Instrução Normativa Conjunta DITE/DCOG/DIAT nº 4 DE 01/12/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 fev 2016

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas unidades da administração indireta e pela Secretaria de Estado da Fazenda ao receberem pedidos de restituição de pagamentos referentes a serviços prestados por tais unidades, cuja solicitação não pôde ser feita por meio eletrônico.

O Diretor do Tesouro Estadual, o Diretor de Contabilidade Geral e o Diretor de Administração Tributária, todos da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 58, Inciso IV - b da Lei Complementar nº 381 de 07.05.2007,

Resolvem:

Orientar as unidades da administração indireta e a Secretaria de Estado da Fazenda quando receberem pedidos de restituição de pagamentos efetuados via Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE emitidos pelo Sistema de Administração Tributária - SAT, referentes a serviços prestados por tais unidades, cuja solicitação não pôde ser feita por meio eletrônico.

Art. 1º O pedido de restituição será feito pelo contribuinte ou por seu representante legal, em formulário próprio encontrado na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.sc.gov.br).

Art. 2º O formulário, devidamente preenchido, poderá ser entregue na unidade responsável pela prestação do serviço ou em uma das Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GERFEs.

Art. 3º A unidade que receber o formulário deverá conferir:

I - A identificação completa do contribuinte, confirmando, na sua presença, os dados ali apostos;

II - Os dados do representante legal, se for o caso, exigindo o instrumento de procuração que lhe dá direito a pleitear restituição em nome do contribuinte;

III - O motivo da restituição, que deverá estar completo e descrito com objetividade;

IV - Os dados bancários para crédito da restituição, informando ao requerente sobre a importância de que a conta bancária indicada seja de titularidade do contribuinte, sob pena de haver rejeição do pagamento por parte da instituição financeira;

V - Se foi paga a taxa relativa à abertura do processo para tal finalidade (art. 5º).

§ 1º Caso o contribuinte (pessoa física) declare não ser titular de conta corrente bancária, deverá ser explicado a ele que a restituição, se deferida, será feita através de saque contra recibo em qualquer agência do Banco do Brasil.

§ 2º No caso de pessoa jurídica, a restituição, se deferida, só será feita através de crédito em conta corrente bancária.

Art. 4º Caso a documentação esteja incompleta, o servidor deverá orientar o contribuinte a providenciar os documentos faltantes e retornar posteriormente.

Art. 5º A unidade que receber o formulário e os demais documentos apresentados pelo contribuinte deverá abrir o processo no sistema oficial do Estado, juntando o comprovante do pagamento da taxa relativa àquele pedido, o qual será extraído do Sistema SAT.

Art. 6º Se o processo for aberto em uma Gerência Regional da Fazenda Estadual - GERFE, esta deverá, após a conferência documental descrita nos artigos 3º e 5º, encaminhá-lo à unidade responsável pela prestação do serviço.

Art. 7º A unidade prestadora do serviço é responsável pela análise do mérito do pedido de restituição.

Art. 8º Caso falte algum documento, a unidade prestadora do serviço deve contatar o contribuinte, a fim de sanear o processo, cujas solicitações devem ser juntadas aos autos.

§ 1º Se o contato for feito por telefone, o servidor deve juntar aos autos relatório descritivo de tal ação.

§ 2º Se no prazo de 30 dias o contribuinte não apresentar os documentos faltantes, o processo deverá ser arquivado.

§ 3º Se o contribuinte vier a apresentar os documentos solicitados após decorrido o prazo de 30 dias, o servidor deverá solicitar o desarquivamento dos autos, a fim de dar seguimento à análise.

Art. 9º A análise de mérito consiste em analisar o pleito, verificando se o valor solicitado refere-se a pagamento indevido ou maior que o devido, conforme estabelecido no art. 73 da Lei 3.938 de 26.12.1966, cuja comprovação documental deverá constar nos autos.

§ 1º Atentar para a tempestividade do pedido, observando que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento (art. 76 da Lei 3.938 de 26.12.1966).

§ 2º A unidade prestadora do serviço poderá adotar outros procedimentos ou controles que visem assegurar à administração a certeza quanto à procedência do pedido, juntando aos autos os documentos originados por tais ações.

§ 3º Verificar se a restituição, se efetivada, reabrirá débito do contribuinte (esta circunstância impede a efetivação da restituição);

Art. 10. A manifestação da unidade prestadora do serviço, nos autos, deverá ser explícita quanto à circunstância que levaria o contribuinte a ter direito à restituição pleiteada e deverá, também, citar em que página do processo se encontra o documento tratado no § 2º deste artigo.

§ 1º Além da manifestação acima, a unidade prestadora do serviço deverá juntar aos autos uma declaração (original) relativa à não prestação do serviço objeto do pleito, assinada pela autoridade competente dentro da sua estrutura administrativa.

§ 2º A unidade prestadora do serviço deverá, também, juntar aos autos o DARE (consulta de pagamento do SAT) relativo ao pagamento que deverá ser restituído.

Art. 11. O deferimento ou indeferimento do pedido deverá ser dado pelo titular da unidade, sendo-lhe facultado delegar formalmente tal competência ao responsável pelo setorial do sistema administrativo de administração financeira da unidade.

Art. 12. Se a conclusão da análise for pelo indeferimento do pedido, a unidade deverá dar ciência ao solicitante e arquivar o processo.

Art. 13. Se a conclusão for pelo deferimento do pedido, o processo deverá ser encaminhado diretamente à Gerência do Tesouro - GETES da Diretoria do Tesouro - DITE.

Art. 14. Compete à GETES, com base na manifestação da unidade prestadora do serviço, efetivar a restituição, adotando todos os procedimentos necessários a tal fim.

Art. 15. Após a efetivação da restituição, a GETES deve devolver os autos à unidade prestadora do serviço, para ciência ao contribuinte e arquivamento dos autos.

Art. 16. O deferimento de pedido de restituição sem a observância das normas estabelecidas na presente Instrução Normativa configurará prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável, sujeitando-o às sanções disciplinares previstas na Lei 6.745 de 28.12.1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado).

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2015.

Franc Ribeiro Correa

Diretor do Tesouro

Graziela Luzia Meincheim

Diretora de Contabilidade Geral

Carlos Roberto Molim

Diretor de Administração Tributária

De acordo,

Antonio Marcos Gavazzoni

Secretário de Estado da Fazenda