Lei nº 10009 DE 09/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade das revendas automotivas sediadas no Estado de Mato Grosso, plantarem uma árvore por automóvel zero km vendido.

Autor: Deputado Ademir Brunetto

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso , no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1 º As revendas de veículos, com sede ou filiais no Estado de Mato Grosso, são obrigadas a plantar uma árvore, em território estadual, por veículo zero km vendido.

§ 1º O plantio poderá ser realizado em locais públicos escolhidos pelas empresas, cujo "reflorestamento" deve ser das espécies nativas dos biomas mato-grossenses de acordo com a região onde será realizado o plantio.

§ 2º Também poderá ser realizado o plantio em área privada, podendo o "reflorestamento" ser utilizado para a venda de créditos de carbono e corte da madeira após 10 (dez) anos do plantio e deverá estar munido de projetos ambientais licenciados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

Art. 2 º A realização do plantio poderá ser acumulada durante o período não superior a 01 (um) ano.

Art. 3 º As empresas ora citadas poderão utilizar esta lei para fins de propaganda e publicidade.

Art. 4 º O Poder Executivo regulamentará a presente lei nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 5 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2013.

Original assinado:Dep. Romoaldo Júnior - Presidente