Lei nº 10055 DE 10/04/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 abr 2014
Proíbe a comercialização e distribuição de medicamentos das Farmácias de Manipulação sem as respectivas bulas descritivas.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de medicamentos das Farmácias de Manipulação sem as respectivas bulas descritivas, nos termos da Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, o conceito de bula deve ser entendido como o documento legal sanitário que contém informações técnico-científicas e orientadoras sobre os medicamentos para o seu uso racional.
Art. 2º Caberá ao órgão responsável do Poder Executivo regulamentar a forma e o conteúdo da bula de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º As Farmácias de Manipulação terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da regulamentação prevista no art. 2º, para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções cominadas nas Leis Federais nºs 8.078/1990 e 6.437/1977.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE ABRIL DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde