Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/CGE nº 4 DE 23/07/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 ago 2024
Altera a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 1/2016, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições regimentais e;
CONSIDERANDO as alterações organizacionais promovidas pela Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de modernizar e agilizar os procedimentos para habilitação, celebração, execução e prestação de contas das parcerias;
RESOLVEM:
Art. 1º Alterar os §§ 2° e 3° e acrescentar o § 4° ao art. 6° da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:
“Art. 6º (...)
(...)
§ 2º Para habilitação, o proponente deverá encaminhar a documentação institucional e de regularidade fiscal, mediante protocolo para análise e habilitação à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
§ 3º O registro da proposta no SIGCon somente será possível após a devida habilitação pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
§ 4º O proponente poderá encaminhar os documentos listados no inciso II do artigo 7º desta Instrução no endereço eletrônico: conveniomt@sefaz.mt.gov.br.”
Art. 2° Ficam alteradas as alíneas "a", "b", "c", “i” e “j”, e acrescentada a alínea “k” ao inciso I, e ficam alteradas as alíneas “f” e “g” do inciso II do art. 7º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:
“Art. 7° (...)
(...)
I - (...)
a) cópia do CPF do Dirigente da entidade ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF emitido pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil;
b) cópia de um documento oficial com foto do Dirigente da entidade;
c) cópia do comprovante de residência do Dirigente da entidade;
(...)
i) declaração emitida pela autoridade máxima da organização da sociedade civil atestando que não possui entre os seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
j) declaração emitida pela autoridade máxima da organização da sociedade civil atestando que não possui entre os seus dirigentes pessoa julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992;
k) relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto/ata, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
II - (...)
(...)
f) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do dirigente da organização da sociedade civil, relativa aos últimos oito anos, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação;
g) Certidão Negativa de Distribuição, de 1ª e 2ª instâncias, emitida pelas justiças estadual e federal, referente às ações e execuções criminais do dirigente da organização da sociedade civil dos Estados da federação onde tenha residido nos últimos cinco anos;”
Art. 3° Ficam alteradas as alíneas "a", "b", "c", “i”, “j”, e acrescentada a alínea “k” ao inciso I, e ficam alteradas as alíneas “f” e “g” do inciso II do Art. 7º-A da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:
“Art. 7º-A (...)
(...)
I - (...)
a) cópia do CPF do Dirigente da entidade;
b) cópia de um documento oficial com foto do Dirigente da entidade;
c) cópia do comprovante de residência do Dirigente da entidade;
(...)
i) declaração emitida pela autoridade máxima da organização da sociedade civil atestando que não possui entre os seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
j) declaração emitida pela autoridade máxima da organização da sociedade civil atestando que não possui entre os seus dirigentes pessoa julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
k) relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto/ata, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
II - (...)
(...)
f) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do dirigente da organização da sociedade civil, relativa aos últimos oito anos, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação;
g) Certidão Negativa de Distribuição, de 1ª e 2ª instâncias, emitida pelas justiças estadual e federal, referente às ações e execuções criminais do dirigente da organização da sociedade civil dos Estados da federação onde tenha(m) residido nos últimos cinco anos.”
Art. 4° Alterar o inciso I do art. 8° da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:
“Art. 8º (...)
I - a Habilitação Plena se efetivará com o credenciamento do proponente no sistema, entrega da documentação institucional e de regularidade fiscal, validação e registro no SIGCon pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 5° Alterar os §§ 2° e 3° do art. 18 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:
“Art. 18 (...)
(...)
§ 2º Caso a organização da sociedade civil selecionada não esteja habilitada junto ao SIGCon, deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda a documentação necessária à habilitação.
§ 3º Na hipótese prevista no art. 7º, § 5º, o órgão da administração pública estadual deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda documento que autorize a organização da sociedade civil a se habilitar junto ao SIGCon.”
Art. 6° Alterar o § 2°, e revogar o § 6° do art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:
“Art. 26 (...)
(...)
§ 2° A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social será de responsabilidade do órgão da Administração Pública Estadual, que deverá publicar a proposta e realizar a abertura do referido procedimento.”
Art. 7º Ficam alterados os incisos II, VI do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:
“Art. 29 (...)
(...)
II - projeto básico da obra ou serviço de engenharia com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definidos em legislação específica, em conformidade com a área demandada, se for o caso;
(...)
VI - cópia do Ato de Calamidade Pública ou situação de emergência, se for o caso;”
Art. 8º Fica alterado o caput do art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:
“Art. 31. É obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.”
Art. 9º Fica acrescentado o § 3° ao art. 42 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:
“Art. 42 (...)
(...)
§ 3° A abertura de conta bancária para movimentação de recurso do termo de colaboração ou termo de fomento será prerrogativa exclusiva da SEFAZ/MT, conforme publicado na Portaria nº 255/GSF/SEFAZ/2023, ou outra que vier a substituí-la, que regulamenta a utilização de ferramenta adotada pelo Órgão Central.”
Art. 10 Ficam alterados o §1° e os incisos I, VI, e VII do § 2º do art. 45 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:
“Art. 45 (...)
§ 1° A organização da sociedade civil deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, exigindo-se a pesquisa de mercado prévia à contratação com, no mínimo, orçamentos de 03 (três) fornecedores.
§ 2° Para realização da Cotação de Preços, o proponente deverá executar os seguintes procedimentos:
I - elaborar a solicitação de orçamento para cotação de preços
(...)
VI - registrar o nome do fornecedor ou prestador de serviços nos orçamentos apresentados, contendo CNPJ/CPF, endereço, telefone, e-mail e site, se houver, e o preço unitário de cada item solicitado.
VII - o resultado da seleção será anexado ao plano de trabalho na secretaria concedente”
Art. 11 Fica renomeado o parágrafo único para § 1° e acrescentado o § 2° ao art. 48 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:
“Art. 48. (...)
§ 1° A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela Administração Pública Estadual quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
§ 2° A eficácia dos termos aditivos do termo de colaboração, termo de fomento e do acordo de cooperação, independentemente de seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo órgão da Administração Pública Estadual no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.”
Art. 12 Fica alterado o caput do art. 63 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, nos seguintes termos:
“Art. 63 A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro, ou ainda no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.”
Art. 13 Em decorrência das alterações organizacionais promovidas pela Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, de 17 de março de 2016,
passa a ser firmada exclusivamente pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Controladoria Geral do Estado.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá/MT, 23 de julho de 2024.
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
PAULO FARIAS NAZARETH NETTO
Secretário Controlador-Geral do Estado
(Assinado via SIGADOC)