Lei nº 10025 DE 27/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2013

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012.

Autores: Deputada Luciane Bezerra e Deputado Zeca Viana

O Presidente da Assembleia Legislativa DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica revogada a alínea a-1 do inciso VII, do Art. 14. da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, introduzida pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012.

Art. 2º Fica alterado o § 3º do Art. 43 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.709/2012, com a redação que segue:

"Art. 43 (.....).

(.....)

§ 3º A atualização de que trata o parágrafo precedente será realizada tomando por base o valor da UPF/MT fixado para 1º de janeiro de 2012 no valor correspondente a R$ 36,07 (trinta e seis reais e sete centavos) e a correspondente variação do IGP-DI a que se refere o § 2º ou outro indicador que vier a lhe substituir."

Art. 3º Fica alterado o § 1º do Art. 4º da Lei nº 7.900, de 02 de junho de 2003, conforme segue:

"Art. 4º (.....)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPF/MT o fixado para 1º de janeiro de 2012 no valor correspondente a R$ 36,07 (trinta e seis reais e sete centavos).

(.....)."

Art. 4º Acrescente-se a alínea "c" ao inciso VII e os §§ 1º, 2º e 3º, todos ao Art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 14 (.....)

(.....)

VII - (.....)

(.....)

c) classe rural: alíquota de 27% (vinte e sete por cento).

§ 1º A base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso, fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:

I - consumo mensal até 50 (cinquenta) Kwh - redução de 100% (cem por cento); (alíquota 27%; carga tributária: zero).

II - consumo acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 3%).

III - consumo acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh - 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 10%).

IV - consumo acima de 1.000 (mil) Kwh - 55,56% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 15%).

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense,
comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural.

§ 3º A redução de base de cálculo de que trata este artigo não se aplica à energia elétrica consumida em área rural ou em sua fração destinada a lazer e recreação."

Art. 5º Ficam revogados os Arts. 1º, 6º e 7º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2013.

Original assinado: Dep. Romoaldo Júnior - Presidente