Lei nº 10051 DE 09/01/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jan 2014

Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração de recursos minerais indicados nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1 º Fica alterado o Art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterado pela Lei nº 8.001, de 27 de março de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os recursos do Fundo de que trata esta lei serão repartidos entre o Estado e os municípios, sendo que:

I - 50% (cinquenta por cento) do total serão destinados ao Estado, para aplicação na Política Estadual de Habitação, pavimentação e recuperação de rodovias estaduais pavimentadas;

II - 50% (cinquenta por cento) do total será distribuído aos municípios, para aplicação nas obras e serviços do Sistema de Transportes, repartidos por critérios estabelecidos no regulamento, observando os seguintes critérios para a composição do índice:

a) 30% (trinta por cento) para rodovias estaduais não pavimentadas;

b) 30% (trinta por cento) para as estradas municipais não pavimentadas;

c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;

d) 5% (cinco por cento) pela população;

e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.

(.....)

§ 7º Na regulamentação deverá o Decreto prever a fórmula do cálculo e a data para divulgação dos índices preliminares definidos no inciso II deste artigo, bem como os prazos para sua impugnação por parte dos gestores municipais."

Art. 2 º Esta lei será regulamentada na forma que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 3 º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado