Lei nº 10049 DE 11/09/2023
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 set 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços e concessionárias de águas, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços e concessionárias de serviços de água, luz, telefone e internet ficam obrigadas a inserir, nas faturas de consumo, físicas ou eletrônicas, mensagem de incentivo à doação de sangue.
Parágrafo único. A mensagem de que trata o caput deverá conter a frase “Doe Sangue” e o sítio eletrônico e contato telefônico da Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará (HEMOPA).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de setembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado