Instrução Normativa Conjunta SEGES/SGP/SRT/MGI nº 21 DE 16/07/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2024

Altera a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, que estabelece orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, relativas à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO, o SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS e o SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 15, caput, incisos VI e X, o art. 29, caput, inciso I, alínea "e", e o art. 35-A, caput, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolvem:

Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ......

VIII - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;

.......

XVI - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações." (NR)

"Art. 5º ........

Parágrafo único. O ato de que trata o caput poderá prever a dispensa do disposto no art. 18, §1º, e no art. 22, nos casos das unidades de nível hierárquico imediatamente inferior à unidade máxima do órgão ou entidade." (NR)

"Art. 9º .......

§ 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.

§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora." (NR)

"Art. 10. ........

§ 2º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de instituição do PGD.

§ 3º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.

§ 4º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§2º e 3º as pessoas:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - idosas;

IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V - gestantes; e

VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade." (NR)

"Art. 14. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 10, §4º.

Parágrafo único. A autoridade instituidora poderá definir:

I - critérios adicionais de prioridade; e

II - a ordem de prioridade entre os critérios." (NR)

"Art. 15. .......

V - .........

d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;

VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e

VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade." (NR)

"Art. 20. .......

II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.

......

§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 15." (NR)

"Art. 21. .......

II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do art. 15, caput, inciso VI;

.......

V - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho." (NR)

"Art. 23. ......

IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º; e

......" (NR)

"Art. 25. .......

X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade." (NR)

"Art. 26. ......

III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;

IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado.;

......" (NR)

"Art. 30. As unidades instituidoras poderão prever a utilização de escalas próprias para avaliação da execução dos planos de trabalho e dos planos de entregas, desde que assegurem a correspondência conceitual e numérica com as escalas previstas no art. 21, § 1º, e no art. 22, § 1º, e os enviem nos termos do art. 29.

"Art. 32. Cada órgão e entidade terá o prazo de quinze meses, improrrogáveis, para adequar o seu PGD, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa Conjunta.

......" (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2024:

I - os incisos I e II do caput do art. 14;

II - o inciso IV do caput do art. 19; e

III - o inciso III do caput do art. 21.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO POJO

JOSÉ CELSO CARDOSO JR.

JOSÉ LOPEZ FEIJÓO