Lei nº 10070 DE 23/06/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 jun 2016

Altera a Lei Estadual nº 9.994, de 12 de novembro de 2015, que instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Aeroportuário do Estado do Rio Grande do Norte (AERO-RN), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei Estadual nº 9.994 , de 12 de novembro de 2015, que instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Aeroportuário do Estado do Rio Grande do Norte (AERO-RN), passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º. Para a efetivação do AERO-RN, poderão ser concedidos pelo Poder Executivo Estadual incentivos financeiros e os seguintes incentivos fiscais:

I - isenção do ICMS incidente:

a) nas aquisições interestaduais ou de importação do exterior de bens para ativo permanente, uso e consumo, inclusive aeronave objeto de qualquer espécie de leasing efetuadas por empresa de transporte aéreo detentora de regime especial;

b) nas saídas internas de mercadorias, inclusive aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial destinadas à empresa de transporte aéreo detentora de regime especial;

c) nas saídas interestaduais de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia espacial;

d) no fornecimento de alimentação e provisões de bordo pela empresa de transporte aéreo detentora de regime especial;

e) nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis:

1. destinadas às empresas de transporte aéreo detentoras de regime especial de tributação, que implementarem 10 (dez) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de no mínimo uma viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei;

2. para fins de abastecimento de aeronaves destinadas a "voo de fretamento" doméstico de passageiros, conforme definido em norma do Departamento de Aviação Civil (DAC), contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens;

II - redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de querosene de aviação (QAV) realizadas por distribuidora de combustíveis, destinadas à empresa de transporte aéreo detentora de regime especial, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a:

a) 3% (três por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas que implementarem 7 (sete) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei;

b) 6% (seis por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas que implementarem 4 (quatro) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei;

c) 9% (nove por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas que implementarem novos voos internacionais, a partir da data de vigência desta Lei, com no mínimo:

1. 1 (um) voo, com partida e chegada no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal; ou

2. 2 (dois) voos, com frequência de, no mínimo, 1 (uma) viagem semanal para cada voo;

d) 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º A concessão de regime especial para fruição dos benefícios fiscais estabelecidos no inciso I, "a", "b" e "d", do caput deste artigo, condiciona-se à implementação, pela empresa de transporte aéreo, de 10 (dez) novos voos internacionais com partidas e chegadas no Estado do Rio Grande do Norte, com frequência de no mínimo uma viagem semanal, a partir da data de vigência desta Lei.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo, inclusive quanto às condições, exigências e procedimentos para a fruição do regime especial referido nos incisos I, "a", "b", "d" e "e", 1, e II do caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os benefícios fiscais previstos no inciso I, "e", 2, e II, "c" e "d", ambos do caput do art. 4º da Lei Estadual nº 9.994, de 2015, concedidos por meio de ato do chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de junho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo