Lei nº 10054 DE 19/04/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 abr 2016
Denomina-se de Adriano Batista de Andrade a disposição de conceder gratuidade no transporte coletivo intermunicipal para portadores de deficiência que estejam em situação de hipossuficiência econômico-financeira e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado, no sistema de transporte coletivo intermunicipal, gratuidade às pessoas portadoras de deficiência que estejam, comprovadamente, em situação de hipossuficiência econômico-financeira.
§ 1º Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, serão consideradas pessoas com deficiência, para os fins desta Lei, aquelas que tiverem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º Serão considerados hipossuficientes econômico-financeiros, para os fins desta Lei, aqueles que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um salário mínimo.
Art. 2º O exercício do direito assegurado por esta Lei dependerá de prévio cadastramento da pessoa com deficiência no órgão gerenciador do Sistema de Transportes vinculado ao Poder Executivo Estadual, que deverá emitir, para cada cadastrado, um Cartão de Passe Livre para transportes intermunicipais.
§ 1º O cadastramento e a consequente emissão do cartão a que se refere o caput deste artigo ficam condicionados à comprovação da deficiência e da hipossuficiência de recursos financeiros, nos termos a serem definidos pela via regulamentar.
§ 2º A apresentação do cartão de que trata o caput deste artigo é indispensável no ato de embarque.
§ 3º O Cartão de Passe Livre terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, como forma de controle efetivo por parte do órgão gerenciador do Sistema de Transportes.
§ 4º O beneficiário poderá requerer a renovação de que trata o parágrafo anterior a partir de 30 (trinta) dias antes do término da validade do documento, devendo demonstrar que ainda atende às condições e requisitos exigidos para o gozo da gratuidade.
Art. 3º As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de transporte intermunicipal de passageiros reservarão 2 (dois) assentos especiais em cada veículo destinado a serviço convencional, para ocupação pelas pessoas beneficiadas por esta Lei.
§ 1º Os assentos devem estar devidamente identificados com o símbolo internacional de acesso às pessoas com deficiência e devem ser localizados, preferencialmente, próximos ao assento do condutor dos veículos.
§ 2º Para garantir o embarque usufruindo da gratuidade, a pessoa com deficiência deverá se dirigir ao guichê da empresa de transportes e apresentar o seu Cartão de Passe Livre ao responsável pela emissão de bilhetes ou passagens, com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência do embarque.
§ 3º Apenas 2 (duas) pessoas com deficiência, por viagem, poderão embarcar fazendo uso da gratuidade prevista nesta Lei, de modo que os assentos especiais serão disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.
§ 4º Os assentos especiais poderão ser utilizados pelos demais usuários na hipótese de não serem ocupados pelos beneficiários da gratuidade.
Art. 4º As empresas que exploram, através de concessão, permissão ou autorização do Estado, o transporte coletivo intermunicipal no Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigadas a adaptar no mínimo 20% (vinte por cento) dos veículos das respectivas frotas atuais para uso de passageiros com deficiência.
§ 1º A partir do primeiro ano, contado da data da publicação desta Lei, ficam as empresas que exploram o transporte coletivo intermunicipal no Estado do Rio Grande do Norte, obrigadas a adaptar 20% (vinte por cento) dos veículos das respectivas frotas a cada ano, excluídos para efeito dessa contagem os ônibus adaptados no ano anterior.
§ 2º Entende-se por adaptação toda alteração interna e externa do veículo destinada a facilitar o acesso e a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, especialmente a adequação das dimensões das portas para o acesso de usuários de cadeiras de rodas.
§ 3º No final do segundo ano de vigência desta Lei, todas as linhas de transporte coletivo intermunicipal contarão com pelo menos dois ônibus adaptados.
Art. 5º Fica assegurado, ao acompanhante do beneficiário da gratuidade prevista nesta Lei, a concessão do mesmo benefício, desde que seja comprovado, por laudo médico, a imprescindibilidade da sua presença a locomoção da pessoa com deficiência.
§ 1º Para fins do cumprimento deste artigo, o órgão responsável pelo cadastramento deverá inserir na carteira do beneficiário do Passe Livre a indicação "necessidade de acompanhante".
§ 2º É vedada a viagem de acompanhante sem a presença do beneficiário do programa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Julianne Dantas Bezerra de Faria