Instrução Normativa Conjunta INDEA/SEDEC nº 1 DE 30/08/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2023

Dispõe sobre as medidas fitossanitárias para prevenção e controle da Ferrugem Asiática da soja no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e a PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições regimentais;

Considerando o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS);

Considerando a necessidade de prevenção e controle fitossanitário da Ferrugem Asiática da soja;

Considerando a importância da cultura da soja na agricultura mato-grossense;

Considerando o disposto no Parágrafo único, do art. 3° da Portaria SDA/MAPA n° 865, de 2 de agosto de 2023 que institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi (PNCFS) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária;

Considerando o Anexo da Portaria da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) N° 840 de 07 de julho de 2023, que estabelece os calendários de semeadura de soja em nível nacional, referente a safra 2023/2024.

RESOLVEM:

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Estabelecer diretrizes para a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da soja no Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação vigente.

Art. 2° Para efeito desta Instrução Normativa fica definido que:

I - calendário de plantio de soja - período único para as datas de início e término de semeadura da soja.

II - planta Guaxa - toda e qualquer planta de soja germinada voluntariamente.

III - planta Cultivada - toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.

IV - plantio excepcional - todo e qualquer cultivo de soja autorizado pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, em período proibitivo.

V - soja sobre soja - cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.

VI - unidade de produção - área de tamanho variável, composta por uma ou mais propriedades contínuas, cultivadas com a mesma espécie, identificada com pelo menos três pontos georreferenciados, e que esteja sob o domínio técnico de um determinado produtor ou grupo de produtores de personalidade física ou jurídica.

VII - vazio sanitário da soja - período definido e contínuo em que é proibido cultivar, manter ou permitir, em qualquer estágio vegetativo, plantas vivas emergidas de soja.

VIII - monitoramento - Ação efetuada e registrada pelo produtor com vistas a detecção da praga.

IX - cadastro/atualização da Unidade de Produção - ação declaratória de cadastrar ou atualizar o cadastro de unidades de produção de soja no sistema informatizado disponibilizado pelo INDEA/MT.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

Seção I - Do calendário de plantio da soja

Art. 3º  Fica estabelecido o calendário de plantio de soja no Estado de Mato Grosso, no período de 07 (sete) de setembro de 2024 a 07 (sete) de janeiro de 2025. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA/MT Nº 1 DE 29/05/2024).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3° Fica estabelecido o calendário de plantio de soja no Estado de Mato Grosso, no período de 16 de setembro de 2023 a 13 de janeiro de 2024. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA n° 003/2023)

Art. 3° Fica estabelecido o calendário de plantio de soja no Estado de Mato Grosso, no período de 16 (dezesseis) de setembro a 24 (vinte e quatro) de dezembro.

§ 1° O período de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado anualmente, conforme previsto no § 2° do art. 8° da Portaria N° 865, de 02 agosto de 2023 do MAPA.

§ 2° Somente é permitida a semeadura de soja dentro do período do calendário de plantio;

§ 3° Excetuam-se à regra, os plantios excepcionalmente autorizados.

Art. 4° Fica proibido o plantio e o cultivo de soja sobre soja.

Seção II - Do vazio sanitário para a cultura da soja

Art. 5° Fica estabelecido que o vazio sanitário para a cultura da soja no Estado de Mato Grosso ocorrerá no período compreendido entre 08 (oito) de junho e 06 (seis) de setembro de 2024. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA/MT Nº 1 DE 29/05/2024).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5° Fica estabelecido que o vazio sanitário para a cultura da soja no Estado de Mato Grosso ocorrerá no período compreendido entre 15 (quinze) de junho e 15 (quinze) de setembro de cada ano.

§ 1° O período de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado anualmente, conforme previsto no § 2° do art. 7° da Portaria N° 865, de 02 de agosto de 2023 do MAPA.

§ 2° Fica proibida a presença de plantas vivas de soja, guaxas ou cultivadas, no território mato-grossense, durante o período do vazio sanitário da soja.

§ 3° Excetuam-se à regra, os plantios excepcionalmente autorizados.

Art. 6° É obrigatória a eliminação de plantas vivas de soja, antes do período de vazio sanitário, nas áreas que foram cultivadas com soja, inclusive ao redor de armazéns, beira das estradas, área urbana e ferrovias.

§ 1° As plantas de soja que que forem detectadas durante o período do vazio sanitário devem ser destruídas obedecendo o prazo estipulado, sob notificação, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.

§ 2° Compete ao proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com soja, a eliminação de plantas vivas de soja, nas áreas sob seu domínio.

Seção III - Do cadastro das Unidades de Produção de soja

Art. 7° O cadastro ou a atualização do cadastro das Unidades de Produção com plantio de soja deverá ser atualizado anualmente, logo após o término do plantio da lavoura, até no máximo 15 (quinze) de fevereiro, em sistema informatizado disponibilizado pelo INDEA/MT.

§ 1° Compete ao proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com soja, a realização do cadastro ou a atualização do cadastro da Unidade de Produção.

§ 2° Todos os dados solicitados no cadastro ou atualização do cadastro devem ser fornecidos, bem como as coordenadas geográficas dos vértices da lavoura.

§ 3° A veracidade das informações inseridas no cadastro ou atualização do cadastro é de inteira responsabilidade do declarante.

§ 4° Quando houver a alteração de cultivo na propriedade após a realização do cadastro ou sua atualização, este deverá ser retificada imediatamente.

Seção IV - Do controle da Ferrugem Asiática na cultura da soja

Art. 8° É obrigatório o monitoramento das áreas e controle imediato em caso de detecção da Ferrugem Asiática da soja.

§ 1° Compete ao proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título de áreas cultivadas com soja, o monitoramento e controle da Ferrugem Asiática da soja.

§ 2° Excetuam-se à regra prevista no caput a parcela testemunha de Experimentos de Eficiência e Praticabilidade Agronômica de Fungicidas, desde que semeados dentro do calendário de plantio, que não adentrem o período de vazio sanitário e nem concorram para danos à propriedade alheia.

Art. 9° No ato da inspeção ou fiscalização, quando forem identificadas plantas com sinais e ou sintomas da Ferrugem Asiática da soja - (Phakopsora pachyrhizi), o proprietário, arrendatário ou detentor a qualquer título da lavoura será notificado a realizar o tratamento das plantas, independentemente de aplicações já realizadas, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.

Seção V - Do Transporte de soja

Art. 10. Cargas de grãos e sementes de soja deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas vias, durante o transporte.

Parágrafo único. O acondicionamento adequado das cargas é de responsabilidade do transportador e do estabelecimento de origem dos produtos.

Capítulo III - DO PLANTIO EXCEPCIONAL DE SOJA

Art. 11. Excepcionalmente o INDEA/MT poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado, o plantio e manutenção de plantas vivas de soja durante os períodos proibitivos para as seguintes finalidades:

I - pesquisa científica para melhoramento genético de soja (gerações F1, F2, F3), limitado a 5 (cinco) hectares por área;

II - avanço de gerações de linhagens de soja, limitado a 100 (cem) hectares;

III - pesquisa para produção de conhecimento técnico ou científico, limitado a 5 (cinco) hectares por área;

IV - produção e multiplicação de sementes pré-genéticas de variedades de soja devidamente testadas e definidas como tolerantes ou resistentes ao fungo Phakopsora pachyrhizi, limitado a 5 (cinco) hectares por área;

V - unidades demonstrativas em feiras e eventos agropecuários, limitado a 0,5 (meio) hectare por área.

§ 1° As finalidades previstas neste artigo poderão ser alteradas anualmente, conforme previsto no § 1°, art. 10 da Portaria 865, de 02 de agosto de 2023 do MAPA.

§ 2° Não será autorizado plantio excepcional cujo objetivo seja testar a tolerância, resistência ou a eficiência de produtos para controle do fungo Phakopsora pachyrhizi.

§ 3° O somatório das áreas de plantios excepcionais fica limitado a 100 (cem) hectares por instituição, por ano.

Art. 12. O requerimento para autorização de plantio excepcional (ANEXO I) deverá ser protocolado, na Unidade Local do INDEA/MT do município em que será implantado o cultivo, ou encaminhado em sistema informatizado disponibilizado pelo INDEA/MT.

Parágrafo único. É vedado realizar o plantio em período proibitivo antes da emissão da autorização de plantio excepcional pelo INDEA/MT.

Art. 13. O Requerimento para Autorização de Plantio Excepcional, será protocolado juntamente com apresentação dos seguintes documentos:

I - termo de compromisso (ANEXO II);

II - plano de Prevenção e Controle Fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi (ANEXO III), a ser adotado no cultivo, conforme as diretrizes estabelecidas pelo INDEA-MT, publicadas em ato normativo próprio.

§ 1° Os documentos devem ter todos os campos preenchidos pelo requerente e devem ser assinados pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico da Instituição, não os isentando da obrigação de apresentação de outros dados, se requeridos.

§ 2° Os documentos devem ser apresentados individualmente para cada finalidade de cultivo;

§ 3° Para emissão da autorização do plantio excepcional de soja serão considerados os documentos apresentados e o histórico da requerente.

Art. 14. As instituições com autorização para plantio excepcional ficam obrigadas a cumprir Plano de Prevenção e Controle Fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi e o disposto no Termo de Compromisso, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. O descumprimento do Termo de Compromisso assinado, no plantio anterior, acarretará em indeferimento de novos Requerimentos para autorização de plantio excepcional de soja.

Art. 15. As instituições com autorização para plantio excepcional devem manter à disposição da fiscalização as notas fiscais de aquisição dos produtos agrotóxicos utilizados no plantio excepcional e respectivos receituários agronômicos, além da Guia de Aplicação de agrotóxicos que deverá conter, dentre outras informações, o nome do produto, a dose, volume de calda, data e horário de aplicação.

Art. 16. Os cultivos autorizados para a finalidade de demonstração em feiras e eventos agropecuários devem ser destruídos no prazo de até 5 dias após o término do evento.

Art. 17. O INDEA/MT pode determinar a destruição da área de plantio excepcional, se constatado:

I - não execução das ações previstas no Plano de Prevenção e Controle Fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi ou no Termo de Compromisso;

II - desvio da finalidade apresentada;

III - cultivo em desacordo com o informado no Requerimento ou no Termo de Compromisso;

Parágrafo único. Além da destruição sumária da área experimental, fica a instituição sujeita às penalidades previstas na legislação vigente, sem direito à indenização e ressarcimento.

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa e em seus anexos, sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas na Lei n° 8.589, de 19 de dezembro de 2006 e no Decreto n° 1.524, de 20 de agosto de 2008, não os isentando de qualquer outra responsabilidade civil e penal previstas em Lei.

Parágrafo único. O INDEA/MT, por meio de seus Fiscais e Agentes Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal, obedecidas as suas respectivas áreas de competência, fiscalizará o cumprimento das medidas fitossanitárias dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 19. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização de que trata esta Instrução Normativa qualquer planta de soja, veículo, estabelecimento e propriedade rural.

Art. 20. As áreas plantadas com outras culturas, as rodovias federais, estaduais, municipais, áreas urbanas, carreadores, ferrovias, portos, aeroportos, no entorno dos armazéns e áreas de pousio deverão permanecer livres de plantas vivas de soja em qualquer período do ano.

§ 1° Compete às instituições concessionárias ou administradoras de rodovias, áreas urbanas, ferrovias, portos fluviais e aeroportos à manutenção das áreas de seu domínio, livres de plantas vivas de soja.

§ 2° Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que cultivarem soja em áreas da faixa de domínio das rodovias federais, estaduais, municipais e vicinais que cortam o Estado de Mato Grosso, ficam responsáveis pela eliminação das plantas vivas de soja.

Art. 21. O INDEA/MT poderá solicitar apoio técnico profissional especializado para fins de estudo, realização de pesquisa científica, acompanhamento e análise de projetos ou propostas técnicas de interesse da Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 22. O INDEA/MT, quando necessário, submeterá à Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal temas referentes a medidas fitossanitárias para prevenção e controle da Ferrugem Asiática da soja, conforme disposto na legislação de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 23. Os casos omissos serão tratados pelo INDEA/MT, que poderá solicitar parecer da Comissão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, sempre que necessário.

Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA/MT N° 002/2021 e a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA/MT N° 002/2022.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 30 de agosto de 2023.

Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC/MT

Emanuele Gonçalina de Almeida

Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT

ANEXO I - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO EXCEPCIONAL DE SOJA

ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente instrumento, doravante denominado TERMO DE COMPROMISSO, a , com sede à , pessoa inscrita sob N° , neste ato representada pelo(a) seu(sua) , Sr.(a) , e pelo(a) Responsável Técnico(a) , doravante denominado COMPROMISSADO.

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta SEDEC/INDEA-MT N° 001/2023 que dispõe sobre as medidas fitossanitárias para prevenção e controle da Ferrugem Asiática da soja no Estado de Mato Grosso.

CONSIDERANDO que, excepcionalmente, o INDEA-MT pode autorizar o plantio e manutenção de soja em período proibitivo, mediante apresentação de requerimento fundamentado, termo de compromisso e Plano de Prevenção e Controle Fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi.

O COMPROMISSADO FIRMA O PRESENTE TERMO se comprometendo a:

Realizar o plantio e o cultivo conforme o Requerimento (Anexo I) apresentado;

Cumprir o Plano de Prevenção e Controle Fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi (Anexo III) apresentado;

Realizar o cultivo das plantas de soja apenas para a finalidade proposta;

Prestar todas as informações solicitadas pelos profissionais do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, garantindo aos mesmos o total acesso aos locais dos plantios excepcionais, sempre que solicitado;

Destruir a área de cultivo a campo, em caso de ocorrência de Ferrugem Asiática da soja a partir do padrão de infecção moderada (25 a 50 lesões/folha, 11% a 25% de tecido foliar afetado), conforme escala diagramática proposta por Godoy et al., 2006);

Destruir a área de cultivo em ambiente protegido, em caso de ocorrência de Ferrugem Asiática da soja a partir do padrão de infecção severa (50 a 100 lesões/folha, 26 a 50% de tecido foliar afetado), conforme escala diagramática proposta por Godoy et al., 2006);

Destruir a área de cultivo até cinco dias após o evento (em caso de unidades demonstrativas em feiras e eventos agropecuários);

Manifesto que, na data de assinatura deste termo de compromisso, temos o conhecimento que o não cumprimento dos compromissos ora assumidos sujeitará às penalidades previstas na Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal em vigor, a destruição da área de cultivo e o indeferimento de requerimento de plantio excepcional na safra seguinte.

Por ser a expressão da verdade, sendo este ato a manifestação da vontade, feito de forma livre, firmo de presente termo, assinado pelo(a) Representante legal da Requerente e pelo(a) Responsável Técnico(a) .

Representante Legal

Responsável Técnico(a)

ANEXO III - PLANO DE PREVENÇÃO E CONTROLE FITOSSANITÁRIO DE PHAKOPSORA PACHYRHIZI