Instrução Normativa Intersecretarial ECONOMIA/SECULT nº 2 DE 13/07/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 jul 2023
Dispõe sobre os procedimentos para o contribuinte do ICMS se cadastrar como patrocinador de projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura e obter a autorização para apropriação do crédito outorgado de ICMS previsto no inciso LXXVII do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS e a SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 e na alínea “g” do inciso LXXVII do art. 11 do Anexo IX, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e no inciso IV do art. 2º e no art. 31, ambos do Decreto nº 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, resolvem baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERSECRETARIAL
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre os procedimentos para o contribuinte do ICMS se cadastrar como patrocinador de projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura e obter a autorização para apropriação do crédito outorgado de ICMS previsto no inciso LXXVII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Parágrafo único. Para a utilização do crédito outorgado de que trata o caput, o contribuinte do ICMS deve obter junto à:
I - Secretaria de Estado da Cultura, o cadastro como patrocinador de projeto cultural, nos termos do art. 2º, e o aceite da Carta de Intenção de Patrocínio - CIP, nos termos dos arts. 3º e 4º;
II - Secretaria de Estado da Economia, o despacho autorizador, nos termos do art. 5º.
Art. 2º Para se cadastrar como patrocinador de projeto cultural de que trata o art. 1º, o contribuinte do ICMS interessado deve encaminhar ofício à Secretaria de Estado da Cultura, anexando os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social com a última alteração do ato constitutivo;
II - cópia do documento de identificação e inscrição no CPF do dirigente ou representante legal;
III - cópia dos comprovantes de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO e no CNPJ e correspondente situação cadastral;
IV - prova de regularidade fiscal com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e
V - declaração ou Certidão de Regularidade no CADIN ESTADUAL, nos termos do art. 6º da Lei nº 19.754/2017, de 17 de julho de 2017.
§ 1º O cadastro de patrocinador de projeto deve ser efetuado por estabelecimento do contribuinte, por inscrição estadual.
§ 2º A Secretaria de Estado da Cultura manterá cadastro de patrocinadores de projeto cultural, contribuintes do ICMS, e o disponibilizará, sempre que necessário, à Secretaria de Estado da Economia.
Art. 3º O contribuinte do ICMS cadastrado pela Secretaria de Estado da Cultura como patrocinador de projeto cultural, na forma do art. 2º, deve encaminhar à Secretaria de Estado da Cultura a CIP, contendo:
I - identificação do projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura que pretende incentivar;
II - valor da participação no projeto cultural que pretende incentivar, para obter autorização da apropriação do crédito outorgado;
III - a forma do depósito do valor da participação no projeto cultural, que pode ser mediante pagamento único ou em até 12 (doze) parcelas, desde que não ultrapasse o exercício civil corrente.
Parágrafo único. Cada CIP deve conter apenas um projeto cultural, podendo o contribuinte apresentar mais de uma CIP.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Cultura deve analisar a CIP, verificando os dados e documentos enviados, e expedir despacho de aceite ou não, indicando, se for caso, o valor recomendado para o apoio financeiro do contribuinte e a forma do depósito.
§ 1º A Secretaria de Estado da Cultura deve encaminhar a CIP aceita à Secretaria de Estado da Economia, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte à data que o contribuinte protocolizou a CIP, para fins de emissão do despacho autorizador previsto na alínea “b” do inciso LXXVII do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, a Secretaria de Estado da Cultura deve gerar 1 (um) processo SEI por contribuinte patrocinador e por exercício civil.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Economia, por meio da Superintendência de Controle e Fiscalização - SCF, é responsável pela emissão do despacho autorizador para a apropriação do crédito outorgado de que trata o art. 1º, cuja autorização é condicionada a que o contribuinte patrocinador comprove a regularidade fiscal junto às Fazenda Públicas Federal e Estadual, devendo ser observado o seguinte:
I - o valor do crédito outorgado, fixado no despacho autorizador, deve considerar o limite do valor global anual do crédito outorgado previsto na alínea “a” do inciso LXXVII do art. 11 do Anexo IX do RCTE;
II - a autorização é específica para cada CIP.
§ 1º Na hipótese de o somatório dos valores das CIP aceitas pela Secretaria de Estado da Cultura ultrapassarem o limite de que trata o inciso I do caput, a Secretaria de Estado da Economia irá contemplar as CIP de acordo com a ordem cronológica de seu recebimento, observada data e hora.
§ 2º A autorização para fruição do benefício fiscal, nos termos deste artigo, torna-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o contribuinte patrocinador não preenche os requisitos exigidos na legislação tributária.
§ 3º O despacho autorizador de que trata o caput deve ser emitido até o último dia do mês de recebimento da CIP aceita, nos termos do § 1º do art. 4º, e o processo devolvido à Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 6º Na hipótese de projeto cultural inscrito em caráter excepcional, a Secretaria de Estado da Cultura deve atender ao trâmite previsto no art. 15-A do Decreto nº 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, e o projeto aprovado deve ser encaminhado à Secretaria de Estado da Economia para emissão do despacho autorizador de que trata o art. 5º.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Economia deve emitir o despacho autorizador de que trata o caput no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu recebimento, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 5º.
Art. 7º O valor do crédito outorgado de que trata esta Instrução deve ser registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no registro:
I - “1200”, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para a subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo referido programa;
II - “E111”, nas demais hipóteses.
§ 1º O registro disposto no caput deve ser feito com a referência expressa:
I - ao despacho autorizador, de que trata o art. 5º;
II - à aprovação do projeto na Secretaria de Estado da Cultura, com o respectivo aceite da CIP, de que tratam os arts. 3º e 4º;
III - ao comprovante de depósito do recurso financeiro em conta específica de cada projeto cultural para o qual o patrocinador esteja relacionado em valor equivalente ou maior ao crédito outorgado apropriado.
§ 2º Na hipótese de apropriação de crédito outorgado sem a observância do disposto neste artigo, o contribuinte deve proceder ao estorno do crédito escriturado, com os devidos acréscimos legais.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Cultura deve manter controle dos depósitos dos recursos financeiros em conta específica de cada projeto cultural realizado pelo patrocinador habilitado pela Secretaria de Estado da Economia, disponibilizando os respectivos comprovantes no processo SEI referente a cada contribuinte patrocinador.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura deve comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Economia sempre que constatar a descontinuidade do apoio financeiro por parte do patrocinador ou receber solicitação de desistência expressa do patrocinador.
Art. 9º É de inteira responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura a análise da documentação referente aos projetos culturais, ao cadastro de patrocinadores e às CIP, ficando sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Economia a verificação dos requisitos para autorização de apropriação do
crédito outorgado previstos no inciso LXXVII do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Economia, em conjunto com a Secretaria de Estado da Cultura, deve fazer o controle do recurso disponível para a concessão do benefício, relativamente ao limite de que trata o inciso I do art. 5º, de acordo com o valor recomendado para o apoio financeiro e a forma de depósito de que trata o art. 4º.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Economia e a Secretaria de Estado da Cultura poderão baixar atos normativos internos para detalhar os procedimentos de suas responsabilidades, sem prejuízo da aplicação dos regramentos dispostos nesta Instrução Normativa.
Art. 12. As disposições previstas nesta Instrução são válidas para os projetos culturais inscritos após 03 de abril de 2023 e que possuem CIP aceitas e enviadas pela Secretaria de Estado da Cultura à Secretaria de Estado da Economia ainda não verificadas.
Art. 13. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, aos 13 dias do mês de julho de 2023.
SELENE PERES PERES NUNES
Secretária de Estado da Economia
YARA NUNES DOS SANTOS
Secretária de Estado da Cultura