Lei nº 10088 DE 14/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 2014
Dispõe sobre o prazo para cobrança de estadia de veículos nos pátios do DETRAN e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1 º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias para cobrança, nos termos do Art. 262, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, de estadia dos veículos apreendidos no pátio do DETRAN.
Art. 2 º Ficam revogados os códigos 4016, 4018 e 4019 do Anexo único da Lei nº 9.628, de 13 de outubro de 2011.
Art. 3 º Ficam alterados os códigos 4020, 4021 e 4022 do Anexo único da Lei nº 9.628, de 13 de outubro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | VALOR (R$) |
(.....) | (.....) | (.....) |
4020 | Estadia no pátio para veículos de 2 ou 3 rodas por dia de apreensão, com limite máximo de 30 dias de cobrança | 7,00 |
4021 | Estadia no pátio para veículos de 4 rodas por dia de apreensão, com limite máximo de 30 dias de cobrança. | 11,00 |
4022 | Estadia no pátio para veículos com mais de 4 rodas por dia de apreensão, com limite máximo de 30 dias de cobrança. | 14,00 |
(.....) | (.....) | (.....) |
Art. 4 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado