Instrução Normativa Conjunta SUREC nº 3 DE 23/03/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 mar 2022
Dispõe sobre o reconhecimento de legitimidade ao solicitante de restituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, no que couber,
Resolve:
Art. 1º O prestador de serviços será o único detentor da legitimidade para o pedido de restituição, independentemente de autorização do tomador, podendo valer-se, alternativamente, da apropriação direta na escrita fiscal, nos termos do § 4º do art. 72 do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, nos seguintes casos:
I - em determinado período, ter recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a maior, com relação à última declaração aceita pelo Fisco;
II - prestação de serviço sujeita ao regime de substituição tributária, na qual o tomador tenha retido e recolhido o mesmo valor, e sendo este valor superior ao previsto na legislação tributária.
Art. 2º Nos casos de prestação de serviço não sujeita ao regime de substituição tributária, o prestador, que tenha recolhido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a maior em função de aplicação de alíquota incorreta, poderá legitimar-se ao pedido de restituição mediante autorização expressa do respectivo tomador.
Parágrafo único. O direito de restituição a que se refere o caput não será reconhecido ao tomador do serviço por inexistência de vínculo jurídico com o sujeito ativo.
Art. 3º Nos casos de prestação de serviço sujeita ao regime de substituição tributária, na hipótese de recolhimento de valor superior ao retido pelo tomador, sendo este valor igual ao corretamente destacado pelo prestador, o tomador será o único detentor da legitimidade para o pedido de restituição, independentemente de autorização do prestador.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR