Instrução Normativa Conjunta PGE/SEFA nº 1 DE 22/05/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 mai 2023
Estabelece os procedimentos necessários à transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial e os classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da Lei Estadual no 9.260, de 15 de abril de 2021, e do Decreto Estadual no 1.795 de 16 de agosto de 2021, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos, as condições e as exigências para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial e os classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da Lei Estadual no 9.260, de 15 de abril de 2021, e do Decreto Estadual no 1.795, de 16 de agosto de 2021.
Art. 2º Para a celebração de transação, serão observados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente:
I - o tempo em cobrança;
II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
III - a existência de parcelamentos ativos;
IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;
V - o custo da cobrança judicial;
VI - o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;
VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e/ou
VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
Art. 3º A capacidade de pagamento será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo, os sócios e os responsáveis possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de até 5 (cinco) anos, sem descontos.
Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento do disposto no caput deste artigo, os prazos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS PARA FINS DE TRANSAÇÃO
Seção I Dos Créditos Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação
Art. 4º Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação, os créditos serão classificados em ordem decrescente do grau de recuperabilidade esperada, sendo:
I - tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II - tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III - tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou
IV - tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Art. 5º Os tipos A, B, C e D, observados os parâmetros de que trata o art.2º, serão classificados mediante o somatório da pontuação referente às informações constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. São considerados irrecuperáveis e classificados como tipo D, independentemente da verificação de que trata o caput deste artigo, os créditos de titularidade de devedores:
I - falidos;
II - em recuperação judicial;
III - em liquidação judicial; ou
IV - em intervenção ou liquidação extrajudicial.
Art. 6º Para fins do disposto no inciso II do art. 2o desta Instrução Normativa, serão consideradas garantias válidas e líquidas aquelas constituídas em processos judiciais na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. As novas garantias apresentadas pelo contribuinte na proposta de transação não interferem na análise dos parâmetros de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 7º O custo de cobrança será apurado de acordo com o débito consolidado do contribuinte, tendo como referência o montante disposto no inciso IV do caput do art. 1o da Lei Estadual no 8.870, de 10 de junho de 2019, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 8º Os descontos serão apurados de acordo com a classificação do crédito e a quantidade de parcelas, conforme o seguinte:
I - crédito classificado no tipo D:
a) em parcela única, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da assinatura da transação;
b) em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros;
c) em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e juros; ou
d) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e juros;
II - crédito classificado no tipo C:
a) em parcela única, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e juros, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da assinatura da transação;
b) em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) das multas e juros;
c) em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas e juros; ou
d) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) das multas e juros.
Parágrafo único. Para a definição do número de parcelas será considerada a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, conforme análise técnica realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Seção II Dos Créditos Decorrentes de Relevante e Disseminada Controvérsia Judicial
Art. 9º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, conforme disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, na forma do § 3º do art. 5º da Lei Estadual no 9.260, de 2021, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
Art. 10. Os créditos representativos de relevante e disseminada controvérsia, serão classificados conforme o risco de sucumbência da Fazenda Pública na demanda, pelos seguintes critérios:
I - provável;
II - possível; ou
III - remoto.
§ 1º Serão classificadas como risco provável o conjunto de ações judiciais com fundamento em idêntica questão de direito, independentemente da instância em que tramitem, quando, em relação à questão jurídica controvertida, houver, em contrariedade à tese defendida pela Fazenda Pública:
I - autorização da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em caráter geral, para reconhecer a procedência dos pedidos formulados, transigir em relação ao objeto litigioso, deixar de interpor recursos ou desistir dos já interpostos;
II - súmula vinculante;
III - súmula, enunciado ou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que não haja matéria passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
IV - decisão colegiada proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, com trânsito em julgado; ou
V - decisão colegiada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas ou recurso representativo de controvérsia do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que não haja matéria passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
§ 2º Serão classificadas como risco possível o conjunto de ações judiciais com fundamento em idêntica questão de direito, independentemente da instância em que tramitem, quando, em relação à questão jurídica controvertida, houver, em contrariedade à tese defendida pela Fazenda Pública:
I - súmula, enunciado ou orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que a matéria seja passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
II - decisão colegiada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas ou recurso representativo de controvérsia do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que a matéria seja passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
III - decisão colegiada em incidente de assunção de competência, uniformização de jurisprudência ou de resolução de demandas repetitivas por Tribunal de Justiça, desde que a matéria seja passível de apreciação em Tribunais Superiores; ou
IV - decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça em ação de controle concentrado de constitucionalidade, desde que a matéria seja passível de apreciação em Tribunais Superiores.
§ 3º Serão classificadas como risco remoto as ações judiciais quando não se enquadrem em algum dos critérios anteriores e houver decisões desfavoráveis à Fazenda Pública proferidas por Tribunais de Justiça, na pendência de recurso especial ou extraordinário.
Art. 11. Os descontos serão apurados de acordo com a classificação do risco e a quantidade de parcelas, conforme o seguinte:
I - crédito classificado com risco provável:
a) em parcela única, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da assinatura da transação;
b) em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros;
c) em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e juros; ou
d) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e juros;
II - crédito classificado com risco possível:
a) em parcela única, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas e juros, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da assinatura da transação;
b) em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) das multas e juros;
c) em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas e juros; ou
d) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) das multas e juros;
III - crédito classificado com risco remoto:
a) em parcela única, com redução de 20% (vinte por cento) das multas e juros, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da assinatura da transação;
b) em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 15% (quinze por cento) das multas e juros;
c) em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 10% (dez por cento) das multas e juros;
d) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 5% (cinco por cento) de multas e juros.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL
Seção I Da Transação por Proposta Individualdo Devedor
Art. 12. A petição para transação por proposta individual de iniciativa do devedor será protocolizada na Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Parágrafo único. A petição de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída com a documentação indispensável para a análise do pleito, conforme disposto na Lei Estadual no 9.260, de 2021, e no Decreto Estadual no 1.795, de 2021.
Art. 13. Na hipótese de não atendimento dos requisitos e condições formais previstos na Lei Estadual no 9.260, de 2021, e no Decreto Estadual no 1.795, de 2021, a petição será liminarmente indeferida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), devendo o proponente ser notificado nos termos do § 2º do art. 14 do Decreto Estadual no 1.795, de 2021.
Art. 14. Positivo o juízo de admissibilidade, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá elaborar nota técnica relativamente às questões jurídicas relacionadas ao mérito da proposta, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 19 e nos incisos I, II, IV, V e VII do art. 26, ambos do Decreto Estadual no 1.795, de 2021.
Art. 15. Após a instrução do processo administrativo, os autos serão remetidos à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFA) para análise e elaboração de nota técnica quanto às questões econômicas relacionadas à proposta, observado o disposto nos incisos III, IV, e V do art. 19 e nos incisos III, VI e VIII do art. 26, ambos do Decreto Estadual no 1.795, de 2021.
Art. 16. Após a instrução dos autos com as notas técnicas, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) procederá à apuração dos percentuais de descontos que poderão ser concedidos ao devedor, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 17. Concluída a instrução processual, os autos serão submetidos, sucessivamente, ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Procurador-Geral do Estado para deliberação conjunta quanto à proposta de transação.
§ 1º Deferida a transação, caberá à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) as diligências necessárias para a formalização do acordo, observado o disposto nos arts. 24 e 25 do Decreto Estadual no 1.795, de 2021.
§ 2º No caso de indeferimento da transação o devedor será notificado nos termos do § 2o do art. 14 do Decreto Estadual no 1.795, de 2021.
Seção II Da Transação por Proposta Individual de Iniciativa da Autoridade Competente
Art. 18. A transação por proposta individual de iniciativa da autoridade competente poderá contemplar créditos tributários e não tributários:
I - classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme disposto no Decreto Estadual no 1.795, de 2021, e nesta Instrução Normativa; ou
II - decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial, após manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a proposta inicia-se de ofício, mediante solicitação do gestor de unidade administrativa vinculada à atividade-fim da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), devendo, sem prejuízo de outras considerações relevantes para a compreensão da proposta, obrigatoriamente:
I - indicar de que modo o litígio será solucionado; e
II - demonstrar que o caso se enquadra nas disposições do art. 13 do Decreto Estadual no 1.795, de 2021.
§ 2º Relativamente aos créditos tributários e não tributários de que trata o inciso II do caput deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) definirá, periodicamente, os temas passíveis de transação, observando o disposto na Seção II do Capítulo II desta Instrução Normativa.
Art. 19. A solicitação de que trata o § 1o art. 18 desta Instrução Normativa será submetida à autoridade máxima da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), que poderá:
I - indeferir, imediatamente, a tramitação; ou
II - autorizar a tramitação, caso em que serão observados, no que couber, os arts. 12 a 17 desta Instrução Normativa.
Art. 20. Na hipótese de apresentação de contraproposta pelo contribuinte deverá ser observado o mesmo procedimento da transação por proposta individual do devedor, nos termos do art. 12 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE RESCISÃO E DE IMPUGNAÇÃO
Art. 21. A transação será rescindida nas hipóteses previstas nos arts. 9º da Lei Estadual no 9.260, de 2021, e 34 do Decreto Estadual no 1.795, de 2021.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, na forma do § 2o do art. 14 do Decreto Estadual no 1.795, de 2021, e poderá regularizar o vício ou impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 35 do mesmo diploma legal.
§ 2º A rescisão da transação implicará no afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas na legislação pertinente.
§ 3º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 22. A impugnação de que trata o § 1o do art. 21 desta Instrução Normativa deverá ser formalizada por escrito e dirigida ao Procurador-Geral do Estado ou à autoridade indicada no Edital, instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão.
Parágrafo único. A decisão conjunta que apreciar a impugnação deverá indicar os fatos e fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada.
Art. 23. Enquanto não for decidida a impugnação, o transigente deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
Art. 24. Implica renúncia à impugnação a propositura de ação judicial com o mesmo objeto.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os créditos das autarquias e das fundações públicas estaduais inscritos em dívida ativa objeto de proposta de transação deverão ser encaminhados por seu dirigente máximo à Procuradoria-Geral do Estado (PGE),acompanhados de manifestação jurídica prévia, devendo ser instruída com histórico dos débitos e dos documentos necessários à análise.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo deverá ser observado o procedimento disposto nesta Instrução Normativa, com a manifestação do ente de origem quando necessária.
Art. 26. Resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo fiscal, conforme o art. 198 da Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e pela Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, as transações serão divulgadas em meio eletrônico no sítio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
Art. 27. Na hipótese de notificação do contribuinte por meio de Domicílio Eletrônico Tributário (DEC), o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) para as providências cabíveis.
Art. 28. Os procedimentos relativos à transação por adesão deverão observar o disposto no art. 9º e seguintes do Decreto Estadual no 1.795, de 2021.
Art. 29. Os casos omissos serão decididos, de forma conjunta, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Nasser Sefer
Procurador-Geral do Estado
René de Oliveira e Sousa Júnior
Secretário de Estado da Fazenda