Lei nº 10085 DE 05/08/2024
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 06 ago 2024
Estabelece necessidade de determinados estabelecimentos recreativos no âmbito do Município de Belém garantirem espaços acolhedores e adaptados, com pessoas capacitadas para atendimento à crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém,
Faço saber que a Câmara Municipal de Belém estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definida a inclusão e a acessibilidade das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos comerciais com entretenimento infantil no âmbito do Município de Belém, garantindo que esses espaços sejam acolhedores e adaptados às suas necessidades específicas.
Parágrafo único. São considerados como estabelecimentos comerciais com entretenimento infantil: parques de diversões, Shopping Centers e estabelecimentos congêneres.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais com entretenimento infantil no Município de Belém deverão garantir que suas instalações sejam projetadas e mantidas para serem acessíveis e inclusivas para crianças com TEA e seus acompanhantes.
§ 1° Os Shopping Centers deverão disponibilizar, pelo menos, uma sala de descanso e relaxamento destinada às crianças com TEA e seu acompanhante, equipada com mobiliário adequado e materiais sensoriais, que devem ser sinalizados de forma clara e visível.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais com entretenimento infantil e demais estabelecimentos congêneres deverão garantir acesso pelo menos um terço de seus brinquedos a crianças com TEA.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 05 de agosto de 2024.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém