Instrução Normativa Conjunta SESAU/SEFAZ nº 1 DE 23/12/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 dez 2024

Relaciona os produtos sujeitos ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, de que trata a alínea “t” do inciso I do art. 2º da Lei Nº 6558/2004.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhes confere o art.114, incisos I e II, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida na alínea “t” do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, para relacionar alimentos e bebidas não alcoólicas prejudiciais à saúde em relação aos quais será aplicável adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, de modo a constituir receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, e;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de Dezembro de 2004, instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, com o objetivo de viabilizar para toda a população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que constitui receita do FECOEP, dentre outras, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre mercadorias e serviços listados no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 6.558/2004;

CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 9.127, de 22 de Dezembro de 2023, alterou a Lei do FECOEP e estabeleceu a previsão de Ato Normativo conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU para ins de incidência do adicional do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo, como receita do FECOEP;

CONSIDERANDO o objetivo de incentivar a alimentação equilibrada, diversificada e adequada, compreendendo o consumo de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições locais, os hábitos alimentares balanceados e o consumo consciente e responsável, resolvem expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os produtos com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sujeitos à incidência do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, de que trata a alínea “t” do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, são os relacionados no Anexo único desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, em Maceió/AL, 23 de dezembro de 2024.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda

GUSTAVO PONTES DE MIRANDA OLIVEIRA

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEF/SESAU Nº 01/2024

MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 2%, NOS TERMOS DA ALÍNEA “T” DO INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº 6.558, DE 2004.

I - 2202.10.00 e 2202.99.00;

II - 1905.31.00 e 1905.32.00;

III - 1905. 31.00;

IV - 1905.32.00;

V - 18.06;

VI - 1806.10.00;

VII - 15.17;

VIII - 1902.30.00;

IX - 21.04;

X - 2106.90.10;

XI - 2106.90.2;

XII - 1601.00.00;

XIII - 2004.10.00;

XIV - 1602.32.10;

XV - 1602.32.30;

XVI - 1704.90.20;

XVII - 2105.00;

XVIII - 1905.90.90;

XIX - 1904.10.00;

XX - 2008.19.00;

XXI - 1601.00.00;

XXII - 1602.90.00;

XXIII - 1902.20.00;

XXIV - 1902.30.00;

XXV - 0406.20.00;

XXVI - 21.03;

XXVII - 2103.10;

XXVIII - 2103.20;

XXIX - 2103.30;

XXX - 2103.90;

XXXI - 2106.90.90;

XXXII - 2106.90.30.