Lei nº 10.065 de 21/07/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jul 1998
Dispõe sobre o cadastramento e a fiscalização das pistas de "kart indoor" no Estado
(Projeto de Lei nº 311/96, do deputado Milton Monti - PMDB)
O VICE - GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigatórios o cadastramento e a fiscalização das pistas de "kart indoor", em todo Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo será exercida tendo em vista o cumprimento das normas técnicas, desportivas e de segurança, estabelecidas para pistas de corrida de "kart indoor".
Art. 2º O cadastramento e a fiscalização previstas no artigo anterior serão efetuados pela Secretaria da Segurança Pública e pelos respectivos municípios.
Art. 3º Os referidos estabelecimentos deverão cumprir, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências, os seguintes requisitos:
I - conformidade com as normas técnicas, desportivas e de segurança previstas para pistas de "kart indoor";
II - laudo de aprovação da Federação Paulista de Automobilismo;
III - manutenção de posto para atendimento médico de emergência;
IV - manutenção de ambulância;
V - manutenção de seguro de vida e acidentes pessoais dos usuários.
Art. 4º O não cumprimento da presente lei acarretará aplicação de multa de 500 (quinhentas) UFESPs, podendo a reincidência, causar o fechamento do estabelecimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de julho de 1998.
GERALDO ALCKMIN FILHO
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública Marcos Arbaitman
Secretário de Esportes e Turismo
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 21 de julho de 1998.