Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/PGE nº 1 DE 05/07/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 jul 2024

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral Do Estado de Sergipe - PGE e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa do Estado de Sergipe, na forma do Decreto N° 639/2024 e art. 100, § 11, da Constituição Federal.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA em exercício, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 132 da Constituição Federal, 84, incisos V, VII e XXI, 120 e 121 da Constituição do Estado de Sergipe, art. 7º, incisos I e XVI, da Lei Complementar (Estadual) n.º 27, de 02 de agosto de 1996, combinado com art. 9º, da Lei nº 9.181, de 10 de abril de 2023 E artigo 10 do Decreto nº 639, de 08 de abril de 2024, resolvem:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa até o dia 25 março de 2015, com precatórios vencidos do Estado de Sergipe e suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa, que não sejam objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia e não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para a compensação.

Parágrafo único. No âmbito delimitado pelo caput, esta Instrução Normativa dispõe, ainda, sobre garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição ou revisão do título judicial ou do precatório.

Art. 2º A oferta de créditos de que trata esta Instrução Normativa não autoriza o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 3º As manifestações proferidas pela Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe ao tempo da análise de oferta de que trata esta Instrução Normativa não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose sobre as estratégias relacionadas à decisão judicial exequenda.

CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO

Seção I Das disposições gerais

Art. 4º A oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para compensação de débitos inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, é faculdade do credor, observados requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução e no Decreto nº 639, de 08/04/2024.

Art. 5º A oferta inicia-se a requerimento do credor e pressupõe a apresentação de documentação comprobatória à unidade responsável pela inscrição em dívida ativa, parcelamento ou transação que se pretende liquidar ou amortizar.

Art. 6º A utilização dos créditos para amortizar ou liquidar débitos inscritos em dívida ativa será feita por meio de encontro de contas.

Seção II Do requerimento

Art. 7º O requerimento da compensação do débito inscrito em dívida ativa deverá ser apresentado por meio do uso do protocolo externo do sistema E-doc do Governo Estadual de Sergipe, disponível no endereço (https://edoc.se.gov.br), mediante protocolo próprio ou no bojo de proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte, devendo ser endereçado nos moldes do artigo 9º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No momento da aceitação do requerimento pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), esta, obrigatoriamente, comunicará ao órgão jurisdicional competente do início das tratativas com consequente pedido de suspensão de qualquer pagamento aos credores, até a resolução da compensação em questão, sem prejuízo do andamento precatório na sua ordem cronológica de pagamento, inclusive com reserva de valores, caso necessário.

Art. 8º A oferta de créditos para compensação de débitos inscritos em dívida ativa deve conter:

I -  a qualificação completa do requerente (incluindo nome, e-mail e telefone para contato);

II - cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório expedida pelo Poder Judiciário, conforme art. 46-A da Resolução CNJ nº 482/2022;

III - a indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa de responsabilidade do requerente que pretende liquidar ou amortizar;

IV - manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para compensação de débitos inscritos em dívida ativa na forma do Decreto n° 639 de 08 de Abril de 2024 e do art. 100, § 11, da Constituição Federal;

V - renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;

VI - declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório apresentada;

VII - relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestam ou impugnem os elementos expressos na Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário;

VIII - ciência de que a compensação operar-se-á no momento em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior despacho homologatório da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

IX - a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário; e

X - procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos créditos ofertados.

Parágrafo único. A Data de Solicitação informada na transação de compensação será a data de emissão da Certidão do Valor Líquido Disponível – CVLD, respeitados os 30 dias de validade de tal certidão.

Seção III Da análise do requerimento

Art. 9º O pedido de compensação tramitará em processo administrativo próprio, direcionado à SEFAZ com encaminhamento à Gerência de Dívida Ativa – GEDAT, na qual fará análise preliminar da documentação, verificando, em especial, se os débitos requeridos foram inscritos em dívida ativa até a data limite de 25 de março de 2015:

§ 1° Após análise preliminar, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Processo Administrativo deverá ser encaminhado para Procuradoria Geral do Estado, com direcionamento ao Departamento de Precatórios – DEPREC, para efetivação da análise técnica e homologação, que verificará:

I - a legitimidade do requerente e a regularidade formal da documentação apresentada;

II - a validade e fidedignidade da Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD) para fins de Utilização do Crédito em Precatório apresentada;

III- a consistência da cadeia dominial indicada pelo requerente, sobretudo no que tange à regularidade das eventuais cessões promovidas; e

IV - a existência de ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório apresentada;

§ 2° Após validação da documentação pela Procuradoria-Geral do Estado, e, se tratando de requisito de homologação prévia da compensação em análise, será gerado Documento de Arredação Estadual (DAE) relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, dentro dos Sistemas da SEFAZ, referente aos processos, sejam eles executados ou protestados, cujo o controle do pagamento será realizado pela Associação dos Procuradores do Estado de Sergipe (APESE), na forma do art. 7º, III do Decreto nº 639, de 08/04/2024, sendo dada continuidade ao referido PA, após certificação da APESE.

Art. 10. Caso constatada divergência entre as informações apresentadas e as disponíveis nos sistemas do Poder Judiciário, da Procuradoria-Geral do Estado ou da Secretaria de Estado da Fazenda, o requerente será notificado via e-mail com confirmação de leitura, para retificação, complementação ou justificação no prazo de 30 (trinta) dias, e não sendo atendida a diligência no tempo determinado, ocorrerão as atualizações monetárias legais relativas aos débitos tributários que se pretendem compensar.

Parágrafo único. Deve o Procurador(a), ao apreciar a documentação correspondente, apresentar ao conhecimento dos órgãos jurisdicionais respectivos, eventual vício identificado na cadeia sucessória indicada, sobretudo quando cabível, em tese, medida tendente ao acautelamento do crédito público ou ao reconhecimento de fraude.

Art. 11. Não havendo impedimento, o Procurador(a) formalizará, mediante despacho próprio, a aceitação do precatório para compensação do crédito inscrito em dívida ativa e:

I - providenciará junto a unidade jurisdicional responsável, o registro dos valores líquidos utilizados para compensar os débitos inscritos em dívida ativa, associando-o ao passivo indicado para compensação;

II - comunicará ao juiz da execução e ao Tribunal acerca da utilização total ou parcial do crédito;

III - informará a decisão de compensação ao órgão de representação judicial e financeira da Administração Pública, representadas e não representadas pela PGE, atuantes perante o juiz da execução ou Tribunal; e

IV -  notificará o requerente para ciência da íntegra da decisão homologatória de compensação; da circunstância de que esta opera efeitos no momento em que admitida a utilização do crédito, bem como para que regularize eventual parcela remanescente de débito inscrito em dívida ativa apontado como compensável, acaso existente.

Art. 12. A homologação da compensação será feita mediante despacho do SubSecretário da Receita Estadual, nos termos do art. 3° §6° do Decreto n° 639 de 08 de abril de 2024.

§ 1º Após a efetivação da homologação da compensação, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), comunicará a Procuradoria- Geral do Estado (PGE), da finalização do procedimento administrativo, para adoção das demais medidas cabíveis.

§ 2º Finalizado o procedimento administrativo de compensação, será o solicitante notificado para ciência.

Art. 13. Não cumpridos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, a oferta do requerimento de compensação será indeferida, ocasião em que o requerente será notificado via e-mail, com confirmação de leitura, para regularização das pendências do requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do procedimento de compensação instaurado;

Parágrafo único. O indeferimento do requerimento de compensação, não obsta a formulação de um novo requerimento pelo contribuinte.

Seção IV Do advento de causa que impeça ou modifique as características iniciais da correspondente compensação do precatório utilizado

Art. 14. O órgão de representação do Estado, autarquia ou fundação com atuação perante o juiz exequente ou Tribunal comunicará à Procuradoria-Geral do Estado eventual decisão judicial ou administrativa superveniente, ainda que não definitiva, que importe no cancelamento ou revisão do direito creditório utilizado na forma do § 11 do art. 100 da Constituição.

Parágrafo único. Da comunicação a que alude o caput será o detentor do crédito ofertado notificado para:

I - no caso de decisão judicial que importe no cancelamento do crédito, tomar ciência da desassociação do direito creditório do rol de amortizações realizadas;

II - no caso de revisão judicial ou administrativa que importe em redução do valor líquido disponível, apresentar nova Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD); e

III - em qualquer caso, regularizar o remanescente inscrito em dívida ativa do Estado, parcelado ou transacionado por qualquer outro meio admitido pelas normas de regência.

Art. 15. A não regularização do remanescente inscrito em dívida ativa do Estado, parcelado ou transacionado ou, no caso do inciso II do parágrafo único do art. 14, a não apresentação de Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) atualizada no prazo de 60 (sessenta) dias implica a desassociação definitiva do crédito e a rescisão da transação correlata, quando houver, por descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos, sem prejuízo de formulação de ulterior pedido.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 18 de junho de 2024

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Estado