Lei nº 10020 DE 27/05/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mai 2013

Obriga os estabelecimentos comerciais, localizados no Estado, denominados lava rápido e similares a utilizarem produtos biodegradáveis e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais localizados no Estado, denominados lava rápido e similares, que tenham por atividade fim a limpeza automotiva, a utilizarem em suas operações produtos biodegradáveis.

 

Parágrafo único. Consideram-se produtos biodegradáveis aqueles que se decompõem facilmente pela ação bacteriana, ou seja, é facilmente oxidado por colônias de bactérias presentes nas águas dos rios, produzindo gás carbônico.

 

Art. 2º. O infrator do disposto nesta Lei fica sujeito à multa correspondente a 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de maio de 2013.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado