Lei nº 10092 DE 02/08/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 ago 2016

Institui o Programa Transporte Cidadão no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente nos Municípios da Região Metropolitana de Natal, o Programa Transporte Cidadão, destinado a assegurar a pessoas com doenças crônicas, com deficiência, e seus acompanhantes, desempregadas, gestantes, idosas e/ou beneficiárias de programas sociais de transferência de renda do Governo Federal, o direito a oferta de transporte gratuito, na forma desta Lei.

CAPÍTULO II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído por esta Lei, será emitido um cartão de identificação, após cadastro efetuado na Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que estabelecerá os critérios e prioridades para implementação nas áreas escolhidas e com condições de receber o Transporte Cidadão.

CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DO CARTÃO TRANSPORTE CIDADÃO

Art. 3º A concessão do Cartão do Transporte Cidadão será regulamentada por Ato do Poder Executivo.

§ 1º O Cartão Transporte Cidadão é pessoal e intransferível, com utilização restrita a cada viagem.

§ 2º O empréstimo, doação, transferência ou qualquer outra modalidade fraudulenta na utilização do cartão importará no imediato cancelamento dos benefícios desta Lei, sujeitando-se, ainda, o infrator às sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO

Art. 4º Competirá à SETHAS efetuar o cadastro dos beneficiários do Programa, bem como confeccionar e emitir os respectivos cartões Transporte Cidadão.

Parágrafo único. A concessão do Cartão Transporte Cidadão não implica em qualquer ônus ou encargo para o beneficiário, conforme disposto em regulamento.

CAPÍTULO V - DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5º O financiamento do Programa Transporte Cidadão será subsidiado pelo Estado e ofertado gratuitamente às pessoas beneficiárias descritas no art. 1º desta Lei.

Art. 6º Aexecução do Programa Transporte Cidadão será de responsabilidade do Estado, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN).

CAPÍTULO VI - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO TRANSPORTE CIDADÃO

Art. 7º O Transporte Cidadão será operacionalizado por meio de linhas circulares de ônibus, em itinerários previamente planejados e identificados, com observância ao critério do atendimento às áreas carentes de municípios da Região Metropolitana de Natal, os quais ligarão pontos localizados nestes municípios, com paradas obrigatórias em hospitais públicos, centrais do cidadão, restaurantes populares e demais serviços essenciais prestados pelo Estado, conforme definido em regulamento.

Art. 8º O Transporte Cidadão será feito por meio de ônibus com motorista locados, cuja contratação se dará mediante certame licitatório.

Art. 9º Os dias e horários de funcionamento do Transporte Cidadão serão definidos em regulamento.

Art. 10. O Transporte Cidadão não concorrerá com as empresas permissionárias de transporte público de passageiros urbanos e intermunicipais.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 11. Para atender ao disposto nesta Lei, a SETHAS e o DER serão responsáveis pela fiscalização e controle do Programa Transporte Cidadão, cujas competências e atribuições serão definidas em regulamento.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As despesas com a execução do Programa Transporte Cidadão correrão à conta das dotações próprias da SETHAS com recursos financeiros classificados na dotação orçamentária 26132.08.306.0025.20530.001, da fonte 150.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA

Julianne Dantas Bezerra de Faria