Lei nº 10085 DE 25/06/2024
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 jun 2024
Dispõe sobre a criação do Programa Ilha do Mel no Município de Vitória e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa “Ilha do Mel”, o qual tem por objetivo a divulgação e o incentivo à criação de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural no Município de Vitória.
Art. 2º. A criação de abelhas nativas sem ferrão dentro do “Projeto Ilha do Mel, poderá ser realizada em áreas públicas e privadas, mediante autorização da Administração Municipal e ou termo cooperação entre as partes.
Parágrafo único. Os meliponários poderão ser instalados em residências, empresas, escolas, hortas comunitárias e outros locais públicos, como parques, praças e demais áreas verdes localizadas no perímetro urbano do Município de Vitória.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - abelhas sociais nativas (meliponíneos): insetos da ordem Hymenoptera, subordem Apocrita, superfamília Apoidea, família Apidae, subfamília Meliponinae, e tribo Meliponini, que vivem em sociedades muito bem organizadas onde existe uma rainha, responsável pela reprodução, operárias, que se ocupam das outras tarefas do ninho e do cuidado especializado da prole, e uma sobreposição de gerações que pode permitir a uma colônia viver por mais de 50 (cinquenta) anos, sendo sinonímias:
a) abelhas silvestres nativas;
b) abelhas silvestres;
c) abelhas sem ferrão - ASF;
d) abelhas nativas sem ferrão
e) abelhas indígenas sem ferrão;
f) abelhas indígenas;
g) abelhas aborígines;
h) abelhas nativas;
i) abelhas brasileiras;
II - abelhas nativas ou abelhas sociais nativas: espécimes pertencentes às espécies nativas de ocorrência natural no território capixaba, incluindo todas as espécies com hábitos sociais e as solitárias;
III - meliponicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas;
IV - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sociais nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies, e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo sinônimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas, categorizado em:
a) meliponário comercial: com finalidade de criação, divisão e comercialização de colmeias e dos produtos e subprodutos das abelhas, aplicando se também o aluguel de colmeias para a polinização de grandes áreas com culturas agrícolas;
b) meliponário científico e educativo: visando à pesquisa científica e à preservação de espécies, podendo ser instalado em unidades de conservação de uso sustentável e em entidades educacionais para as atividades de educação ambiental;
c) meliponário de lazer (hobby) e polinização: aplicado a meliponicultores que criam ASF, no perímetro urbano,objetivando o melhoramento paisagístico do local e o consumo familiar dos produtos das abelhas;
V - colmeias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas sociais nativas;
VI - colônias: grupamento de indivíduos da mesma espécie que revelam profundo grau de interdependência vital e não conseguem viver isoladamente;
VII - ninhos: local de abrigo da sociedade das abelhas sem ferrão (meliponíneos), podendo localizar-se na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em muros de pedras, ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada com o tipo de defesa da colônia;
VIII - espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
IX - espécimes: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
X - habitat: local de vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente (local de morada).
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de parcerias e termos de cooperação, poderá fornecer, mediante disponibilidade, mudas de plantas melíferas a criadores, tanto pessoa física quanto jurídica, a fim de viabilizar um ambiente favorável à alimentação e à nutrição da abelha sem ferrão.
Art. 5º. No desenvolvimento do projeto serão utilizadas as espécies de abelhas nativas sem ferrão de ocorrência natural no município ou já consideradas em estudos pela academia, como já registrada a sua existência e que, pelas ações antópicas possam terem sido extintas nos limites do município de Vitória.
Art. 6º. A responsabilidade pelo meliponário é exclusivamente do criador, estando o Município isento de indenização por roubo e perdas e danos.
Parágrafo único. Em atendimento ao paragrafo 1º do artigo 5º desta Lei, os casos de parcerias do Poder Municipal com instituições de preservação das abelhas nativas em parques municipais administrados pela municipalidade, somente serão efetivados acordos de parceiras para aqueles onde já existe serviço de vigilância.
Art. 7º. Todo criador de abelhas sociais nativas (meliponíneos) no Município de Vitória, pessoa física ou jurídica, empresa pública ou privada, deverá se adequar ao disposto nesta Lei, bem como efetuar o cadastro junto ao órgão público competente.
Art. 8º. VETADO.
Art. 9º. Para a comercialização do mel produzido nos meliponários, será exigido do produtor o registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, ou no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, ou, ainda, no Serviço de Inspeção Federal - SIF.
Art. 10. Para os fins desta Lei, serão respeitadas as disposições constantes na Resolução CONAMA 496/2020 e Lei Estadual nº 11.077/2019.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de junho de 2024
Lorenzo Pazolini
Prefeito Municipal