Lei nº 10057 DE 15/04/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 abr 2014
Dispõe sobre a Limpeza dos Carrinhos e Cestos de Compras e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão;
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que oferecem carrinhos e cestos de compras ao consumidor deverão efetuar a lavagem dos mesmos, no mínimo, uma vez por mês.
Art. 2º Ficarão à disposição do consumidor, gratuitamente, lenços umedecidos utilizados para desinfetar as barras dos carrinhos e cestos de compras.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil