação ou o proprietário da RPPN deverá apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta de destinação, conforme critérios legais, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
I - descrição da situação fática existente na Unidade de Conservação;
II - indicação de ações a serem realizadas através dos recursos da Compensação Ambiental justificadas, com clareza de objeto, objetivos geral e específicos, benefício e resultados esperados.
III - demonstrar compatibilidade com a legislação aplicável, com os instrumentos de gestão da Unidade de Conservação e com as diretrizes definidas para o instituto da Compensação Ambiental.
§ 2º A DIREG/INEMA deverá analisar a destinação apresentada pelos interessados, considerando a compatibilidade da proposta com a legislação aplicável;
§ 3º Em caso de necessidade de alteração ou complementação da proposta o interessado será notificado para cumprimento em prazo de 10 (dez) dias.
Art. 19. Após a validação da destinação, em qualquer caso, a DIREG/INEMA deverá encaminhar o processo à COGEF/SEMA para notificação do empreendedor quanto à escolha da modalidade de execução da compensação ambiental e apresentação da documentação necessária à celebração do TCCA.
§ 1º O empreendedor poderá optar pela utilização de modalidades diferentes de execução da Compensação Ambiental para as ações propostas, cabendo a Administração Pública adotar os procedimentos específicos para cada modalidade;
§ 2º Quando a destinação verse apenas sobre aquisição de bens móveis, esta deverá ser realizada pela modalidade direta;
§ 3º A Notificação referida no caput deverá ser acompanhada do respectivo Termo de Referência do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - TR e Minuta Padrão do TCCA;
§ 4º O prazo para manifestação do empreendedor quanto notificação referida no caput será de 20 (vinte) dias, a partir da data de recebimento.
Art. 20. Após manifestação do empreendedor, a COGEF/SEMA realizará a adequação da minuta e notificará as partes para assinatura do Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - TCCA, que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Caso o empreendedor não seja localizado, a COGEF/SEMA procederá à notificação por edital;
§ 2º Transcorrido o prazo para assinatura das partes sem manifestação do empreendedor, a COGEF/SEMA comunicará a DIRRE/INEMA o descumprimento da obrigação, obstando a emissão da Licença de Instalação - LI.
Art. 21. O TCCA deverá ser assinado pelo (a) Secretário (a) do Meio Ambiente, e pelo Empreendedor ou seu representante legal, como partes, e pelo (a) Diretor (a) Geral do INEMA, como interveniente.
§ 1º Quando a Unidade de Conservação beneficiada se tratar de RPPN, o proprietário do imóvel deverá integrar o TCCA como interveniente;
§ 2º Após a assinatura de todos os signatários, a COGEF/SEMA terá um prazo de 10 (dez) dias para publicação do extrato do TCCA no Diário Oficial do Estado, dando ciência à DIRRE/INEMA para continuidade do processo de licenciamento ambiental;
§ 3º O prazo de vigência do TCCA será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação do seu extrato, sendo possível a prorrogação por igual período, a critério da SEMA, a partir de provocação fundamentada do empreendedor em até 90 (noventa) dias anteriores à data de sua finalização ou de ofício, nos casos em que o atraso seja causado pela Administração Pública.
Art. 22. A Licença de Instalação - LI somente poderá ser emitida após assinatura do TCCA.
Art. 23. Durante sua vigência, o TCCA poderá ser modificado por termo aditivo, considerando a possibilidade de redestinação de recursos ou ajustes de atividades, no interesse da Administração Pública, desde que os processos de aquisições ou contratações não tenham sido iniciados pelo empreendedor.
Seção II - Da atualização e correção do cálculo do Recurso da Compensação Ambiental
Art. 24. A atualização dos valores devidos a título de Compensação Ambiental se dará do transcurso do prazo estabelecido no Art. 15, § 3º desta Instrução Normativa, nos casos de não interposição ou improvimento do recurso.
§ 1º Nas hipóteses de provimento do recurso, a atualização dos valores se dará a partir da data da decisão da autoridade responsável.
§ 2º Os empreendimentos passivos de compensação ambiental que assinaram TCCA antes do Decreto Estadual nº 16.988/2016 estão sujeitos a atualização de acordo com as regras previstas no TCCA ou na sua ausência, a partir da data de publicação do Decreto Estadual nº 16.988/2016;
Art. 25. Os valores devidos a título de Compensação Ambiental serão atualizados até o efetivo desembolso do valor devido, inclusive na hipótese de parcelamento e eventuais celebrações de aditivos ao TCCA.
Art. 26. A atualização dos valores da Compensação Ambiental deve observar o índice estabelecido no Decreto Estadual nº 16.988/2016.
Art. 27. Os recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação estaduais no âmbito de licenciamentos federal ou municipais serão atualizados pelos índices e parâmetros previstos na legislação própria do respectivo ente da federação.
Seção III - Da execução da compensação ambiental na modalidade direta
Art. 28. Após assinatura do TCCA, o empreendedor deverá apresentar o Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A não entrega do PTCA no prazo estabelecido no caput configura mora, estando sujeito o empreendedora aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Art. 29. Deverá constar no PTCA indicadores e metas com cronograma de execução, preferencialmente vinculada a produtos intermediários, que permitam avaliações do cumprimento parcial do projeto.
§ 1º A COGEF/SEMA deverá encaminhar o PTCA ao setor responsável pela elaboração do TR correspondente, DISUC/INEMA ou SIDA/SEMA, conforme o caso, para emissão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, de parecer técnico contendo a avaliação da conformidade do PTCA com o TR.
§ 2º Havendo solicitação de ajustes e/ou adequações do PTCA, o empreendedor será notificado pelo setor responsável pela análise para que atenda as exigências no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 30. A execução da Compensação Ambiental será realizada diretamente pelo Empreendedor, sendo-lhe facultada a contratação de terceiros, às suas expensas e integral responsabilidade.
Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar a documentação comprobatória da capacidade técnica do responsável pela execução da compensação ambiental, concomitantemente ao PTCA, conforme disposto no Termo de Referência.
Art. 31. A cada produto intermediário ou etapa concluída, o empreendedor deverá solicitar, por meio de ofício à COGEF/SEMA, assinado por seu responsável legal, a avaliação do respectivo produto.
I - a COGEF/SEMA encaminhará o processo para avaliação e emissão de parecer técnico da DISUC/INEMA ou SIDA/SEMA, conforme o caso;
II - o setor responsável pela avaliação do produto poderá notificar o empreendedor para que apresente complementação de informações ou quaisquer outras alterações no produto entregue, nas suas respectivas esferas de competência;
III - Caso haja necessidade de reajuste ou readequação do produto, será concedido prazo para que o empreendedor promova as alterações;
IV - ao final a COGEF/SEMA encaminhará o resultado da análise ao empreendedor.
Art. 32. No caso do produto referido no artigo 31 ser um bem móvel, a entrega deverá ser feita preferencialmente na sede do INEMA, junto à DIRAF/INEMA.
§ 1º Caso seja logisticamente mais conveniente à Administração, a entrega de bens móveis poderá ser feita na Unidade de Conservação beneficiada ou em Unidade Regional do INEMA mais próxima a mesma, sendo obrigatória, nestes casos, a presença de um preposto do INEMA para o recebimento dos bens e verificação da adequação do material às especificações contidas no PTCA;
§ 2º Na entrega dos bens a que se refere o caput, o empreendedor ou seu preposto designado deverá apresentar conjuntamente as notas fiscais e o Termo de Doação, conforme modelo disponibilizado pelo INEMA;
§ 3º Após o recebimento dos bens, a DIRAF/INEMA realizará os procedimentos necessários para a incorporação destes ao patrimônio do INEMA e instruirá o processo da compensação ambiental respectivo com cópias das notas fiscais, do Termo de Doação e do Termo de Recebimento para encaminhamento à COGEF/SEMA.
Art. 33. Quando o produto referido no artigo 31 for uma obra, o empreendedor deverá encaminhar a ART do engenheiro responsável atestando a conclusão da etapa, hipótese em que fica o empreendedor obrigado a disponibilizar um responsável técnico para acompanhamento da visita.
§ 1º Para fins de verificação da adequação da obra às especificações contidas no PTCA, a fim de subsidiar a decisão da DISUC/INEMA poderá, se necessário, solicitar apoio técnico de outras unidades organizacionais;
§ 2º Caso seja verificada a não adequação das obras às especificações, o empreendedor será notificado pela DISUC/INEMA a realizar os ajustes necessários no prazo estabelecido;
§ 3º Constatada a adequação das obras ao previsto no PTCA, a DISUC/INEMA encaminhará processo à COGEF/SEMA para encaminhar o resultado da análise ao empreendedor.
Art. 34. No caso do produto referido no artigo 31 tratar-se de serviço, o empreendedor deverá entregar os estudos, programas, projetos, além dos relatórios de execução, devidamente assinados por responsável técnico.
§ 1º Caberá a DISUC/INEMA ou SIDA/SEMA verificar a adequação do serviço às especificações contidas no PTCA;
§ 2º Caso seja verificado a inadequação do serviço aos parâmetros estabelecidos no PTCA, o setor responsável pela análise deverá notificar o empreendedor para realizar os ajustes necessários, no prazo estipulado.
§ 3º Constatada a adequação do serviço ao previsto no PTCA, a DISUC/INEMA ou SIDA/SEMA encaminhará o processo à COGEF/SEMA para encaminhar o resultado da análise ao empreendedor.
Art. 35. A aquisição de bens imóveis para fins de regularização fundiária de unidades de conservação estaduais deve observar as normas específicas vigentes.
Seção IV - Da execução da compensação ambiental na modalidade indireta.
Art. 36. A SEMA realizará Chamamento Público para seleção de uma ou mais organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com capacidade e equipe técnica especializada para o atendimento dos objetivos da execução da Compensação Ambiental.
§ 1º Para escolha da Organização da Sociedade Civil, deverá ser instituída Comissão de Seleção com a participação de representantes da SEMA e do INEMA, composta por no mínimo 03 (três) servidores, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo, que ficará responsável por processar e julgar Chamamentos Públicos;
§ 2º A Comissão de Seleção elaborará Edital de Chamamento Público para Acordo de Cooperação, facultando solicitar o apoio do setor técnico responsável pela elaboração do TR;
§ 3º Aplica-se subsidiária e supletivamente a Instrução Normativa nº 17/2019 da SAEB, ao procedimento que trata o caput, em casos de omissão e desde que haja compatibilidade com a legislação ambiental vigente.
Art. 37. É vedada à participação de organização da sociedade civil, que possua em seu corpo dirigente, pessoa que tenha integrado o corpo funcional da SEMA ou do INEMA nos últimos cinco anos.
Art. 38. Após seleção da Entidade Executora, a SEMA deverá celebrar Acordo de Cooperação, do qual constará o INEMA como interveniente.
Parágrafo único. A COGEF/SEMA deverá notificar o empreendedor para realização de aditivo do TCCA, a fim de incluir a Entidade Executora como interveniente.
Art. 39. Após assinatura do Acordo de Cooperação, a Entidade Executora terá 60 (sessenta) dias para elaboração e apresentação do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA.
§ 1º A COGEF/SEMA deverá encaminhar o PTCA ao setor competente para elaboração de parecer técnico contendo a avaliação da conformidade do PTCA com o Termo de Referência do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - TR, no prazo de 30 (trinta) dias;
§ 2º Havendo solicitação de ajustes e/ou adequações do PTCA, a entidade executora terá o prazo de 20 (vinte) dias para atendimento.
Art. 40. O empreendedor deverá realizar o depósito do recurso em conta específica, aberta e administrada pela Entidade Executora, conforme condições estabelecidas no TCCA.
Art. 41. A entidade executora deverá apresentar à COGEF/SEMA, relatório de execução financeira do Acordo de Cooperação, com o objetivo de comprovar os custos operacionais, com periodicidade semestral podendo ser exigida documentação comprobatória complementar.
§ 1º A COGEF/SEMA poderá contar com o apoio da Diretoria de Finanças da SEMA para análise do documento referido no caput;
§ 2º Poderão ser classificados como custos operacionais da execução da medida compensatória da entidade selecionada custos de despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica, entre outras despesas análogas, até o limite estabelecido no Decreto Estadual nº 16.988/2016.
Art. 42. Para entrega de bens móveis, serviços e obras, pela entidade selecionada, deverão ser observados os procedimentos dispostos nos artigos 30 ao 33 desta Instrução Normativa, sendo que, nesta hipótese, a avaliação será realizada pelo Gestor da Parceria.
Art. 43. Existindo saldo remanescente, incluindo eventuais rendimentos auferidos da aplicação dos recursos, após a conclusão dos projetos previstos no TCCA, a COGEF/SEMA encaminhará o processo a DISUC/INEMA para indicação de destinação, considerando os projetos previstos no PAAR, com vistas à formalização de novo Termo com a entidade executora.
Seção V - Do monitoramento da execução da compensação ambiental
Art. 44. O acompanhamento e fiscalização da execução da compensação ambiental poderá ser realizado através de:
I - análise de documentos fornecidos pelo empreendedor;
II - fiscalização in loco;
III - notificações;
IV - demais diligências que se fizerem necessárias.
Art. 45. A COGEF/SEMA deverá apresentar o Relatório de Execução da compensação ambiental à CCA até o mês de março de cada exercício.
Art. 46. A DISUC/INEMA deverá manter, à disposição dos Conselhos Gestores de Unidades de Conservação e dos empreendedores, planilha atualizada sobre a execução da compensação ambiental.
Subseção I - Do monitoramento da execução da compensação ambiental na Modalidade Direta
Art. 47. O acompanhamento e fiscalização da execução da compensação ambiental pela modalidade direta deverão ser exercidos pela SEMA e pelo INEMA.
§ 1º A entrega de produtos e documentação comprobatória da execução da compensação ambiental deverá ser realizada pelo empreendedor, no protocolo da SEMA, aos cuidados da COGEF/SEMA;
§ 2º A COGEF/SEMA poderá solicitar outros documentos para fins de comprovação da execução da compensação ambiental.
Art. 48. O empreendedor deverá apresentar, periodicamente, demonstração dos resultados contendo elementos que permitam avaliar a execução do objeto, bem como o alcance das metas previstas no TCCA, conforme PTCA respectivo.
Subseção II - Do monitoramento da execução da compensação ambiental na Modalidade Indireta.
Art. 49. A SEMA deverá designar um servidor do quadro pessoal da SEMA para exercer a função de Gestor da Parceria, preferencialmente, que exerçam, no mínimo, função de coordenação na unidade técnica correspondente ao objeto da parceria, com poderes de controle e fiscalização da execução das obrigações na modalidade indireta, cabendo-lhe:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - elaborar plano de acompanhamento, monitoramento e avaliação;
III - emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação;
IV - emitir parecer técnico de análise de prestação de contas.
Art. 50. Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, para acompanhamento e monitoramento da execução da compensação ambiental, bem como a aprovação dos produtos oriundos da modalidade indireta, cabendo-lhe:
I - monitorar e avaliar a execução da parceria;
II - elaborar documento de planejamento das atividades de monitoramento e avaliação;
III - homologar Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.
§ 1º A nomeação dos membros da CMA deverá ser realizada por meio de Portaria Conjunta da Secretaria do Meio Ambiente e do INEMA, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia
§ 2º A CMA será nomeada a cada chamamento público, sendo o seu prazo de vigência o mesmo descrito no Termo de Referência.
§ 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá requisitar apoio do Gestor da Parceria para subsidiar seus trabalhos ou solicitar assessoramento técnico de especialista.
Art. 51. Celebrada a parceria, caberá ao Gestor elaborar Plano de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O Plano contemplará o planejamento das atividades contendo as técnicas e instrumentos a serem utilizados nos trabalhos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da parceria, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados em cada atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico de terceiros, de delegação de competência ou de celebração de parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 52. Elaborado o Plano de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação o Gestor da Parceria deverá realizar reunião com a Comissão de Monitoramento e Avaliação e a participação de representante da entidade selecionada para alinhamento das ações antes do início da execução da parceria.
Parágrafo único. A decisão quanto às ações de acompanhamento, monitoramento e avaliação da parceria a serem incorporadas no Plano de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação será do Gestor da Parceria.
Art. 53. O Gestor da Parceria, observando a periodicidade estabelecida no instrumento da parceria, emitirá o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, a ser disponibilizado em sitio eletrônico da SEMA, contendo, sem prejuízo de outros elementos:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;
III - valores e parcelas adimplidas pelo empreendedor;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil na prestação de contas;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;
VI - registro de todas as atividades realizadas durante o período de referência do monitoramento.
Art. 54. O Gestor da Parceria submeterá o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da Parceria à Comissão de Monitoramento e Avaliação que o homologará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente da obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas devida pela Organização da Sociedade Civil.
Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá gerar recomendações de melhoria da Parceria com base nas informações contidas no Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.
Art. 55. Após a homologação o Gestor da Parceria encaminhará o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação ao Gabinete do Secretário da SEMA, a Diretoria Geral do INEMA e à Organização da Sociedade Civil, além de providenciar a sua publicação em sitio eletrônico oficial ou na plataforma eletrônica.
Art. 57. O procedimento de prestação de contas integra as atividades de acompanhamento, monitoramento e avaliação, tendo por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas previstas.
Parágrafo único. A priorização do controle de resultados não dispensa o exame acerca da regularidade da aplicação dos recursos, devendo, na execução através da modalidade indireta, a prestação de contas conter elementos que possibilitem a aferição do nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a conformidade dos dados financeiros e o cumprimento das normas pertinentes.
Art. 58. A entidade selecionada deverá realizar a prestação de contas da seguinte forma:
I - parcial, considerando a periodicidade estabelecida no instrumento da parceria, quando houver tal previsão;
II - anual, até o último dia do mês de fevereiro do exercício subseqüente, em situações de parcerias com vigência superior a 1 (um) ano;
III - final, a partir do término da vigência do Acordo de Cooperação, em prazo a ser definido pela SEMA, não ultrapassando o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
Art. 59. A entidade executora deverá apresentar a prestação de contas por meio do Relatório de Execução Física e do Relatório de Execução Financeira.
Parágrafo único. O Relatório de Execução Financeira deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - o demonstrativo de execução das receitas e despesas;
II - relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos captados, e das despesas realizadas com a demonstração da vinculação com a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao Plano de Trabalho;
III - declaração de saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver
IV - extratos da conta bancária específica;
V - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
VI - comprovantes das despesas realizadas;
VII - análise das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, fazendo constar a explicação dos fatos relevantes.
Art. 60. O Gestor da Parceria emitirá parecer técnico de análise da prestação de contas parcial, anual em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação, cuja cópia deverá compor o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação.
§ 1º O parecer técnico final será emitido pelo Gestor da Parceria em um prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento, cuja cópia deverá compor o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação;
§ 2º Nas hipóteses de prestação de contas avaliada como irregular ou de omissão de prestação de contas, o Gestor da Parceria notificará a Organização da Sociedade Civil, concedendo prazo para sanar a irregularidade apontada
Seção VI - Do encerramento do processo da Compensação Ambiental
Art. 61. O Encerramento do processo administrativo da compensação ambiental somente se dará:
§ 1º No caso da modalidade direta, após a conclusão do cronograma de execução do PTCA:
I - o Empreendedor encaminhará à COGEF/SEMA o Relatório Final de Execução, no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão das atividades, que submeterá à apreciação da DISUC/INEMA ou SIDA/SEMA, para elaboração de Relatório Circunstanciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
II - em caso de reprovação, o Empreendedor deverá ser notificado para apresentação de documentação complementar ou justificativas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;
III - aprovada a execução, a COGEF/SEMA comunicará ao Gabinete da SEMA para emissão da Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - CCCA;
IV - emitida a CCCA, a COGEF/SEMA elaborará o Termo de Encerramento do processo de Compensação Ambiental.
§ 2º No caso da modalidade indireta, após o depósito integral do valor da Compensação Ambiental - CA, o empreendedor deverá comunicar à COGEF/SEMA, em até 10 (dez) dias, por meio de ofício, acompanhado dos respectivos comprovantes de depósito e Recibo de Quitação, emitido pela entidade executora.
I - Após a análise da documentação apresentada, a COGEF/SEMA comunicará ao Gabinete da SEMA para emissão da Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - CCCA.
II - A Certidão de que trata o inciso I deste Parágrafo tem seus efeitos limitados às obrigações de compensação ambiental dirigidas às unidades de conservação estaduais, não se estendendo às obrigações relacionadas às unidades de conservação instituídas pela União e pelos municípios que porventura também figurem como beneficiárias da compensação ambiental.
III - O Termo de Encerramento será emitido pela COGEF/SEMA após execução e aprovação de todas as ações previstas no PTCA, substituindo-se as obrigações do empreendedor pela entidade executora.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Os prazos neste ato normativo serão contados de forma contínua com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, salvo disposição em contrário.
Art. 63. Os atos de comunicação no processo de Compensação Ambiental serão realizados, preferencialmente, mediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail) através do Sistema Estadual de Informações (SEI).
§ 1º É de responsabilidade do empreendedor informar a COGEF/SEMA qualquer alteração no endereço eletrônico indicado;
§ 2º Considerar-se-ão efetivadas a notificação e a intimação, quando por via eletrônica, após 5 (cinco) dias do envio da mensagem.
Art. 64. Constitui-se infração administrativa ambiental o descumprimento das obrigações e prazos regulados nesta Instrução Normativa, sujeitando-se o infrator a aplicação de sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.
Art. 65. DIRRE/INEMA deverá exigir a apresentação da Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso para Compensação Ambiental - CCCA ao empreendedor para concessão da Licença de Operação - LO ou Renovação de Licença de Operação - RLO.
Art. 66. O PTCA poderá ser alterado, a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo, com o objetivo de alcance do objeto pactuado.
Parágrafo único. O empreendedor ou entidade executora poderá solicitar alteração, à COGEF/SEMA, que encaminhará o pleito a DISUC/INEMA, devendo esta realizar a análise no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 67. Após comunicação do IBAMA, nos casos de recursos oriundos de Compensação Ambiental no licenciamento federal, realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, onde há afetação de Unidade de Conservação estadual, a DISUC/INEMA deverá indicar projeto para destinação à DIREG/INEMA que encaminhará ao Comitê Federal de Compensação Ambiental - CFCA.
Parágrafo único. Após aprovação pelo Comitê Federal de Compensação Ambiental do projeto para destinação dos recursos deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa, salvo eventual orientação diversa do IBAMA.
Art. 68. As informações financeiras da compensação ambiental relativas à modalidade de execução indireta deverão ser inseridas no Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA pela COGEF/SEMA.
Art. 69. A DIRRE/INEMA deverá realizar levantamento dos empreendimentos com passivo de compensação ambiental, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O empreendedor deverá ser notificado para regularizar a situação do empreendimento no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 70. Até 180 dias após a entrada em vigor deste ato normativo, os prazos previstos nas disposições do Capítulo II, Seção II, serão acrescidos de 90 dias.
Art. 71. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, em 16 de dezembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA
Secretária do Meio Ambiente
DANIELLA TEIXEIRA FERNANDES DE ARAUJO
Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos