Instrução Normativa Intersecretarial AGRODEFESA nº 2 DE 29/06/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2021

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal avulso e documento de controle sanitário junto à Secretaria de Estado da Economia de Goiás - ECONOMIA e à Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA por meio de procuração.

A Secretária de Estado da Economia de Goiás - Economia e o Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento, respectivamente, nas disposições contidas no art. 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, no art. 50 combinado com art. 56, inciso III da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e no art. 26 do Regulamento da AGRODEFESA, aprovado pelo Decreto nº 9.550, de 08 de novembro de 2019, resolvem baixar a seguinte

Instrução Normativa Conjunta:

Art. 1º A emissão de documento fiscal avulso - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) e documento de controle sanitário e de trânsito - Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) ou Termo de Transferência Animal Eletrônico (e-TTA), junto aos canais de atendimento ao cidadão e plataformas de autoatendimento, contribuinte ou não do ICMS, e demais atos, pode ser realizada por intermédio de representante, a quem tenha sido outorgado mandato, público ou particular. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa Intersecretarial AGRODEFESA/ECONOMIA Nº 5 DE 25/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A emissão de documento fiscal avulso - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) e documento de controle sanitário e de trânsito - Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA), junto aos canais de atendimento ao cidadão e plataformas de autoatendimento, contribuinte ou não do ICMS, e demais atos, pode ser realizada por intermédio de representante, a quem tenha sido outorgado mandato, público ou particular.

§ 1º A procuração por instrumento particular, para sua eficácia, deve, alternativamente:

I - ter a firma do outorgante reconhecida por tabelião ou registrador;

II - ter a firma validada presencialmente pelo servidor da AGRODEFESA ou da ECONOMIA, que fará a conferência da assinatura do mandato com a constante do documento de identidade original do outorgante apresentado no ato de emissão dos documentos a que se refere o caput;

III - conter assinatura eletrônica do outorgante legalmente válida.

§ 2º A procuração, pública ou particular, deve conter, no mínimo, os itens abaixo relacionados ou utilizados os modelos previstos no Anexo I - Procuração (Modelo Pessoa Física) e Anexo II - Procuração (Modelo Pessoa Jurídica):

I - a indicação expressa de que se destina à emissão de documento fiscal avulso - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) junto à ECONOMIA e documento de controle sanitário - Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) ou Termo de Transferência Animal Eletrônico (e-TTA) junto à AGRODEFESA e demais atos que se fizerem necessários junto aos respectivos órgãos, tais como: assinar declarações, requerimentos, solicitações, notificações, autuações, atualizações cadastrais, entre outros. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Intersecretarial AGRODEFESA/ECONOMIA Nº 5 DE 25/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - a indicação expressa de que se destina à emissão de documento fiscal avulso - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) junto à ECONOMIA e documento de controle sanitário - Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) junto à AGRODEFESA e demais atos que se fizerem necessários junto aos respectivos órgãos, tais como: assinar declarações, requerimentos, solicitações, notificações, autuações, atualizações cadastrais, entre outros.

II - quanto ao outorgante:

a) na hipótese de outorgante pessoa física:

1. nome completo;

2. nacionalidade;

3. estado civil;

4. endereço;

5. número e órgão expedidor da cédula de identificação;

6. número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

7. número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-GO, se houver, para a qual serão praticados os atos; e

8. nome do estabelecimento rural cadastrado junto à ECONOMIA e AGRODEFESA.

b) na hipótese de outorgante pessoa jurídica:

1. razão social da outorgante;

2. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-GO do estabelecimento da outorgante para o qual serão praticados os atos;

3. nome do estabelecimento rural cadastrado junto à ECONOMIA e AGRODEFESA;

4. domicílio tributário da outorgante; e

5. itens 1 a 6 da alínea "a" do inciso II, da pessoa que assina pela outorgante.

III - quanto ao procurador:

a) nome completo;

b) nacionalidade;

c) estado civil;

d) número e órgão expedidor da cédula de identificação; e

e) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF.

IV - município, unidade da federação e data de lavratura.

§ 3º O procurador deve comparecer à unidade de atendimento da ECONOMIA ou da AGRODEFESA, munido do original e cópia da procuração e de documento de identificação pessoal.

§ 4º O servidor encarregado da emissão dos documentos, após conferência da documentação, deve:

I - inserí-la no cadastro da respectiva propriedade rural no Sistema Integrado de emissão de documentos da ECONOMIA e AGRODEFESA e arquivar cópia; e

II - emitir documento de controle sanitário e de trânsito - Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) ou Termo de Transferência Animal Eletrônico (e-TTA) e, em seguida, o documento fiscal avulso - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), preenchendo o item 'Procurador' do campo 'Requisitante', com o número do CPF e o nome do procurador; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Intersecretarial AGRODEFESA/ECONOMIA Nº 5 DE 25/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - emitir documento de controle sanitário e de trânsito - Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA), e, em seguida, o documento fiscal avulso - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), preenchendo o item "Procurador" do campo "Requisitante", com o número do CPF e o nome do procurador;

§ 5º Fica proibida a emissão de documento fiscal avulso - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) e documento de controle sanitário e de trânsito - Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) ou Termo de Transferência Animal Eletrônico (e-TTA), por meio de procuração em que figure como procurador (outorgado) qualquer servidor da AGRODEFESA ou da ECONOMIA ou servidor designado para qualquer unidade de atendimento ao cidadão. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Intersecretarial AGRODEFESA/ECONOMIA Nº 5 DE 25/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Fica proibida a emissão de documento fiscal avulso - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) e documento de controle sanitário e de trânsito - Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) por meio de procuração em que figure como procurador (outorgado) qualquer servidor da AGRODEFESA ou da ECONOMIA ou servidor designado para qualquer unidade de atendimento ao cidadão.

§ 6º Fica excetuada a obrigatoriedade do instrumento de procuração de que trata esta Instrução, na hipótese de saída de animais comercializados por meio de leilão, desde que:

I - no campo "dados adicionais - reservado ao fisco", do documento fiscal relativo à remessa de gado com destino a estabelecimento de leiloeiro, o remetente autorize o leiloeiro a emitir a respectiva nota fiscal de saída, em razão da comercialização dos animais; e

II - o leiloeiro faça consignar no campo observações da nota fiscal referente à operação de saída do gado de seu estabelecimento, que se trata de documento emitido nos termos do § 6º do art. 1º desta Instrução.

Art. 2º Fica mantida a eficácia do instrumento de procuração lavrado nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 001/2018-SEFAZ/AGRODEFESA, de 17 de outubro de 2018, durante a vigência daquela Instrução.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de junho de 2021.

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia

JOSÉ ESSADO NETO

Presidente da AGRODEFESA

ANEXO I

ANEXO II