Lei nº 10073 DE 01/08/2024
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 ago 2024
Disciplina o uso de contêiner no Município de Belém e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o uso de contêineres no Município de Belém disciplinado conforme as disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Contêiner é o mobiliário destinado ao depósito de materiais de construção ou a utilização como ambiente provisório para exposições ou vendas.
Art. 2º Os contêineres obedecerão à modelo próprio, que terá as seguintes características, entre outras a serem definidas em regulamento:
I – pintura da cor padrão da empresa e identificação desta, com a inscrição da razão social ou nome fantasia;
II – faixas refletivas nas cores brancas e vermelhas, conforme Resolução do CONTRAN n.º 128, de 06 de agosto de 2001, nas partes traseiras, dianteiras e laterais, devendo ser fixadas no mínimo, a 30 cm (trinta centímetros) da borda superior externa e no máximo a 10 cm (dez centímetros) da borda lateral, sendo necessárias, no mínimo, cinco faixas por lateral, para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna, podendo serem utilizadas faixas refletivas desde que elas estejam visíveis;
III – identificação do nome do licenciado e do número do telefone da empresa nas faces laterais externas.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará infração considerada média, ficando o infrator sujeito à multa e as demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 3º A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de contêiner em logradouro público sujeitam-se a prévio licenciamento.
Art. 4º Na operação de colocação e na retirada do contêiner deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículos e pedestres, cuidando-se para que sejam utilizados:
I – sinalização com três cones refletores;
II – calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade;
III – o material depositado não deverá ultrapassar os limites das dimensões de
largura e comprimento;
IV – o transporte deverá ser feito, obrigatoriamente, com a porta traseira fechada com a utilização de lona de proteção.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará infração considerada média, ficando o infrator sujeito à multa e as demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 5º As operações de colocação e retirada dos contêineres deverão obedecer às restrições de circulação de carga nos seguimentos viários, devidamente sinalizados, buscando, sempre, serem feitas em horários de menor movimentação de veículos.
Parágrafo único. O local para a colocação do contêiner em logradouro público deverá ser:
I – preferencialmente, no interior da obra;
II – na via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal;
III – no leito viário, permanecendo na posição longitudinal paralela ou com até 30º (trinta graus) de inclinação em relação ao eixo da pista, e estar de acordo com as regras de estacionamento estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro;
IV – no passeio, desde que deixe livre, junto ao alinhamento, faixa para a circulação de pedestres de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.
Art. 6º A localização dos contêineres não pode impedir ou prejudicar o livre acesso de veículos e a hidrantes, telefones públicos, pontos de ônibus, caixas de correio, telecaixas, controladores de semáforos e demais equipamentos urbanos.
Art. 7º Será imputada à empresa proprietária do contêiner a total responsabilidade pela inobservância dessas normas, sujeitando-se às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 8º O Executivo poderá determinar a retirada do contêiner, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, venha a prejudicar o trânsito de veículo, pedestre e eventos públicos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 01 de agosto de 2024.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém