Lei nº 1.004 de 07/11/1991
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 dez 1991
Concede aos Estudantes do Estado do Acre, abatimento de cinqüenta por cento nos estabelecimentos exibidores cinematográficos de teatro, esporte, espetáculos musicais e circenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos pelo Poder Público em todo o Estado, cinquenta por cento de abatimento nas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, esporte, espetáculos musicais e circenses, desde que sejam subvencionadas pelo Estado ou município.
Parágrafo único. O abatimento a que se refere o art. 1º será concedido sobre o menor preço, efetivamente cobrado.
Art. 2º A identificação do estudante para o gozo do benefício estabelecido nesta Lei, será feita através de identidade estudantil expedida pelas entidades representativas dos estudantes em conjunto com a direção dos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de novembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre