Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/PGMS nº 9 DE 16/12/2022
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 dez 2022
Disciplina a certidão negativa de débitos tributários, incluindo os inscritos em dívida ativa expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e Procuradoria Geral do Município, nos termos dos arts. 277 a 281 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, na forma que indica.
A Secretaria da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelece o art. 15, XI, do Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Dec. nº 29.796, de 05 de junho de 2018, a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o inciso II do art. 11 do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Salvador, aprovado pelo Dec. nº 19.391, de 18 de março de 2009,
Resolvem:
Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal será efetuada mediante certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz e pela Procuradoria Geral do Município de Salvador - PGMS, com base no Cadastro de Pessoa Física (CPF), no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou inscrição imobiliária constantes dos cadastros municipais.
§ 1º A certidão a que se refere o caput será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo perante a SEFAZ, relativas a débitos e a dados cadastrais e, perante a PGMS, relativas aos débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais localizadas no Município.
§ 3º É assegurado o direito de solicitar certidão acerca de sua situação ao sujeito passivo, seja pessoa física, pessoa jurídica ou possuidor, proprietário ou titular do domínio útil do imóvel, independentemente do pagamento de taxa.
§ 4º As solicitações de correções de dados cadastrais protocoladas com a finalidade de resolver pendência constante no § 4º do Art. 277 da Lei 7.186/2006 serão tratadas com prioridade, dentro do prazo previsto no parágrafo único do Art. 205 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa verbo-ad-verbum será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, seja pessoa física, pessoa jurídica ou possuidor, proprietário ou titular do domínio útil do imóvel, constem pendências de natureza tributária na SEFAZ, desde que não constem pendências de natureza cadastral, ou pendências de natureza tributária ou não tributária inscritas em dívida ativa, nas situações previstas no art. 279 , da Lei nº 7.186/2006 .
Art. 3º A Certidão Positiva de Débitos Tributários e Dívida Ativa Municipal indicará a existência de pendências de natureza tributária e/ou cadastral na SEFAZ, ou pendências de natureza tributária ou não tributária inscritas em Dívida Ativa, lançadas em nome do sujeito passivo, seja pessoa física, pessoa jurídica ou possuidor, proprietário ou titular do domínio útil do imóvel.
Art. 4º As certidões serão solicitadas e emitidas por meio da internet, no endereço eletrônico www.sefaz.salvador.ba.gov.br, com base nas informações constantes no banco de dados da Sefaz e da PGMS.
§ 1º As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.
§ 2º Para as pessoas físicas ou jurídicas que não possuam inscrição nos cadastros municipais, será emitida Declaração de Não Inscrito.
§ 3º Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade seja confirmada no endereço eletrônico referido no caput deste artigo.
Art. 5º A emissão da certidão negativa referida no art. 1º ou positiva com efeito de negativa, verbo-ad-verbum, mencionada no art. 2º, não obsta a emissão da certidão expedida pela Dívida Ativa, para fins de inventário a ser solicitada exclusivamente à Coordenadoria da Dívida Ativa/PGMS, com indicação de bens imóveis do de cujus e débitos correlatos, a partir da denominação social da pessoa física e de seu CPF.
Parágrafo único. A certidão para fins de inventário poderá ser solicitada por meio da Internet, no endereço eletrônico www.pgms.salvador.ba.gov.br, com a juntada de documentos obrigatórios do requerente e do falecido.
Art. 6º Os prazos de vigência das certidões serão os seguintes:
I - de 90 (noventa) dias, quando forem:
negativa; o
a) para fins de inventário, a ser solicitada exclusivamente à Coordenadoria da Dívida Ativa/PGMS;
II - de 30 (trinta) dias, quando for verbo-ad-verbum.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 dias após sua publicação.
GABINETES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA E DA PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR em 16 de dezembro de 2022.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
LUCIANA RODRIGUES VIEIRA LOPES
Procuradoria-Geral do Município de Salvador